A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, mantevedecisão de 1º grau que condenou uma madeireira a indenizar empresa de construção civil em decorrência da indevida inscrição de seu nome no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Na ação, a empresa autora afirmava não manter qualquer relação comercial com a ré, razão pela qual o débito seria inexistente, sendo indevida a inscrição de seu nome no cadastro.
Segundo o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Bolle, "o substrato probatório constante nos autos é insuficiente para evidenciar a efetiva existência de relação jurídica, sequer havendo prova de que a pretensa devedora teria, de fato, recebido a madeira objeto do contrato de compra e venda supostamente celebrado".
Ao rechaçar a juntada extemporânea de documentos na fase recursal, bem como afastar a nulidade pela ausência de intimação da ré apelante para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pela parte adversa, Boller não só reconheceu o dano de cunho moral sofrido pela construtora ofendida, como, também, deu parcial provimento à insurgência adesiva desta, majorando a compensação pecuniária para o valor de R$ 15 mil reais.