Com a recente paralisação dos caminhoneiros, volta a tona um movimento que se iniciou nas manifestações de 2013, que é o movimento da “Intervenção Militar Já!!!
Seria mesmo possível um novo golpe???
Vejamos o que os nossos dispositivos legais dizem a respeito:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Lei de Segurança Nacional (7.170/1983)
TÍTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Além de ser crime, passível de até 4 anos de prisão para os que incitam ou promovem, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 142, caput, as atribuições das Forças Armadas, que se destina à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e está sob a autoridade SUPREMA do Presidente da República, ou seja, qualquer tipo de atentado cometido por militares contra algum dos poderes, incorrem em crimes tipificados no Código Penal Militar, tais como Desobediência, Motim ou Revolta.
As Forças Armada não podem assumir um papel fora dos limites constitucionais, nem mesmo em situações de exceção, como o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio.
A Constituição Federal brasileira impõe que as Forças Armadas são plenamente subordinadas ao poder civil e que seu emprego depende sempre de decisão do Presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, sendo assim não há em nosso ordenamento jurídico essa hipótese de intervenção militar autônoma.
Cláudio Barbosa
Advogado