EMPLOYER RESPONSIBILITY CIVIL AND FOR WORK ACCIDENT: THE BURDEN PROOF TO YOU CONCRETE
RESUMO
O presente trabalho versará sobre as dificuldades encontradas pelo direito, sobremaneira, o código civil, para considerar a responsabilização do empregador em casos de acidente de trabalho. O código civil considerando a teoria do risco, afastou a necessidade de comprovação de culpa pelo dano do empregador, assim o ônus é do empregador. Contudo há divisão na interpretação, pois o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal considera como subjetiva a responsabilização do empregador. É traçado aqui o caminho do meio termo, e considerado que para tal problemática, é prudente avaliar o caso concreto. A metodologia do trabalho é de formulação exploratória (qualitativa) e explicativa, abordando uma reflexão sobre o tema, se utilizando das ferramentas da rede mundial de computadores, do ordenamento vigente, de doutrinas e jurisprudências.
Palavras-chave: Responsabilidade, empregador, causualística.
ABSTRACT
The present study will focus about the difficulties encountered hair law in specimen, paragraph Civil Code consider the accountability of the employer. The Civil Code considering the risk theory removed the need for proof of guilt hair damage to employer, so the burden and make employer. Yet there is division in the interpretation because the art. 7, inc. XXVIII of the Federal Constitution which are considered as a subjective accountability to employer. Work Present, moth the middle way term, and which are considered for this problematic, and wise to consider an analysis to individual case. The methodology of labor and exploratory formulation (qualitative) and explanatory, addressing a reflection on the theme using the tools of the world wide web, making the current system, doctrines and jurisprudence of.
Key-words: Responsibility, employer, causality.
1 INTRODUÇÃO
A Origem do homem se confunde com o trabalho. O primeiro hominídeo, usava dos galhos como ferramentas de trabalho, o surgimento do homem americano transformou a forma primitiva do modo de trabalho, com o domínio do ferro.
Com as relações sociais hierarquizadas, passou a adotar o escravismo, logo com o processo melhorado das técnicas de cultivo a ruralização estabelece os feudos, com as relações de soberania e vassalagem. O avanço ultra marítimo foi expandido, com isso o capitalismo mercantil dominou toda a Europa. Não obstante, a revolução industrial inglesa substituiu a ferramenta da mão do homem pela máquina, período no qual temos o capitalismo industrial, e com a chegada dos séculos XX e XXI, a meticulosa especulação financeira nos sucumbiu ao “capitalismo selvagem”.
Esses são os modos de produção, ou relação de trabalho, que evolui até os dias atuais, tendo como espécie, o vínculo empregatício.
Todo tipo de evolução social, o direito deve acompanhar, com isso nas relações de trabalho o direito deve estar sempre ao lado. Neste sentido a busca por garantir direitos aos trabalhadores e a responsabilização por danos sofridos por eles, gera a complexidade nas legislações trabalhistas.
2 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A CRISE CONCERNENTE AOS DIRETOS DOS TRABALHADORES
A maior parte da população na Europa, durante o final do século XVIII, vivia da subsistência, através da produção de modo artesanal, ainda sem a técnica e instrumentação dos quais imperam no anoitecer dos tempos.
Com a revolução industrial inglesa, há a substituição do trabalho artesanal pela mão de obra assalariada com o uso de máquinas. A essência da revolução industrial trouxe a evolução dos meios de produção, mas não a necessária qualidade de vida dos trabalhadores.
A revolução industrial metamorfoseou as dinâmicas das técnicas produtivas, das manufaturas às fábricas de máquina de tear e a locomotiva a vapor. Mas todo ônus durante este período ficou a cargo dos trabalhadores, as mínimas condições de trabalho nas fábricas, o trabalho mais que forçado, com jornadas de até quinze horas por dia, somado à remuneração baixa, tudo isso refletiu ao descaso com o trabalhador.
Entrando no contexto da revolução francesa, que ensejou a primeira dimensão de direitos fundamentais, através da liberdade, a qual ocorreu à desvinculação do estado absolutista, afastou o estado e facilitou a relação entre privados.
Os direitos humanos de primeira geração, de caráter individualista, embora também por inspiração da magna carta, surgiram efetivamente com doutrina liberal, no século XVIII, quando foram transformados em leis ou em artigos constitucionais. (CASTILHO, p.16, 2011)
Acontece a incorporação de um direito individual na codificação do direito civil, no qual é inerente ao código napoleônico (1804), por se traduzir como uma codificação patrimonialista e individualista. Tal codificação influência o direito civil brasileiro, como considera Gonçalves: “Os Códigos francês de 1804 e alemão de 1896 exerceram influência em sua elaboração, tendo sido adotadas várias de suas concepções.”
O direito no qual se garantia apenas a liberdade do contrato e a sua garantia de ser cumprida, como base no pacta sunt servanda, garantia apenas o que estava escrito no contrato, tendo como lei o que foi pactuado pela autonomia da vontade das partes.
A Inglaterra muito antes da França já dispunha da sua carta de direitos humanos, mas na revolução Industrial, o empregador da época não considerava o empregado como digno de condições de vida, inclusive não reconhecia nem o seu ofício. O operário repetia o dia a dia nas fábricas, com muito trabalho e pouco salário. Assim o operário ao ser contratado pelo empregador assumia o risco, não restando qualquer tipo de ônus ao contratante.
Até 1891, dava-se, no caso de acidentes laborais, interpretação extensiva a princípio assente na common law, segundo o qual era vedado ao sujeito que concordara em correr riscos reclamar contra os danos correspondentes (volenti non fit injuria). (COELHO, p.411, 2012)
A assunção do risco pelo empregado, já lhe dava a responsabilidade pelo possível dano, “caso não tivesse considerado suficientemente seguras as condições oferecidas pelo empregador, não devia ter aceito o trabalho.” (Coelho, p.411, 2012).
Em situação de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade também seria inerente ao empregador, assim se p.ex. um operário viesse a ser atingido por um raio em seu ofício, a responsabilidade pelo dano não se comunicava além da pessoa do próprio operário.
Longe de ser objeto desta exposição, apesar dos resultados econômicos da revolução industrial, o período não se apresenta como uma evolução no tange aos direitos sociais, em espécies do trabalhador, apesar de ter apresentado “resultados humanos significativos”
Existe, na verdade, uma relação entre a revolução Industrial como provedora de conforto e como transformadora social. As classes cujas vidas sofreram menor transformação foram também, normalmente, aquelas que se beneficiaram de maneira mais óbvia em termos materiais (...) (HOBSBAWM, p.75, 2005)
3 A RESPONSABILIDADE CIVIL
Com o avanço na compreensão do direito civil, sobre tudo no direito contratual, se viu a necessidade de ampliar o conceito da culpa, não se restringindo apenas a vontade do contrato (pacta sunt servanda), mas na compreensão de garantia e segurança jurídica.
Com a intenção de restabelecer o equilíbrio ou a condição anterior – status quo ante - a responsabilidade civil emana no direito civil, com o objetivo de abrandar o dano causado e definir o causador do dano.
Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. (GONÇALVES, p.16, 2012)
Para a caracterização da responsabilidade civil, são considerados três elementos sem o qual, em regra não obriga a responsabilização civil, são eles: i) conduta; ii) dano; e iii) nexo causal.
O primeiro elemento elencado é a conduta, toda a ação ou omissão humana. Coelho considera as “externalidades” que de maior maneira são as interferências de alguns indivíduos para com outros.
O que caracteriza a interação como externalidade é a inexistência de compensação entre as pessoas envolvidas. Se quem tem a situação piorada pela ação alheia não é compensado por isso, ou se aquele que ganhou não compensa ninguém pela melhora que experimentou, a interferência é uma externalidade. (COELHO, p.513, 2012)
Para a responsabilidade civil a ação humana é gerada por uma conduta controlável, ou seja, aquela em que razoavelmente aja o controle da razão. A inexistência da ação em que não tenha razoável discernimento desconsidera, que para Gonçalves é o “fato controlável”.
A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente. Essencial é que a ação ou omissão seja, em abstrato, controlável ou dominável pela vontade do homem. Fato voluntário equivale a fato controlável ou dominável pela vontade do homem. (GONÇALVES, p.37,2012)
Assim na conduta, também considera – se a omissão, em sendo ação de não fazer (ação negativa), embora não é qualquer omissão que possa ser admitida como conduta que gere efeitos ou a obrigação de indenizar, haja vista que certas omissões nem geram efeitos. O critério de uma razoabilidade (fato voluntário) pressupõe não tão somente a ação ou omissão, mas a vontade de que aquele fato gere um resultado (ação positiva), ou ignorar que tal ação produza, certamente, um resultado omissão (ação negativa).
Já o segundo elemento da responsabilidade civil, o dano, é a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a liberdade, entre outros. Se trata da lesão, por ação ou omissão do sujeito infrator, a interesses juridicamente tutelados, compreendidos entre eles, todos aqueles capazes de satisfazer as necessidades de um indivíduo, e que refletem a própria expressão da liberdade, assegurada pelo direto de fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não seja defeso pelo sistema jurídico.
O terceiro elemento, denominado nexo causal, é o liame existente entre a conduta humana e o dano, sendo imprescindível para que exista a configuração da responsabilidade civil. Assim, não é suficiente que o indivíduo tenha agido contrariamente ao direito, mas que o dano provocado seja uma consequência lógica de seus atos. É justamente por elidir o nexo de causalidade que se afasta a responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
Assim, é necessário que o dano se vincule diretamente à conduta do agente, sem que essa relação seja rompida. O nexo de causalidade se consubstancia então, no elemento da responsabilidade civil que vai identificar aquele que causou o dano, fazendo com que recaia sobre ele o dever sucessivo reparatório.
Quando existe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, é onde se compreende a culpa, sendo está elemento subjetivo da responsabilização. Quando não se faz necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, se entende culpa presumida, quando se faz necessário, culpa comprovada. Aquela, enseja a responsabilidade objetiva, enquanto está a responsabilidade subjetiva.
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de “um dano independentemente de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. (GONÇALVES, p.32, 2012)
4 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de trabalho se refere a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano. A relação de trabalho, portanto, é classificada como gênero que compreende todas as demais espécies de trabalho e contratação de trabalho existentes no universo jurídico.
Portanto, é um gênero que acomoda várias formas de pactuação de prestação de serviços existentes para o ordenamento jurídico.
Já a relação de emprego, a qual será mais especificada neste estudo, se caracteriza como espécie da relação de trabalho, sendo esta gênero. A relação de emprego é o vínculo de obrigações existente entre o trabalhador e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o trabalhador tem diante do empregador. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho. Na relação de emprego, é necessário proteger o trabalhador com uma superioridade jurídica a fim de compensar sua inferioridade econômica em relação ao empregador.
No sistema normativo brasileiro, a tutela dos interesses dos hipossuficientes econômicos leva à consagração de um princípio básico da proteção, que se espraia em vários outros princípios, como os da irrenunciabilidade de direitos e da primazia da realidade.
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, é justamente por razão do princípio da primazia da realidade, que se justifica a previsão do art. 442 da CLT, que dispõe que o contrato individual de trabalho é o acorde tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
A relação de emprego é uma das modalidades da relação de trabalho e que segundo a norma regente, se caracteriza pela prestação de serviço por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, efetuada com onerosidade e subordinação. Por pessoa física se entende que a figura do trabalhador deverá sempre ser pessoa natural; por pessoalidade é que o trabalhador deverá ser contratado por intuito personae, podendo haver eventuais situações que ensejem uma substituição (os casos para esta substituição estão previstos na lei); não eventual é o trabalho realizado levando em consideração a frequência com que o prestador de serviço realiza o trabalho, ficando pacificado na doutrina que aquele que labora três ou mais vezes por semana para um mesmo tomador, desde que preenchido os demais requisitos da relação de emprego, tem caracterizado assim o vínculo empregatício; a onerosidade pressupõe dois enfoques, o ato objetivo que é a vontade do tomador em pagar o trabalhador e o ato subjetivo que é a vontade do prestador de serviço receber pelo labor despendido em prol do tomador, sujeição ao poder do tomador, às suas ordens, em uma posição de dependência. Logo, qualquer atividade que não preencha um desses requisitos de configurar o vínculo empregatício, poderá ser uma relação de trabalho.
Para a configuração da relação de emprego, deve se observar os elementos primordiais para a sua caracterização, fazendo a diferenciação com as demais espécies de relação de trabalho, tais elementos são: a) pessoalidade: o contrato de emprego é estabelecido intuito personae, havendo sua descaracterização quando o trabalhador puder se fazer substituir por outro, independentemente de manifestação de vontade da parte contrária; b) onerosidade: a força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício obreiro, isto é, o salário; c) permanência ou não eventualidade: O direito do trabalho preceitua que a relação empregatícia deve ser regida pelo princípio da continuidade, incentivando normativamente a permanência indefinida do vínculo de emprego. Pode se traduzir, assim, a não-eventualidade referida no art. 3º da CLT como expressão da habitualidade, da rotina natural da empresa, é o trabalho naturalmente inserido na atividade da empresa, e é esse trabalho que é o objeto da relação de emprego; d) subordinação: o trabalhador deve exercer sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. A subordinação e a não eventualidade se entrelaçam. Pode se associar o estado subordinado do empregado à não eventualidade dos serviços, pois a primeira é consequência natural da segunda.
Desta forma, são relações de trabalho, sem natureza empregatícia entre tomador e prestador de serviços, que não se caracterizam como relação de emprego, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o trabalho autônomo, o estágio, o trabalho temporário e o trabalho voluntário.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR: OBJETIVA OU SUBJETIVA?
No direito clássico, o ato de contratar traduzia a vontade do próprio contratante, não sendo possíveis considerações posteriores. O contrato entre o burguês e operário estabelecia a relação de emprego, e com isso a perpetuação das vontades.
A humanização do direito, através do reconhecimento dos direitos universais, inerentes ao ser humano, em suma, com o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, o entendimento que se tem não é tão somente na vontade do contrato, mas é a vontade autônoma das partes, sem que estes de alguma forma desvirtuem o princípio da boa-fé, os bons costumes e sobre tudo (no direito pós-clássico) a própria dignidade da pessoa humana.
Com isso o contrato que prevê tão somente a vontade do contratante, no caso do empregador, e não prevê os futuros prejuízos do contratado, no caso do empregado, não é norteado pelos princípios orientadores do direito pós-clássico.
Há necessidade de que para obter direitos seja previamente através de obrigações impostas, para que no âmbito civil tenha a responsabilização, já que a responsabilização é derivada da obrigação, ou sucessiva como considera Gonçalves.
Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.
Com essa consideração, não é possível estabelecer direitos aos empregados, sem reconhecer as obrigações dos empregadores, assim a sua responsabilidade. A conquista de férias remuneradas, décimo terceiro, entre outros direitos advindos da CLT também são obrigações do empregador, e o não adimplemento destas obrigações acarretam a responsabilização deste.
O novo ordenamento traz um diferente entendimento à luz da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dando a compreensão da responsabilidade civil do empregador, em regra, como subjetiva. Isso com efetivação do constitucionalismo no ordenamento ordinário. A superação do entendimento da responsabilidade civil do empregador, sendo subjetiva (já que essa é a regra no código civil) é firmada com a súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, a saber: ”é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. ” O novo entendimento então, é que a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo nos casos excepcionais, subjetiva.
Tal divisão é presente na doutrina, pois alguns a consideram objetiva em regra, e subjetiva em casos excepcionais, outros no contrassenso. Para Fábio Ulhoa Coelho, é subjetiva.
A responsabilidade do empregador pelos danos advindos de acidente de trabalho é subjetiva. Ele só está obrigado a indenizar os acidentes causados por sua culpa ou dolo na adoção das medidas de segurança do trabalho. (COELHO, p.688, 2012)
Para Gonçalves, é objetiva, considerando apenas a ocorrência do acidente para ocorrer à aplicação da legislação acidentária, ou com culpa ou dolo do empregador a cumulação com a indenização previdenciária.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social. Somente a ausência total ou parcial de culpa do patrão (em hipóteses dede caso fortuito ou forca maios, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) é que o isentará da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária. (GONÇALVES, p.176.2002)
Na mesma doutrina, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, divergem, o primeiro considerando subjetiva a responsabilidade e o último objetiva.
A posição esposada neste capitulo, após intenso e fraternal debate entre os autores, converge com a tendência que deverá prevalecer, nos próximos anos, em nosso Direito. Registramos, porém, por um dever de honestidade intelectual, que tal posicionamento decorre desta cara tendência de objetivação da responsabilidade civil que se verifica no nosso ordenamento jurídico, não obstante, do ponto de vista pessoal, haja divergência entre os dois autores deste livro, uma vez que Pablo Stolze Gagliano propugna, no caso, pela teoria subjetivista e Rodolfo Pamplona Filho, pela responsabilidade civil objetiva. (FILHO; STOLZE, p.363, 2012)
Com a adoção da teoria do risco no código civil de 2002, acaba que, orientando a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente laborais.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. (artigo 927, código civil)
Apesar de ser uma nova orientação jurisprudencial, o dispositivo deve ser analisado com critérios de razoabilidade, considerando o caso concreto, para a garantia de segurança na aplicação da justiça.
5.1 Responsabilidade Civil do Empregador por Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho, na visão do direito moderno, baseia-se na previsibilidade de um evento, diferentemente da visão do direito clássico que, baseava-se num evento de imprevisibilidade, ou obra do acaso. Assim a regra é que todo acidente laboral é previsível, a exceção a essa regra é de caso fortuito ou força maior (artigo 393, código civil).
A lei da previdência social, lei 8.213 de 14 de julho de 1991, em seu artigo 19, traz um conceito do que seria acidente de trabalho, in verbis:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Observa-se que a lei considera o que não é doença. Assim o artigo 20, parágrafo primeiro em suas respectivas alíneas, disciplina que, não se considera doença causada por acidente de trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Como vimos anteriormente, existe uma grande divergência doutrinária sobre a responsabilidade do empregador, inclusive no caso de acidente de trabalho, onde parte da doutrina entende ser objetiva a responsabilidade, ou seja, o empregador responderá independentemente de culpa, cabendo a ele provar as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, ou ainda a culpa exclusiva da vítima. E, outra parte entende ser subjetiva a responsabilidade do empregador, devendo ser provada sua culpa para haja a sua responsabilização.
A presunção de culpa, não pode ser preestabelecida em cada caso concreto, deve ser considerada com devida razoabilidade, não podendo assim ser objeto absoluto e universal. O legislador ordinário, como o constitucional, não taxou, caso a caso, em que a presunção da culpa incidiria deste modo, em uma razoabilidade da aplicação da norma ao fato concreto, considera-se a culpa presumida relativa (iuris tantum).
As presunções legais (presumptiones iuris) são determinadas por normas jurídicas, podendo ser relativas (iuris tamtum) ou iuris et iuri: as primeiras são ilidíveis por prova em contrário; as segundas, irrefutáveis, assim, nas presunções legais, é a lei que determina que, provado um fato, até então desconhecido, tem-se por definitivamente estabelecido ( presunções absolutas), ou até que seja feita prova em contrário (presunção relativa). (NORONHA, 203, p.479, apud, FERNANDO SIMÃO et al.,p.552, 2009)
A análise do aplicador do direito deve ser precisa, não considerando a direta aplicação da responsabilização objetiva, assim como o julgado TJ-PR - Apelação Cível : AC 5117235 PR 0511723-5, onde por unanimidade defere o provimento do recurso, com culpa exclusiva da vítima. Tal analise é louvável por não considerar conclusões apriorísticas, e considerar a realidade fática do caso concreto.
Na ARE 934864 BA - BAHIA 9471820-11.5050.6.12. o acidente causado por explosão, resultante de álcool em lata de tinta usada para cheirar fumo. O acidente ocorreu durante o período de descanso do empregado. Verificou-se que mesmo com todo cuidado, zelo e segurança no local de trabalho, fora impossível evitar o infortúnio. De acordo com a decisão, não foi possível reconhecer a responsabilidade do empregador, haja vista faltarem os elementos necessários para caracterizá-la, por falta de culpa, omissão ou comissão que gere liame entre a conduta e o resultado da lesão (nexo causal).
Em contrapartida a ARE 949412 (MG), que não admitiu recurso extraordinário a favor de empregador, pois reconheceu-se a culpa exclusiva deste, após empregado ter sido imprensado por empilhadeira. Constatou-se que o local não atendia as necessidades de segurança para o trabalho, reconhecendo como inevitável o acidente, mesmo que o companheiro do acidentado (operador da empilhadeira) houvesse agido com a perícia necessária.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No que foi demonstrado, considera-se nas relações modernas de trabalho uma dialética entre o empregado e o empregador. A complexidade de tais relações, justifica a evolução do direito, assim a busca pelo legislador, não é meramente encontrar culpados e responsabilizá-los, mas também harmonizar as relações de trabalho.
As relações de emprego (na qual é espécie das relações de trabalho) tornaram-se objeto de importância destacável ao longo da história, sobretudo para o reconhecimento de direitos atinentes aos trabalhadores. O favorecimento reconhecido aos empregados, faz-se por meio de discriminação positiva, e por meio do direito material.
O que esta exposição demonstrou, foi que há a necessidade de adequação e razoabilidade na responsabilização do empregador, sobretudo nos acidentes de trabalho. Assim a norma jurídica considera-se construída no dia a dia pela aplicação do direito, não apenas com base em dogmas e universalizações.
Destarte o que foi discutido no presente trabalho, não é a busca de efetivação de direitos pela responsabilização civil, mas considerar, sopesar no caso concreto, para se chegar na correta e justa aplicação do direito, fazendo com que se concretize a segurança jurídica nas relações entre empregados e empregadores.