DEMOCRACIA DICOTÔMICA: A ÁGUA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E PRIVADO


24/04/2014 às 20h31
Por Advocacia Cláudia Morais

CLÁUDIA KELLY TAVARES MORAIS{C}[1]

Palavras-Chave: Água. Direito fundamental. Democracia. Desigualdade

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem a finalidade de problematizar a questão da água no Brasil, como um direito fundamental e humano inerente a todos os indivíduos como garantia de uma vida melhor e mais saudável. Mas como tratar a água como um bem que deveria ser imprescindível para a vida humana quando na verdade ainda existem pessoas que não dispõe desse direito, por ser eminentemente um bem privado e o Estado como detentor principal desse bem o utiliza através dos mecanismos de privatização e como isso influi na moralidade administrativa dos agentes públicos e políticos? É necessário que se reflita sobre o desenvolvimento social e a democracia, pois estes não estão ligados apenas à questão econômico-capitalista, mas também à capacidade que um Estado tem de fazer com que os bens essenciais à vida humana estejam à disposição de seu povo, sendo imprescindível pensar a democracia como uma participação maior na vida social e não apenas ligando democracia ao voto que se apresentam nas modalidades: plebiscito, referendo e iniciativa popular. O conflito sobre a dicotomia que existe da água é social e não pode ser discutido isoladamente do discurso da desigualdade, onde cerca de 17% (dezessete por cento) da população mundial carece de acesso à água para uso humano.

A República Federativa do Brasil tem por fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. A democracia que rege o estatuto jurídico e social brasileiro significa que em havendo eleições livres e periódicas pelo povo, deve-se respeitar esse povo nos seus direitos e garantias fundamentais, a democracia tem uma estrutura pluridimensional, pois existe o aprofundamento na ordem política, econômica, social e cultural, assim, não existirá democracia quando um desses requisitos forem desobedecidos ou mesmo não atendidos. A democracia, portanto, não apenas está ligada ao direito das pessoas participarem apenas da vida política do país, ou seja, de escolher seus representantes, este conceito de democracia, está totalmente equivocado, pois democracia não é só isso.

É importante mostrar também que os fundamentos da República Federativa do Brasil possuem objetivos a serem perseguidos, estes garantidos pela Carta Magna brasileira, a saber: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Através destes fundamentos e objetivos iremos embasar o direito inerente à água para todos, sem exceção e a improbidade de sua privatização.

A intenção do presente estudo não é, absolutamente, fazer uma incursão teórica acerca das leis que embasam a proteção que o Estado deve ter em relação aos bens essenciais, mas analisar, a partir de uma visão crítica e menos dogmática do Direito, a importância do equilíbrio Estatal para a sociedade, e como essa consciência do coletivo pode ser conseguida através de um Estado forte e atuante e que se comprometa com a sociedade.

A importância que o presente trabalho requer é de demonstrar a necessidade de a comunidade e o Estado tenham consciência da importância de se defender o direito à água para todos.

2 PROBLEMATIZAÇÃO DO ESTADO COMO DETENTOR PRINCIPAL DO PODER-DEVER DE PROMOVER O BEM DE TODOS

Não há dúvidas de que a água é essencial para a vida humana e sendo assim, o Estado como detentor do poder-dever de melhor atender as necessidades de seu povo, tem a obrigação de garantir o mínimo de dignidade para os seus administrados. O problema da água no Brasil consubstancia-se por ser um bem privado, ou seja, muitas vezes não se tem nem a comida (isso ocorre em muitos lares brasileiros, não é uma invenção), pois não se tem o trabalho e porque não dizer a água, pois esta é privatizada, enquanto uns tem condições de usufruir de tal bem de uma forma que chega a ser até irresponsável, outros sequer não tem água nas torneiras.

O que percebemos é a grande dicotomia existente quando se refere à água. Houve uma liberalização na privatização da água e a defesa de muitos órgãos sob o argumento de que o serviço iria ser mais eficiente se privatizado, negando-se por tabela a capacidade e a obrigação do Brasil de se ter uma Administração Pública sensível aos problemas sociais e principalmente comprometida com os problemas de seu povo. Ora, os efeitos que tal assertiva produz, de que a privatização é sinônimo de eficiência, é justamente o efeito da desigualdade, pois como esse serviço irá chegar para o cidadão que está na zona rural, por exemplo? Há então uma mercantilização da água que segrega ainda mais as populações pobres.

Na análise sobre um Estado forte e detentor de uma maior força em relação à iniciativa privada, não vemos essa cultura no Brasil, apesar de ser um país que, em tese, é regido por uma Carta Magna, onde se encontram as atividades Administrativas que tem por obrigação serem eficazes e eficientes (já que a Administração Pública deve obedecer os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, além dos princípios explícitos que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, percebemos contudo, que no Brasil, o financiamento privado é o motor principal do desenvolvimento econômico e social, mas esse poder econômico está presente numa parcela mínima da sociedade brasileira.

Os princípios são as idéias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de seu modo de organizar-se. Os princípios determinam o alcance e sentido das regras de um determinado ordenamento jurídico. (ALEXANDRINO, p. 117, 2006).

Os princípios constantes na Carta Magna e nas outras leis infraconstitucionais norteiam a atuação do Estado e que tratam sobre a administração pública, nos remetem a possibilidade do Estado sempre representar à sociedade de forma que os interesses particulares não se sobreponham ao interesse público. É certo que existem diversas formas de conceder ao particular a consecução de alguns fins públicos por meio da autorização, permissão, concessão, etc., como, por exemplo, o serviço de transporte público que já é muito falho, mas o Estado, utilizando-se do seu poder-dever, concedeu a certas empresas o direito de explorar tal atividade, é certo que se diga também, que essa concessão ou permissão não deve acontecer em qualquer âmbito, mas deve ser possível apenas quando não se tratar de assuntos essenciais como a água, por exemplo. Ou seja, os bens essenciais, aqueles que são inerentes á uma vida saudável e à saúde, não devem ser assunto para privatização.

O pólo ocupado pelo Estado representa a tutela dos interesses da coletividade, sempre que houver conflito entre esses interesses e o interesse de um particular, os primeiros deverão prevalecer, respeitados, evidentemente, os direitos e garantias fundamentais constitucionais. ( ALEXANDRINO, p.1, 2006).

3 ÁGUA: BEM ESSENCIAL E SUA MERCANTILIZAÇÃO NO BRASIL

A democracia no Brasil está intrinsecamente ligada à capacidade política positiva e negativa de votar e ser votado, respectivamente, ou seja, existe uma problemática sobre o pensamento democrático, o pluralismo político é a idéia predominante de democracia, quando na verdade o que deveria ser considerado democrático, seria a possibilidade de o Estado ser um ente forte para preservar os direitos fundamentais de seu povo e este ser consciente de que só estará numa nação forte e garantidora dos direitos e garantias fundamentais quando tomar para si a responsabilidade de “brigar” por esses direitos, pois é provado, se fizermos um passeio na história, que nenhum direito é dado, mas sim conquistado pela luta.

A água tornou-se um bem essencialmente mercantilizável e não mais essencial, sob o ponto de vista de que todos têm o direito à água potável para sobreviver independentemente de algum valor a ser pago por tal bem como deveria ser. Aqui, portanto, se estabelece que um bem não é necessariamente importante para a vida se nele não está proposto um aspecto econômico. O poder do Estado em transformar um bem essencial em um bem econômico fica evidente quando tratamos da água, separando-a como bem individual e coletivo. Os administrados nesta ótica mercantilista seriam apenas clientes.

A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei, exigem a observância dos princípios administrativos-moralidade, impessoalidade, razoabilidade etc.-e destinam-se ao atingimento do fim maior da Administração Pública: a satisfação do interesse público. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados poderes do administrador público.(ALEXANDRINO, p. 133, 2006).

Há um pensamento geral de que os serviços prestados pela via neoliberal, seria mais eficiente e mais competente que o serviço prestado pelo Estado, mas o que não se leva em conta neste aspecto, é que há o perigo de ocorrer falência e a impossibilidade da via neoliberal, pois ela está onde está o lucro, até pela sua natureza, não estar interessada no bem-estar da população, principalmente a mais carente, pois o que está em pauta é justamente a necessidade de se pagar o preço para se ter o serviço ou o produto e quando o Estado reserva tais serviços para serem prestados pela via neoliberal, o aspecto essencial do bem abre espaço para um aspecto privado, assim, nem todos podem ter o bem, o que deveria ser, mas os que podem ter os que têm certa condição econômica.

Vale salientar que o problema da água no Brasil deve passar por uma conscientização da população que tem por dever fazer valer os seus direitos, pois a discussão do cidadão sobre os problemas da água, faz com que a privatização não aconteça, é necessário que a população seja incisiva nesse aspecto, de modo que enquanto houver a omissão do povo, haverá a irresponsabilidade, ensejando, pois a privatização não só da água, mas de outros bens. O Estado é forte quando tem um povo forte. É notório que enquanto existir a mercantilização da água, a cidadania não estará presente, visto que é impossível a ligação do que é coletivo e do que é privado, como dito acima.

A cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas e está intimamente ligada à constituição dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que inclui: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Como estamos percebendo, não há como conseguir tais objetivos se não se tem uma sociedade civil organizada e coerente com seus direitos de cidadania dentro da ordem jurídica dita democrática e sob o manto de um Estado dito forte que dá respaldo para o seu povo e nisso está, sem dúvida, incluso o problema da mercantilização da água.

É importante ressaltar também que ter água nas torneiras diz respeito principalmente à saúde, ou como se ter saúde se não se tem um elemento tão primário para a vida? É quase impossível pensar em saúde sem que exista um tratamento relativo à água dado de forma eficaz, trata-se, porque não dizer, de prevenção para diversas doenças. O Estado mostra-se duplamente culpado quando privatiza a água e não dá condições de seu povo compra-la e ainda mais não oferece saúde de qualidade.

4 MEIOS JURÍDICOS DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO: AÇÃO POPULAR

Existe no ordenamento jurídico brasileiro uma ação específica dentre outras para que o cidadão exerça seus direitos, iremos nos prender aqui à ação popular, já que estamos falando do direito à cidadania e sua garantia. A ação popular, portanto:

É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos-ou a estes equiparados-ilegais e lesivos edo patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. (MEIRELLES apud MORAES, p. 182, 2008).

Este remédio constitucional posto à disposição dos administrados para que façam valer seus direitos de cidadania, não só sob o aspecto político de votar e ser votado, como já foi dito acima, mas principalmente de ter direito aos bens essenciais de seu país e aos bens próprios de uso comum do povo.

A finalidade de tal ação é dar voz a soberania popular, pois permite ao povo assumir uma função fiscalizadora do poder público e não deixar que esse poder-dever que tem os administradores públicos seja executado de forma a banalizar os bens essenciais para a vida digna da população, seja por meio da privatização, da lesão ao patrimônio público e da moralidade administrativa, visto que a coisa pública é patrimônio do povo. O princípio da moralidade que deve ser respeitada e obedecida pelos administradores públicos ou de quem lhe faça as vezes, incorporou-se de forma que prega que o servidor deve decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Assim, cumpre ressaltar o que diz o Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Popular, para quem se destina a preservar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa.

Vale ainda salientar o que Hely Lopes Meirelles diz em relação à tal remédio jurídico:

Tal ação é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição Federal lhe outorga. (MEIRELLES apud MORAES, p.184, 2008).

Como vemos a partir desta citação é que o problema da água no Brasil como elemento essencial para uma boa qualidade de vida e que o Estado como detentor do poder-dever de cuidar de seu povo, pois o interesse supremo é o da população, a qual quando elege seus representantes outorga-lhes o direito de velar pelos interesses que transmitam a verdadeira face de um Estado forte detentor de possibilidades para transformar seu povo.

Com isso, temos que se o povo deseja se rebelar contra os males do Estado como detentor de um poder que traz em seu bojo injustiças e também a falta de obediência a preceitos indispensáveis à satisfação do bem comum. Nessa necessidade de preservar a moralidade, presta-se a Ação Popular.

4.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Dentre outros princípios tão importantes que existem, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o mais importante e ainda é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é o que preconiza o art.1º da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III- a dignidade da pessoa humana.”

Vemos que este princípio deve ser obrigatoriamente respeitado, pois este é inerente à personalidade humana.

A dignidade é um valor espiritual e moral inerentes à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.(MORAES, 2007, p. 22).

O princípio da dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável, integrando a própria condição de ser humano. Podemos dizer que é o valor que faz o ser humano ser merecedor do mesmo respeito frente à sociedade e Estado. Percebemos assim, que este princípio engloba um complexo de direitos e deveres fundamentais que deve proteger a pessoa humana de qualquer ato desumano que venha ameaçar sua plena existência e suas condições mínimas para uma vida saudável, incluindo a saúde do corpo, psicológica e moral.

A dignidade da pessoa humana é vislumbrada também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na qual afirma que aquela é imprescindível para que exista liberdade, justiça e paz. Não nos resta dúvida que o princípio da dignidade da pessoa humana é o elemento primordial do Estado Democrático de Direito, tendo em seu bojo um outro princípio que elevaria mais ainda a condição humana, tal princípio se consubstancia no princípio da humanidade. Tal princípio é inerente à todos sem nenhuma distinção, principalmente socioeconômica.

Destarte, o princípio da dignidade da pessoa humana constitui a viga mestra de todo o arcabouço jurídico porque confere unidade de sentido ao conjunto de preceitos relativos aos direitos fundamentais e há de ser interpretado como referido a cada pessoa (individual), a todas as pessoas sem discriminações (universal) e a cada homem como um ser autônomo (livre). Está, por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais, quer dos direitos dos trabalhadores e direitos a prestações sociais. (ANDRADE, 1983, p. 101-102 apud FRANCO, 2004, p. 49).

Nosso sistema legislativo possui como objetivo a pessoa humana, o bem-estar desta, a promoção da dignidade, pois tem uma visão antropocêntrica, vê o ser humano como um sujeito não como um objeto.

Reportamos-nos ao princípio da dignidade da pessoa humana por ser a base de todos os direitos constitucionalmente consagrados, que alcança do direito à vida ao direito de propriedade. Este princípio é absoluto, tendo de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio, não podendo sofrer nenhuma restrição, em nenhuma hipótese.

O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, podemos depreender dessa afirmação que o Estado existe em função das pessoas e não estas em função do Estado. Se ocorrer a violação de tal princípio, este ato é inconstitucional, pois aquele visa à prevalência dos direitos humanos consagrados pela nova Carta Magna. A dignidade humana demonstra-se não apenas como um direito, mas como elemento fundamental ao ser humano, ou seja, a dignidade é preexistente ao próprio Direito, nos Estados autoritários e antidemocráticos, esse princípio não é respeitado, mas não se pode negar a nenhum ser humano a dignidade. O direito à vida que também se mostra como elementar e pressuposto para os demais, não pode ser visto de forma isolada, pois este direito deve vir de “mãos dadas” com a dignidade para que se alcance com plenitude os direitos humanos.

É bem verdade que o princípio da dignidade da pessoa humana está entrelaçado de forma inseparável dos direitos humanos, de forma que este assegura o direito à vida de forma digna, o que demonstra o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. (...)”, o que demonstra mais uma vez que a dignidade é elemento essencial à vida.

Outra vertente de relevo pela qual se espraia a dignidade da pessoa humana está na premissa de não ser possível a redução do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Veda-se a coisificação da pessoa. O Estado assim, deve garantir o mínimo possível para que sua população tenha uma vida digna

5 O QUE FALTA PARA UMA DEMOCRACIA REAL?

Neste trabalho não se visa pregar o repúdio ao capitalismo, mas sim o seu exagero, que traz grandes prejuízos para o desenvolvimento de uma sociedade, principalmente quando o Estado entra nessa seara e quebra com os preceitos dispostos numa Carta Magna, onde se encontra todas as garantias para que se viva numa sociedade livre e solidária. Este perigo, como se disse, acarreta o não desenvolvimento dos mais pobres, a falácia da democracia que é ficta e não real e o maior enriquecimento de empresários que transformam tudo em mercado e não estão preocupados em quem possa pagar ou não, o importante é fazer lucro. Um dos aspectos mais importantes também dessa disfunção estatal é, sabendo que vivemos num país que por mais que se pregue que deve existir uma supremacia do interesse público sobre o particular, demonstra por inúmeros fatos que esse princípio que a Constituição Federal de 1988 traz está caduco e que a igualdade que tanto se prega, não passa de mera letra de lei, pois na verdade o que se visualiza na realidade brasileira é a desigualdade.

É importante e necessário que a comunidade comece a refletir sobre tal problema que muitas vezes passa despercebido diante de nós, que é a privatização da água.

6 ANÁLISE DOS RESULTADOS

Como já se sabe na nossa realidade brasileira, o serviço de água é privatizado, paga quem pode e quem quer ter uma água que possa ser no mínimo consumível, visto que em algumas cidades, a água apresenta graus de contaminação. Mas existe outro aspecto importante, na zona rural, por exemplo, muitas pessoas fazem uso da água de rios e lagos, isto quando não se está em época de seca, comprometendo muitas vezes sua saúde. Isso ainda é uma verdade em vários lugares, principalmente do nordeste brasileiro, que talvez seja o que mais sofra com as variantes do capitalismo.

Existem diversas propostas para que se consiga erradicar esse problema da água privada no Brasil, uma delas é a possibilidade de o Estado intervir no que diz respeito à privatização da água, tomando para si a responsabilidade de fornecer esse serviço para toda a sociedade, visto que é um bem essencial para o desenvolvimento de um povo. Outra proposta, que é anterior, e ao mesmo tempo é a continuação da primeira proposta, é a conscientização da sociedade no que diz respeito ao conhecimento de seus direitos e deveres e por isso aprendendo a lidar com esses mecanismos, promovendo a cidadania, através de um trabalho fiscalizatório frente ao poder público. Pois como vimos, o Direito como arma de democracia e exercício da cidadania, traz a Ação Popular como exemplo para uma verdadeira inspeção e repressão de atentados.

Vimos também que um dos princípios da Administração Pública, e esta deve necessariamente obedecer, é o da eficiência, onde o poder público deve primar para que os administrados não sofram nenhum tipo de discriminação (inclusive econômica) e que os serviços sejam postos à toda população. Temos, assim, o Direito Constitucional onde estabelece numa Constituição os deveres e direitos da comunidade e do Estado e que devem ser obedecidos sob pena de inconstitucionalidade, ilegalidade e ilegitimidade.

Com isso, nos perguntamos se a vida em sociedade sob a responsabilidade de um Estado traz mesmo a segurança de se ter uma cidadania, ou este Estado não passa de um elemento representativo da “liberdade” e da “cidadania” de seu povo, onde se cobra tanto dos administrados, mas quando é chamado à responsabilidade existem tantos empecilhos para que sejam efetivadas as repetidas garantias fundamentais.

Vale salientar aqui, que o problema de que o Estado é o único responsável para a garantia do bem estar de seus administrados não requer interpretação mais profunda, basta apenas ler suas condições que se encontram na Constituição Federal, pois se procuramos interpretar a Constituição de uma forma integrada, iremos descobrir que o fim do Estado é o bem comum, o interesse público acima do interesse privado, e estas concepções devem sempre estar presentes em qualquer espécie de interpretação que se faça da Carta Magna.

Não pode se negar a importância do Estado, mas deve-se dentro de seu quadro ter uma ordem de trabalho e distribuição de renda igualitária.

7 METODOLOGIA

Para a finalidade dos objetivos propostos neste trabalho, a modalidade de pesquisa adotada foi a bibliográfica, que inclui análise de artigos científicos, a literatura proposta e periódicos, fazendo uma abordagem qualitativa, com estudo sistemático e analítico, tendo por tipo de pesquisa a explicativa, identificando fatores que contribuem para os fenômenos pertinentes à privatização e a não-democratização da água.

  • Água
  • Direito Fundamental
  • Constituição

Referências

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 11 ed. Editora: Impetus, Rio de Janeiro-Niterói, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. Editora : Atlas. São Paulo, 2008.

VADE MECUM. Organização: Anne Joyce Angher. 6. ed. Editora: Rideel. São Paulo, 2008.


Advocacia  Cláudia Morais

Advogado - Campina Grande, PB


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