STJ decide que imóveis não vendidos pelas construtoras não devem pagar taxa de condomínio mais baixa


01/09/2020 às 11h30
Por Claudia Cerqueira Advocacia & Assessoria Jurídica

Esperança para os Condomínios e para os nobres colegas de profissão que atuam na área: Em brilhante Julgado da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça, esta declara nula de pleno direito, a cláusula estipulada em convenção condominial que aduz que a construtora ou incorporadora deve pagar taxa condominial menor para as unidades não comercializadas.

Para a 3ª Turma do STJ, esta diferenciação viola o art. 1.334 do Código Civil e afasta o princípio da proporcionalidade, já que para que a construtora possa pagar valor menor de taxa de condomínio, isto implica diretamente na oneração do valor das taxas para os outros condôminos.

No Resp 1.816.039 analisado, a convenção do condomínio estabelecia que a construtora pagaria taxa de condomínio 30% a menor. Diante disso, o condomínio autor ingressou com ação judicial para reavaliar e declarar nula a cláusula que determinava tal redução.

O processo foi indeferido em primeira instância e também no Tribunal de Justiça, porém, ao ser levado para apreciação do STJ, o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, deu razão ao condomínio aduzindo que: "a convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial"

Penso assistir razão ao Relator, já que não é justo nem proporcional todos os outros condôminos serem onerados em suas taxas condominiais por cláusula flagrantemente abusiva.

Não deve-se prosperar a alegação da construtora/incorporadora em dizer em seu favor que deve pagar taxa a menor, pelo fato de não usufruir das áreas comuns e benefícios do condomínio. De acordo com o Ministro "a disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa."

Até porque, na maioria das convenções de condomínio e no código civil, uma das cláusulas impostas aos condôminos são que este não pode se eximir de pagar as taxas condominiais com o fundamento de que não usufrui das áreas comuns e dos benefícios disponíveis a todos os proprietários.

Advogo em favor de condomínios e percebo que é bastante comum cláusulas abusivas com diversas vantagens excessivas para construtoras e incorporadoras nas minutas de convenções, por muitas vezes até mesmo desobrigando-as de pagas taxas condominiais para as unidades que não foram vendidas. Isso não pode continuar!!

Matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-13/stj-derruba-taxa-condomínio-menor-imovel-nao-vendido

 

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