OS VIGILANTES SÃO LESADOS NO 12X36


06/10/2016 às 11h08
Por Claudia Gonçalves - Advogada de Defesa do Trabalhador

Os vigilantes que cumprem jornada 12x36 geralmente não gozam do intervalo de uma hora, conforme estabelece o art. 71 CLT. A maioria das empresas não disponibiliza substituto destinado a render os trabalhadores no momento que seria reservado ao repouso e alimentação, forçando-os a fazerem suas refeições, em poucos minutos, no próprio posto de trabalho.

Por outro lado, a jornada de trabalho 12x36 sobrecarrega desproporcionalmente o trabalhador, uma vez que afronta o limite de 8 horas diárias. Sua validade deve observar os seguintes requisitos: (i) previsão em lei acordo ou convenção coletiva de trabalho, (ii) remuneração em dobro dos feriados trabalhados (Súmula 444, TST) e (iii) concessão de no mínimo 01h00m e no máximo 02h00m de intervalo (art. 71, CLT).

Sendo assim, a empresa que conceder ao porteiro ou vigilante apenas alguns minutos para realizar sua refeição, terá seu o regime de 12x36 invalidado, tendo como consequência o pagamento do intervalo e horas extras trabalhadas além da 8ª diária.

A Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, no processo 0000899-93.2015.5.09.0002, em que foi comprovado que a vigilante gozava apenas 20 minutos de intervalo, reconheceu a invalidade da jornada 12x36. Em razão disso, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e de 01h00m referente ao intervalo mínimo (Súmula 437, TST), acrescidas do adicional, durante todo o período contratual, tendo como valor provisório da condenação 10 mil reais.

Autoria do artigo

Por Claudia Cymbalista Gonçalves, advogada especialista em direitos trabalhistas da Engel & Rubel Advocacia – Danos & Indenizações.

  • Artigos, Dignidade humana, Direitos Trabalhistas

Referências

http://www.engeladvocacia.com.br/category/artigos/


Claudia Gonçalves - Advogada de Defesa do Trabalhador

Bacharel em Direito - Curitiba, PR


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