Os vigilantes que cumprem jornada 12x36 geralmente não gozam do intervalo de uma hora, conforme estabelece o art. 71 CLT. A maioria das empresas não disponibiliza substituto destinado a render os trabalhadores no momento que seria reservado ao repouso e alimentação, forçando-os a fazerem suas refeições, em poucos minutos, no próprio posto de trabalho.
Por outro lado, a jornada de trabalho 12x36 sobrecarrega desproporcionalmente o trabalhador, uma vez que afronta o limite de 8 horas diárias. Sua validade deve observar os seguintes requisitos: (i) previsão em lei acordo ou convenção coletiva de trabalho, (ii) remuneração em dobro dos feriados trabalhados (Súmula 444, TST) e (iii) concessão de no mínimo 01h00m e no máximo 02h00m de intervalo (art. 71, CLT).
Sendo assim, a empresa que conceder ao porteiro ou vigilante apenas alguns minutos para realizar sua refeição, terá seu o regime de 12x36 invalidado, tendo como consequência o pagamento do intervalo e horas extras trabalhadas além da 8ª diária.
A Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, no processo 0000899-93.2015.5.09.0002, em que foi comprovado que a vigilante gozava apenas 20 minutos de intervalo, reconheceu a invalidade da jornada 12x36. Em razão disso, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e de 01h00m referente ao intervalo mínimo (Súmula 437, TST), acrescidas do adicional, durante todo o período contratual, tendo como valor provisório da condenação 10 mil reais.
Autoria do artigo
Por Claudia Cymbalista Gonçalves, advogada especialista em direitos trabalhistas da Engel & Rubel Advocacia – Danos & Indenizações.