Tempestividade da apresentação de provas nos Juizados Especiais


22/09/2022 às 11h40
Por Claudia Barbosa

   Esse artigo é referente aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que são regidos pelas normas e diretrizes da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.

   A finalidade da criação dos Juizados Especiais é para  que processos de menor complexidade estejam amparados por procedimentos mais céleres, "desafogando" por assim dizer o sistema judiciário como um todo.

   Contudo algumas grandes empresas prestadoras de serviço, contra as quais vemos grande número de ações ajuizadas com constância, por não terem argumentos contra as falhas em seus serviços, tentam sempre em preliminar  indeferir a petição inicial, pedindo a Inépcia da Petição Inicial por falta de documentação ou por não tempestividade na apresentação das provas, contando assim os prazos dos Juizados como se fossem os prazos do Direito Processual Cível.

 

   Usamos comumente as regras do Direito Civil e do Processo Civil, na ausência de regra especifica, em forma de analogia aos casos em que a lei específica é omissa. Mas em relação a prazos para a apresentação de provas e documentos, a Lei 9.099/1995 tem regras bem delimitadas quanto aos seus procedimentos, não sendo necessária a utilização dos artigos de outra norma para suprir lacunas, ao menos nesta questão.  A Lei 9.099/1995 é  bastante ampla na descrição de seus procedimentos, primando inclusive pela composição e pacificação dos letígios, assim como pela reparação dos danos, características que auxiliam na celeridade da resolução dos conflitos.

 

   Então quando o advogado(a) se depara com um pedido preliminar de inépcia da petição inicial e indeferimento da ação, por se encontrar intempestiva devido as provas ou à apresentação de documentos, deverá procurar consultar os dispositivos da Lei 9.099/1995 a seguir elucidados, onde encontrará amparo legal para o indeferimento do pedido preliminar referente a questão.

 

   Segue abaixo descrito os artigos com os procedimentos referentes a Lei. Nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995, que foram criados para auxiliar na celeridade de causas de menor complexidade:

 

"Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

 

Relacionado à juntada de documentos, temos consoante a função célere da Lei Nº 9.099/95 os seguintes artigos :

 

"Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência."

 

E ainda:

"Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."

 

Sendo assim, para atuar nos Juizados Especiais é necessário conhecimento profundo da Lei 9.099/1995, esse conhecimento pode ser crucial na proteção do direito do seu cliente.

 

Claudia Barbosa Vicente

OAB/PE nº 58.352

 

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Referências

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm


Claudia Barbosa

Advogado - Recife, PE


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