Você conhece alguém que não paga a pensão alimentícia, e mesmo com o credor de alimentos cobrando as parcelas em atraso na justiça, há um bom tempo, ele(a) continua sem pagar?
É bem provável que esta pessoa conheça as medidas previstas na lei (in)aptas a forçar o pagamento, conseguindo, assim, se esquivar de todas as tentativas de penhora ou prisão civil.
Agora, se depender das recentes decisões dos tribunais superiores, o devedor de alimentos não mais se beneficiará da situação hipotética acima descrita, e poderá ter até mesmo sua carteira de motorista suspensa, já que os operadores do direito, no curso do processo de execução/cumprimento de sentença, não estão mais limitados ao rol taxativo de medidas expropriatórias (penhora) ou coercitivas (prisão civil) que a lei prevê.
– Então quer dizer que todos os devedores de alimentos podem ter o direito de dirigir suspenso?
Não, cada caso é um caso e deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades.
Para pedir a execução/cumprimento de sentença de alimentos atrasados, se faz necessário que a pensão alimentícia tenha sido fixada anteriormente pelo poder judiciário[1] ou tenha sido firmado um acordo pela via extrajudicial[2].
Se a pessoa que tem que pagar pensão alimentícia[3]NÃO cumpre com tal obrigação[4], quem tem o direito de receber esta pensão alimentícia[5], pode, através de um procurador (advogado ou defensor público), entrar com o pedido de execução e/ou cumprimento de sentença de alimentos no judiciário, visando o pagamento do débito alimentar.
Neste processo/fase de execução de alimentos, caso o procurador do credor já tenha utilizado todas medidas previstas na lei de forma explícita, as quais deveriam ser aptas a forçar o pagamento por parte do devedor, sem ter tido êxito, o mesmo pode usar da sua criatividade (dentro dos limites da lei, é claro) e formular novos pedido(s) ao juiz da causa que vise(m) a satisfação do débito alimentar, com base no art. 139, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Os pedidos inovadores que tem sido utilizado pelos procuradores são:
apreensão de passaporte;
bloqueio de cartão de crédito;
suspensão da carteira de habilitação.
Dentre esses, o que tem sido considerado cabível pela nossa jurisprudência, vez que, conforme entendimento dos julgadores, não violaria direitos fundamentais, é o pedido de suspensão do direito de dirigir do devedor, com a consequente apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do mesmo, até que haja a quitação do débito em execução.
Tal posicionamento ainda não é aplicado por todos os julgadores[6], mas vem ganhando força com decisões emitidas, em especial, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2º Grau de Jurisdição), nas quais os desembargadores têm aplicado como principal critério para o cabimento do pedido de suspensão de CNH do devedor, o ESGOTAMENTO de todas as medidas previstas na legislação, sem que se tenha tido êxito[7].
Há de ressaltar ainda a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (3º Grau de Jurisdição), que diante do pedido de suspensão de CNH de um devedor insolvente, nas palavras do ilustríssimo Ministro Luís Felipe Salomão e Relador do caso, manifestou: “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”.
Para mim, como advogada atuante no Direito de Família, o posicionamento jurisprudencial aqui abordado, quanto ao cabimento da suspensão da CNH do devedor de alimentos, é um grande avanço para uma jurisdição mais efetiva. Porém tal medida, não é garantia de que o débito alimentar será quitado, mas vem a ser uma esperança para aqueles que precisam e merecem esta verba para sobreviver e/ou ter uma vida mais digna.
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