Aplicação e execução das Medidas de Segurança


06/05/2019 às 15h46
Por Charlana

Substituição da Pena por Medidas de Segurança e suas relaçãoes:

De acordo com a Lei de Execuções Penais, em sei artigo 183 preceitua que "quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança".

Dessa maneira, tem-se que distinguir duas hipóteses, a primeira, se o condenado sofrer de doença mental não sendo enfermidade duraroura, este é transferido para um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo tempo de sua cura, conforme preceitua o artigo 41 do Código Penal. Porém, se o apenado obtiver melhora em sua condição mental, poderá voltar à casa prisional de onde saiu.

De outra banda, se for o caso de a doença mental ter caráter duradouro, a tranferência do apenado será de forma definitiva, assim, cabe ao juiz converter a pena em medida de segurança, aplicando o que preceitua o artigo 97 do Código Penal: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."

Conforme refere Masson (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017; p.956), existem algumas diferenças entre as penas e as medidas de segurança, a finalidade da primeira é retributiva e preventiva, enquanto a da última é exclusivamente a prevenção de novas infrações. As são aplicadas por períodos determinados enquanto as medidas de segurança por períodos indeterminados, estas possuem como pressuposto a periculosidade, enquanto aquelas possuem a culpabilidade.

Consoante Prado (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro; v.1; 10ed; São Paulo, Revista dos Tribunais; 2011; p.787), quanto ao sujeito, "a pena se aplica aos imputáveis e semi-imputáveis necessitados de especial tratamento curativo". Fundamenta-se a medida de segurança na periculosidade do agente que se manifesta com a ação do delito, o que revela a sua periculosidade.

Ademais, é possível também que ocorra a reconvensão da medida de segurança em pena, e de acordo com Fernando Capez (CAPEZ, Fernando; Curso de direito penal: Parte geral; v. 1; 14ed; 2010; p. 471), a conversão da pena em medida de segurança ocorre quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha uma doença mental ao condenado, casos em que a LEP autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de autoridade administrativa, a conversão.

Sabe-se que as medidas de segurança se fundamentam na periculosidade e na capacidade do indivíduo considerando o seu estado psicológico. Nesse sentido, Frederico Abrahão de Oliveira (DE OLIVEIRA, Frederico Abrahão; Penas, Medidas de segurança e sursis; 1995; p. 50) preceitua: As medidas de segurança são fundamentadas na periculosidade e têm natureza preventiva, devendo ser aplicadas aos semi-imputáveis e aos inimputáveis até que se dê por cessada a periculosidade.

Em outro sentido, a pena tem caráter retributivo e também preventivo, porém elas se aplicam aos imputáveis e semi-imputáveis, enquanto a medida de segurança se aplica a estes e aos inimputáveis. Também é sabido que seu fundamento de aplicabilidade está na culpabilidade do indivíduo e não na periculosidade.

Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2009; p. 685) refere que, ao contrário do inimputável, o semi-imputável que pratica uma conduta ilícita, típica e culpável deverá ser condenado, porém, de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do CP, sua pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Além disso, o artigo 98 refere que, necessitando o condenado de um tratamento especial curativo, a pena privativa de iberdade poderá ser substituída pela internação ambulatorial, nos termos do artigo 97 do mesmo diploma legal.

Ainda, observa Luiz Regis Prado (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro; v.1; 11ed; 2011; p.787) que existem três sistemas de aplicação das medidas de segurança, quais são: dualista, monista e vicariante. Nesse sentido, o primeiro é conhecido como o duplo binário, o qual permite a imposição de uma pena e de uma medida de segurança ao mesmo indivíduo, sucessivamente, isso porque esta tem como pressuposto a periculosidade e aquela a culpabilidade.

Ademais, o sistema monista considera a absorção da pena pela medida de segurança, a absorção da medida de segurança pela pena e a unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta. Por fim, o sistema vicariante se trata de uma variante do sistema dualista, pelo qual se impõe uma pena ou uma medida de segurança ao semi-imputável, vedada a aplicação cumulativa ou sucessiva (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro; v.1; 11ed; 2011; p. 788).

Importante referir que o artigo 183 da LEP atenta que se, “no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou perturbação de saúde mental”, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, substituir a pena por medida de segurança.

Dessa forma, a substituição somente poderá ocorrer quando constatada que a doença ou perturbação mental for de caráter permanente, caso contrário, será o condenado transferido para um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, quando este estiver curado, retornará para o estabelecimento prisional em que iniciou a pena. Considerando ainda que a substituição somente poderá ser feita durante o prazo de cumprimento da pena, necessitando de perícia médica (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017; p.968).

Observa-se o artigo 41 do Código Penal, nesse sentido: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Ainda, a LEP determina que o tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação pelo prazo mínimo de um ano, isso se o agente revelar incompatibilidade com a medida adotada, de acordo com o art. 184 da Lei. Assim, o CP em seu art. 97, parágrafo 4º esclarece também que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz poderá determinar a internação do agente, para fins curativos (SILVA, Davi André Costa. Manual de Direito Penal: Parte Geral; 4ed; verbo jurídico; 2016; p. 591).

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Referências

Lei de Execuções Penais

Código de Processo Penal

Código Penal

MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2017

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro; v.1; 10ed; São Paulo, Revista dos Tribunais; 2011

CAPEZ, Fernando; Curso de direito penal: Parte geral; v. 1; 14ed; 2010

DE OLIVEIRA, Frederico Abrahão; Penas, Medidas de segurança e sursis; 1995

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral; v.1; 11ed; 2009

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro; v.1; 11ed; 2011

SILVA, Davi André Costa. Manual de Direito Penal: Parte Geral; 4ed; verbo jurídico; 2016


Charlana

Advogado - Pelotas, RS


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