Penalização do Protesto Social


14/08/2018 às 16h50
Por Cecília Queiroz

MARIA CECILIA FERREIRA QUEIROZ, GILBERTO ALVES, JAKSON JOSE GOMES DE OLIVEIRA, ROGENER ALMEIDA SANTOS COSTA, VALDINEIDE BARAÚNA, RESENDE SÁ BARRETO, VIVIANE FERREIRA CANDAROLA, WARNER MACEDO CAMARGO PIRES, WILSON BATISTA MARTINS

 

 

 

        A discussão acerca da violência e dos protestos sociais como uma conduta ilegal, antidemocrática e anticonstitucional passíveis de punição pelo Estado perpassa inicialmente pela compreensão do aporte paradigmático do que pressupõe cada um dos termos e, posteriormente, sobre os aspectos ideológicos que respaldam a disfunção do que vem se tornando os protestos sociais na contemporaneidade.

        A violência compreendida sobre seus diversos aspectos conceituais não possui uma única definição ou compreensão dos seus elementos, posto que o conceito de violência para alguns teóricos perpassa pelo uso do seu sinônimo - “atos violentos”, a fim de definir a concepção.

        Lorenz (1982.p.23 apud FALCONE. 2010.p. 13) ao discutir violência traz a reflexão de que a agressividade não é inerente à natureza humana e que essa é composta por componentes biológicos, sendo o ato violento a expressão física manifesta dessa agressividade. A violência, nesse sentido se constituiria em um elemento especifico da natureza humana, posto que somente o homem é possuidor de uma linguagem, de desejos e de um mundo de símbolos, pois como afirma Jacques Derrida (2002.p.89 apud FALCONE. 2010.p.17) 

 

                                                                                                          “[...] é impossível que o animal seja cruel e perverso, pois ele está vivendo em uma dimensão  não simbólica, pré linguística, em que esses conceitos não tem significado algum [...]”.

 

         Sala (2000 apud CRESPO. s.a.) ao retratar a violência como sinônimo de agressão, considera-a como qualquer desvio do estado natural das coisas, como ato de forçar, obrigar, utilizar o poder à força, a autoridade e a imposição para submeter o outro a um desejo. Importante ressaltar que nessa perspectiva não se considera  que a disseminação de uma ideologia influencia no desenvolvimento do ato dos sujeitos e no desencadeamento da violência.

        A OMS (s.a. apud AGOZINO. 2011.p. 34) ao definir a violência como 

 

 

                                                                                                            “el uso de la fuerza o el poder físico, de hecho o como amenaza, contra uno mismo, outra persona,  o a un grupo o comunidade, que cause o tenga muchas probabilidades de  causar  lesiones,  muerte, daños psicológicos,transtornos del desarrollo o privaciones”, 

 

 

amplia o conceito de violência, sendo esse reforçado pela concepção defendida por Rocha (1996.p. 10), o qual afirma que a violência sob todas as suas formas de representação inflige os direitos fundamentais do ser humano de integridade física, psíquica e moral, passando a considerar o sujeito como objeto a ser manipulado.         Rousseau (2000 apud  FALCONE. 2010), nessa perspectiva, afirma que por natureza todos os homens seriam bons e que a aparição da sociedade e da propriedade seriam os fatores desencadeantes dos conflitos entre os sujeitos e que após atingir esse estágio de desenvolvimento das relações sociais, somente a criação de um contrato social e da educação manteria a sociedade em “equilíbrio”.

         Segundo Rousseau (2000 apud FALCONE.2010), representado pelo Estado, o contrato social como fruto deste, teria a função de preservar a liberdade e o desenvolvimento da moral. Através da criação do contrato social a humanidade chegaria ao estado de eticidade, liberdade e justiça, sendo a moralidade e a razão os determinantes de um novo homem e consequentemente da sociedade.

          Foucault (1979 apud SILVA. 2010) situa a discussão sobre Estado afirmando que o mesmo é decorrente da reestruturação das lutas políticas ocorridas no interior da sociedade em busca da manutenção de um poder hegemônico. Enquanto instrumento de manutenção do poder, se apresenta então cooptando os interesses populares e tomando-o para si. Afirma assim que a segurança do Estado é tema relevante, por isso o processo de governo deve estar apoiado na institucionalização e manutenção do tripé: segurança, população e governo constituído. 

O Estado atual, nesse sentido, segundo Smend (s.a.s.p apud   REALE. 2000.p. 70):

 

 

                                                                                                           [...] é uma incessante luta de integração social. Reflete, na sua estrutura, forças independentes, que              congrega e comanda. É um ângulo de convergência de todas as forças sociais propulsoras,  sob sua disciplina, da felicidade e da ordem no seio da comunhão.  Ausculta as tendências, as influencias dos fenômenos de toda a natureza imprimindo-lhes rumo e ritmo dirigidos à sua finalidade.

                                                                                                       

                             

Althusser (1985) ao discutir a criação e representação do Estado, na sua teoria, traz a reflexão de que a instauração dos AIE - Aparelho Ideológico do Estado se institucionaliza e se torna dominante, pelo objetivo último da reprodução das relações produtivas e que quando esse Estado se sente ameaçado e/ou necessita manter o seu poder, o reforça através dos ARE - Aparelhos Repressivos do Estado.

Aliando ideologicamente os AIE (família e igreja, entre outros) aos ARE (segurança pública e polícia, entre outros) o Estado controlaria as novas formas de ação coletiva, que se tornaram evidentes nos anos 70 e que impulsionaram a ampliação do conhecimento empírico e a redefinição das categorias analítica do poder estatal, (BASTOS. 1989), passando a influenciar no processo de observação das sociedades complexas contemporâneas, que passam a ser entendidas como novas formas de agregação social com uma natureza permanente e não conjuntural. Elas coexistem com outras categorias mais consolidadas (como as classes, grupos de interesse e associações) e, embora variem em suas formas empíricas, são um componente estável e irreversível dos sistemas sociais contemporâneos, os quais cumprem duplamente a função de socialização e participação, caracterizado sobre as novas formas de solidariedade conflitiva e abrindo novos canais para o agrupamento e a seleção de elites. Os meios tradicionais de socialização política, de inovação cultural e de modernização institucional, em consequência disso, se redefiniram. (BASTOS, 1989)

Outro aspecto analisado por Bastos (1989) se refere à necessidade de controle dos sistemas institucionais de representação e de tomadas de decisão e suas novas formas de ação, posto que essas não sejam facilmente adaptáveis aos canais existentes de participação e às formas tradicionais de organização política, sendo seus resultados difíceis de serem previstos, o que contribuiria para o aumento do alto grau de incerteza nestes sistemas. 

Assim, uma discussão da estrutura teórica de análise não é só um exercício preliminar, mas uma condição para um entendimento dos movimentos contemporâneos, pois esses se apresentam pautados em elementos duais: a primeira dualidade formulada está em termos de isolamento/ solidariedade (TILLY, 1975; USEEM, 1980 apud. MELUCCI. 1989) representada por teorias do comportamento coletivo e da sociedade de massa, que afirmam que os movimentos sociais são fruto do conflito no interior da ação coletiva reduzindo-os à reação patológica e a marginalidade. 

A segunda concepção dualista está centrada em termos de estrutura/motivação (Webb, 1983 apud MELUCCI.1989), considerando a ação coletiva vista como um produto da lógica do sistema, ou como resultado de crenças pessoais. A ênfase estava, por um lado, no contexto socioeconômico, por outro lado, no papel da ideologia e dos valores.

 O protesto, por sua vez é considerado “um sistema de relações que inclui respostas do sistema político e a interação entre grupos de protesto e elites” (TARROW. 1982-1983, s.p apud MELLUCCI.1989, p.53). Essa discussão ajuda a esclarecer a distinção entre movimento como formas de opinião de organizações sociais, e eventos de protesto como formas de ação. Por não ser meramente descritiva, esta é uma distinção que serve para evitar a confusão entre os vários fatores, mas ela também não basta. 

Tilly (1978 apud MELLUCCI. 1989) menciona que um movimento social é um fenômeno de opinião de massa lesada, mobilizada em contato com as autoridades, e que raramente atua de maneira concertada, e sua existência deve ser inferida pelas atividades das organizações que reivindicam representá-lo.

 A definição de protesto, entretanto, perpassa pela compreensão deste como um comportamento disruptivo, afirmando que esse implica um sistema de referência, um conjunto de limites ou fronteiras que são rompidas, e que é implicitamente composto por um sistema político. Esse seria o elemento do resultado dos confrontos entre as autoridades e a ação coletiva reduzindo a atuação das massas à ação política (MELLUCCI.1989). 

Para Garner e Zald (1981 apud  MELLUCCI. 1989), a nova forma organizacional dos movimentos contemporâneos não é exatamente “instrumental” para seus objetivos. É um objetivo em si mesmo. Como a ação está focalizada nos códigos culturais, a forma do movimento é uma mensagem, um desafio simbólico aos padrões dominantes. Compromisso de curta duração, reversibilidade, liderança múltipla aberta ao desafio, estruturas organizacionais temporárias ad hoc são as bases para a identidade coletiva interna e também para um confronto simbólico com o sistema. Às pessoas é oferecida a possibilidade de outra experiência de tempo, espaço, relações interpessoais que se opõe à racionalidade operacional dos aparatos. Uma maneira diferente de nomear o mundo repentinamente reverte os códigos existentes na sociedade.

 Melucci (1980) afirma que uma sociedade aberta, mesmo uma sociedade “socialista”, é uma sociedade que pode aceitar a coexistência de um poder criativo e de conflitos sociais ativos sem entrar em colapso. 

Pode-se observar assim que o termo violência abre possibilidades de novas interpretações. Todavia, neste trabalho, será direcionado à violência coletiva e/ou social. Cabe lembrar que várias são as causas que levam à violência coletiva, podendo ser essa intencional ou não.

Os casos mais lembrados no meio social são o dia 11 de setembro nos Estados Unidos, o  Massacre ocorrido na reforma protestante e o genocídio em

Auschwitz, ambos na Alemanha (ADORNO.1998; ARANHA. 2011; CARALEY. 2002). No primeiro caso, impulsionado aparentemente por caráter ideológico e/ou religioso, aviões foram direcionados contra prédios em Nova Iorque, ocasionando a morte de milhares de pessoas.  O massacre protestante ocasionou a morte de aproximadamente 600 mil pessoas durante a Reforma Protestante e, em Auschwitz, um grande genocídio foi ocasionado por um movimento de limpeza racial durante a Segunda Guerra Mundial. 

Por vários momentos, justifica-se a violência como forma de responder à divergência ou ascensão, seja de raça, religiosa, cultural ou educacional. Todavia,

                                                                                                   

 

                                                                                                     “la exigencia de que Auschwitz no se repita es la primera de todas las que hay que plantear  a la educación. Precede tan absolutamente a cualquier otra que no creo deber ni tener que fundamentarla. No puedo comprender por qué se le ha dedicado tan poca atención hasta el momento. Ante la monstruosidad de lo ocurrido, fundamentarla tendría algo de monstruoso. (ADORNO. 1998. p. 80)                                         

                       

 

Observa-se que a violência coletiva caminha junto com a história da humanidade. Na contemporaneidade, vive-se uma onda de protestos ocasionados por grupos políticos ou sociais que buscam ascensão política, religiosa ou ideológica, gerando grandes protestos, inclusive no Brasil.

Cabe aqui sintetizar a legalidade do direito de protestar, bem como, a necessidade de apontar as formas ideológicas do Estado e dos aparelhos usados por ele para repressão social.

A violência é preocupação de uma sociedade onde seus membros, que pertencem a classes sociais distintas e com interesses diferentes se levantam ao “confronto”, ocorrendo a violência entre os sujeitos de uma mesma classe social, entre as classes sociais e no meio social. Ela ocorre nas instituições sociais e nos indivíduos. Nas instituições é mediada pela hierarquia social que classifica e ordena os homens em conformidade com a classe social a que pertence e com as suas competências; a hierarquia social, ao dispor os homens em inferiores e superiores, pode tornar os primeiros submissos e os últimos comandantes; deve-se sublinhar que na hierarquia  todos mandam em alguém e são mandados por outros; no nível individual, isso se expressa pelo sadomasoquismo, que nesse caso suscita o prazer de mandar e o prazer de se submeter, conforme argumentam Horkheimer e Adorno (1985).

Cabe lembrar a afirmação de Adorno (1991) de que a sociedade leva os homens às regressões psíquicas que necessita a cada momento; como a individuação que ocorre pela incorporação da cultura e que, a depender da estrutura social, a constituição do indivíduo não se reduz, mas é determinada por fatores sociais e culturais.  

Arendt (1994) fez uma abordagem inovadora sobre o tema violência tomando como referência os seguintes fatos: o movimento estudantil de 1968, a Guerra do Vietnã e seus movimentos de resistência e desobediência civil, bem como a defesa da violência revolucionária em autores como Jean-Paul Sartre (1905-1980) e Franz Fanon (1965-1961) para analisar a manifestação da violência no século XX. 

Acerca do poder e da violência, a concepção de Arendt (1998 apud MAGALHAES, 2008 s.p.) é distinta dos autores da ciência política moderna, que consideram o poder político como expressão da organização dos meios de violência, compreendendo o poder como instrumento de dominação. Para ela há uma distinção necessária entre poder, violência, força, vigor e autoridade. De fato poder e violência possuem centralidade em sua abordagem e explicita sua crítica à chamada Nova Esquerda, porque considerava que fazia apologia à violência.

O poder em Arendt (2001) não se constitui como estrutura e nem está relacionado à posse de recursos porque em primeiro lugar está no campo da ação humana, em segundo é ação coletiva, terceiro só surge no grupo e desaparece com o mesmo. Portanto, “estar no poder” é estar autorizado” pelo coletivo. Em suas palavras “o poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto” (ARENDT. 2001. p.36). 

Nessa perspectiva retoma a tradição do pensamento político greco-romano que fundamenta uma concepção de poder no consenso e não na violência. A violência em seu entendimento é identificada com o ato de “matar” e “violar”. Para ela, a prática da violência, assim como toda a ação, é capaz de mudar o mundo, mas nesse caso para aumentar a violência no mesmo e não para promover causas, ou progresso, ou revolução ou mesmo a história (ARENDT, 2000).  

É possível considerar que as manifestações de protesto social eclodidos no Brasil em junho de 2013 constituíram-se, de forma ampla, um movimento que tinha como um horizonte comum a busca incontida de mudanças, decorrente do descontentamento da população em geral diante de um Estado conivente com práticas corruptas e de legitimação das extremas disparidades socioeconômicas existentes na sociedade brasileira. 

Entretanto, seria ingênuo supor unidade e homogeneidade nesses movimentos, considerando-se a diversidade de grupos políticos e de interesses, em muitos casos contraditórios, que foram revelados pelo conteúdo manifesto e pelas estratégias de ação levadas a termo. Em alguns casos os objetivos eram a luta pelo transporte urbano, pela moradia, a defesa das liberdades individuais e, em certos casos, a manifestação brutal da força física pela ação violenta contra o patrimônio privado e contra os bens públicos. Neste caso específico, fazendo-se referencia à ação dos Blacks Blocs, expressão que vem do inglês, onde black  significa negro, bloc significa agrupamento de pessoas em torno de objetivos comuns e que, a partir dos anos 80, firmou-se como tática de protestos na Europa, caracterizada pelo uso de roupas , capacetes e máscaras pretas cujo propósito é a garantia do anonimato de seus protagonistas.

No caso brasileiro, o movimento black bloc ganhou significativa notoriedade dada pela mídia e pelo cinema dentro do espaço mais amplo das manifestações de junho de 2013 ao promover práticas depredatórias ao patrimônio público, práticas de confronto físico com a polícia, práticas de terror e até morte, como foi caso do artefato explosivo que levou a óbito o cinegrafista Santiago Ilídio de Andrade, da TV Bandeirantes. Dois documentários mostram bem a repercussão dessas manifestações: “20 centavos”, dirigido por Tiago Tambelli tem como protagonista o público nas ruas. Ele foi filmado em diversas capitais, apontando a inquietação social e política gerada a partir do desencadeador de todos os protestos: o aumento das  tarifas de ônibus, trens e metrô em 20 centavos. “Junho”, do diretor João Wainer mostra mais de um milhão de pessoas nas ruas de todo o país, ameaçando a realização da Copa do Mundo, depredando patrimônio público e confrontando a polícia.

As práticas de depredação demarcaram uma diferenciação evidente com os grupos que defendiam uma ampla mobilização sem uso da força física. Os excessos serviram para intimidar uma grande parcela da população que se viu coagida em seu direito de ir e vir e ameaçada em sua integridade física, provocando, também, a desmobilização dos setores que defendiam o caráter pacífico das manifestações.

Ao se considerar esses tipos específicos de protestos sociais, poderíamos categorizá-los como inconstitucionais, definido como “a relação contraria entre um valor atualizado e um valor constitutivo; a constitucionalidade, o inverso” (SEREJO. s.a)

 A Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 5º, incisos IV e XVI afirma seu caráter ilegal, inconstitucional e antidemocrático, conforme pode ser constatado pelo texto legal a seguir:

 

 

                                                                                                                Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos                  brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                                                                                                                  IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato.

                                                                                                                 XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio   aviso à autoridade competente. (BRASIL. 1998.s.p)

 

 

A Constituição Federal Argentina, no seu artigo 22º, também considera a manifestação violenta como inconstitucional, passível de intervenção repressiva do Estado: “El pueblo no delibera ni gobierna, sino por médio de sus representantes y autoridades creadas por esta Constitución. Toda fuerza armada y reunion de personas que se atribuya los derechos del pueblo y peticione a nombre de éste, comete delito de sedición” (ARGENTINA. 1994)

Assim, quando as estratégias de intervenção das manifestações sociais violarem o direito à vida, à liberdade de quem queira se manifestar pela palavra e pelos argumentos, ou ainda quando destruir o patrimônio público e privado negando a segurança e a igualdade pela imposição da força bruta, e o protesto não representar consenso em relação ao conjunto dos manifestantes e expressar a força física usando-a para violar e matar, o ato social, enquanto sinônimo de violência tornar-se-á uma conduta ilegal, antidemocrática e anticonstitucional passível de punição pelo Estado, conforme previsto na Carta Magna das nações que a compõem.

 

Buenos Aires, Argentina, 2014

  • protesto social
  • penalização
  • violência
  • movimento social

Referências

REFERÊNCIAS

 

AGOZINO. Adalberto C. Violencia política en el siglo XXI. Buenos Aires. Dosyuna. 2011

 

ALTHUSSER. Louis. Aparelhos ideológicos de Estado: nota sobre os aparelhos ideológicos do Estado. 3 ed Rio de Janeiro. Graau. 1985

 

ARANHA. Maria Lucia Arruda. História da Educação. São Paulo. Moderna. 1991

 

ARENDT, Hannah. Sobre a Violência. Rio de Janeiro, Relume Dumará , 1994.

 

_______________. Poder e Violência.  Rio de Janeiro, Relume Dumará, 2001.

 

ARGENTINA. Constituición de la nación Argentina. Santa Fé. AR. 1994

 

ADORNO, T.W. (1991). De la relación entre sociología y psicología. In: Adorno, Theodor W. Actualidad de la filosofia. (J. L. A. Tamayo, trad.). Barcelona, Ediciones Paidós Ibérica S.A., 135-204. (Trabalho original publicado em 1955)

 

____________(1995a). Educação e Emancipação. (W.L. Maar, trad.) Rio de Janeiro: Paz e Terra. (Trabalho original publicado em 1967).

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1988.

 

CARALEY. Demetrios. September 11. Terrorista atack and U.S. foreign policy. [S.I]. Academy of Political Science. 2002. ISBN 978-1-884853-01-2

 

CRESPO. Maria del Rosario. La violência (primeira parte). Escuela de Psicologia Social          del          Sur.          Buenos          Aires.          (AR).         Disponível          em

http://www.psicosocialdelsur.org.ar/alumnos_textos_contenido.asp.idtexto=18 Acesso em 22 de julho de 2014

 

FALCONE. Hermano Jose Almeida. Agressividade e violência em Hobbes e Rousseau: etiologia, genes e ambiente. 2010. 228 fl. Doutorado em Filosofia. Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa. 2010

 

HORKHEIMER, M. ADORNO, T.W. (1985). Dialética do Esclarecimento. (G. A. de Almeida, trad.) Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor. (Trabalho original publicado em 1947)

 

MAGALHÃES, Simone Maria. Poder e violência: Hannah Arendt e a nova esquerda (Dissertação de mestrado- Mestrado em Ciencias Sociais) – Marília, 2008. 128 f.- Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Estadual Paulista.

 

MELUCCI.Alberto. Um objetivo para os movimentos sociais. Revista Lua Nova. N 17.São Paulo. Jun/1989.

 

PERISSINOTO, Renato M. Hannan Arendt: poder e a crítica da “tradição”. Revista Lua Nova N. 61. 2004.

 

REALE. Miguel. Teoria do direito e do Estado. 5 ed rev. São Paulo. Saraiva. 2000

 

SEREJO. Paulo. Conceito de inconstitucionalidade: fundamento de uma teoria completa do controle de inconstitucionalidade. Disponível em

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revistaRev_19/artigos/PauloSerejo_rev19.html   Acesso em 26/07/2014

 

SILVA. Ailton Jose. A ideia de poder em Foucault: o Estado e a arte de governar. Revista eletrônica Print. Nº 12.p.1-37. São Joao del Rei . 2010 Disponível em www.ufsj.edu.br/portal-repositorio/File/revistalable/ailton.pdf. Acesso em 26/07/2014

Também publicado em https://www.academia.edu/7821362/Penaliza%C3%A7%C3%A3o_do_protesto_social 


Cecília Queiroz

Estudante de Direito - São Paulo, SP


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