RETORNO DOS TRANSPLANTADOS AO TRABALHO: USO DE VAGAS PARA DEFICIENTES ORGÂNICOS PELA EQUIPARAÇÃO AOS DEFICIENTES FÍSICOS


16/05/2016 às 07h07
Por Advocacia Cristine Carlesso Avila

Resumo: O presente estudo visa demonstrar a necessidade de incluir a pessoa com deficiência orgânica como pessoa portadora de deficiência. Utilizando a definição de deficiência adotada pela CIF - Classificação Internacional de Funcionalidades, as políticas públicas poderão incluir estas pessoas como portadoras de deficiência ou equipará-las às portadoras de deficiência física para que possam retornar ao mercado de trabalho.

Breve exposição do novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, recentemente sancionado e publicado com alguns vetos, que ainda serão avaliados pelo Congresso Nacional e tem o inicio de sua vigência programada para o ano de 2016.

Palavras-chave: Deficiência. Transplantado. Renal Crônico. Deficiente Orgânico. Trabalho.

1 INTRODUÇÂO

Este artigo visa apresentar a dificuldade enfrentada pelos deficientes orgânicos ao tentar retornar ao trabalho. Esses trabalhadores enfrentam uma série de dificuldades físicas e psíquicas além do preconceito nas instituições privadas e públicas, ficando a margem do sistema. Caso fossem considerados pessoas com deficiência física poderiam ter acesso ao mercado de trabalho.

A abordagem tema dará enfoque aos Transplantados, aos Renais Crônicos, dentre estes os transplantados renais, realidade desta Autora, que detém conhecimento pessoal e profissional para descrever as situações enfrentadas por estas pessoas.

2 Transplantes no brasil

Um transplante (ou transplantação) é a transferência de células, tecidos ou órgãos vivos de uma pessoa (o doador) para outra (o receptor) ou de uma parte do corpo para outra (por exemplo, os enxertos de pele) com a finalidade de restabelecer uma função perdida.

O transplante pode trazer enormes benefícios às pessoas afetadas por doenças que, de outro modo, seriam incuráveis. O transplante de outros órgãos pressupõe geralmente encontrar um doador compatível. Aceitar os riscos que implicam submeter-se a uma grande cirurgia. Utilizar poderosos fármacos imunossupressores, enfrentar uma possível rejeição do órgão transplantado e ultrapassar complicações graves ou inclusive a morte. De qualquer modo, nos casos de pessoas cujos órgãos vitais (como o coração, os pulmões, o fígado ou a medula óssea ou os rins) deixaram de funcionar corretamente e é impossível que recuperem o seu funcionamento normal. O transplante de um órgão pode oferecer-lhes a única possibilidade de sobrevivência.

No Brasil, os transplantes de órgãos iniciaram-se na década de 1960. Durante quase 30 anos, de 1968 a 1997, período chamado heróico e romântico, a atividade de transplante era pouco regulamentada (normalmente havia regulamentações loco regionais). Desenvolvida com bastante informalidade no que diz respeito à inscrição de receptores, ordem de transplante, retirada de órgãos e nos critérios de distribuição dos órgãos captados.

Em 1997, os transplantes foram regulamentados em todo o território nacional, por meio da Lei nº 9.434/1997 seu Decreto nº 2.268. Esta Lei, porém, sofreu algumas alterações pela Lei nº 10.211 em 2001 que introduziu o Registro Nacional de Doadores, estabelecendo a prioridade dos doadores na realização de necropsia (Instituto Médico Legal), em casos de morte violenta, devolvendo a família à decisão pela doação (doação consentida) e retornando a obrigatoriedade de autorização judicial para transplantes intervivos não aparentados. São considerados parentes para transplantes, aqueles de até quarto grau de parentesco. Serão para este fim os primos e primas denominados pela maioria de “primos de primeiro grau”, mas que juridicamente falando, são primos de quarto grau. Adicionalmente, o Decreto nº 2.268/1997 regulamentou a Lei nº 9.434 e criou o Sistema Nacional de Transplantes, responsável pela infraestrutura da notificação de casos de Morte Encefálica (ME), captação e distribuição de Órgãos e tecidos, que é denominada de fila-única.

Os receptores são separados por órgãos, tipos sanguíneos e outras especificações técnicas. É uma lista única que apresenta uma ordem cronológica de inscrição, sendo os receptores selecionados nessa ordem, em função da gravidade ou compatibilidade sanguínea e genética com o doador. Portanto, a distribuição de órgãos não é somente pelo tempo de inscrição na fila, depende de diversos critérios específicos. A existência desta lista única assegura a seriedade e a transparência de todo o processo.

No caso de transplantes renais, para determinar se uma pessoa é compatível para doar depende de várias condições, entre ela e o receptor: Os dois devem ter o mesmo grupo sanguíneo (A, B, AB ou O) ou serem de grupos compatíveis entre si, por exemplo, um rim de um doador do grupo O pode ser transplantado em receptores de qualquer grupo sanguíneo, um receptor do grupo O pode receber de um doador do grupo O e do grupo A em alguns casos. Isto dependerá de várias circunstâncias bem difíceis de ocorrerem, até o ano de 2010, só havia ocorrido um caso em São Paulo de efetivação deste tipo de transplante. Deve existir também a compatibilidade determinada pelo sistema HLA (antígeno leucocitário humano); o paciente necessita colher sangue (soro) a cada 90 dias, para pesquisa de anticorpos contra as células do possível doador (prova cruzada ou crossmatch). Pode ocorrer a priorização em casos comprovados por médicos, na iminência de impossibilidade técnica para obtenção de acesso para realização de quaisquer modalidades de diálise.

A distribuição do órgão é feita para pacientes inscritos na lista única, sendo que, participam dela apenas aqueles que estiverem com o status “Ativo” (paciente apto para o transplante). Os pacientes são selecionados automaticamente por programa de computador, sem nenhuma possibilidade de interferência de seus operadores. A distribuição é de responsabilidade exclusiva da Central de Transplantes e obedece a critérios preestabelecidos pelo Ministério da Saúde que levam em consideração a compatibilidade ABO, a priorização, a idade, a compatibilidade HLA entre o doador e o receptor e o tempo de inscrição na fila-única.

3 DOENTE RENAL CRÔNICO

A doença renal crônica consiste em lesão renal e perda progressiva e irreversível da função dos rins (glomerular, tubular e endócrina). Em sua fase mais avançada (chamada de fase terminal de insuficiência renal crônica-IRC), os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno do paciente. (Junior JER,2004)

A doença renal crônica não tem cura apenas tratamentos que são:

Diálise Peritoneal - Pode ser feita em casa ou em regime de internação. Esta última, no Brasil, é disparadamente a mais frequente. Através de um cateter, colocado próximo ao umbigo, é introduzido, por gravidade ou através de uma máquina, um líquido com concentrações de eletrólitos (com glicose) programadas. Por osmose e difusão, que são processos de troca de substâncias através de membranas permeáveis ou semipermeáveis, como é o caso do peritônio[1], serão depuradas as toxinas do organismo. Após um determinado tempo, o líquido infundido, acrescido das toxinas, é retirado. O inconveniente desse procedimento é que a repetição aumenta muito a chance de infecção, causando peritonite. Este tipo de diálise é realizada todos os dias com uma média de duração de 10 horas se for realizada a troca do líquido via máquina e se for troca manual de líquidos serão quatro trocas diárias com uma duração de 30 minutos cada troca, depende da adaptação de cada paciente.

Hemodiálise - É um procedimento que faz com que o sangue do paciente percorra um trajeto extracorpóreo no interior de uma máquina: o rim artificial. A máquina é dotada de membranas filtradoras, onde as substâncias tóxicas são retiradas. As desvantagens desse procedimento é que, além de ser realizado apenas em unidades especializadas nem sempre disponíveis em locais próximos à residência do paciente, que se transforma em frequentador por 3 a 4 horas diárias, três vezes por semana, impedindo-o muitas vezes de trabalhar, necessita de dupla punção no sistema vascular, ou seja, necessita do uso de fístula[2].

Transplante - É a substituição dos rins doentes por um rim saudável de doador. Se o paciente apresentar boas condições clínicas e não tiver outras patologias, como cirrose, câncer, infecções de focos em atividade ou outras causas de imunossupressão, ele poderá ser submetido à cirurgia. Em verdade, não é bem uma substituição, pois normalmente os rins do transplantado não são retirados e ficarão atrofiados ao longo do tempo. O novo órgão será implantado do lado esquerdo ou direito do abdômen do receptor e as ligações das veias e artérias do enxerto são ligadas as veias e artérias das pernas.

Como se pode verificar, a vida de um doente renal crônico não é uma vida fácil, pois os tratamentos independentes de melhores (transplantes renal) ou piores (diálises) causam vários efeitos colaterais, sejam eles físicos, estéticos ou psicológicos, entre outros. Durante o tratamento com diálise não são muitos medicamentos a serem tomados, mas após o transplante eles serão muitos.

Apesar de todos serem considerados renais crônicos, as políticas públicas de benefícios a estes são diferenciadas entre pacientes com tratamento em diálises ou transplante. Os pacientes que realizam tratamento através de diálise são considerados pessoas com muitas chances de morte iminente (depende de cada paciente, como se comporta em relação ao tratamento com diálise, pois em geral elas debilitam muito os pacientes). Os tratados com transplante são considerados com altas chances de sobrevivência e de ter uma vida mais próxima da normal.

4 Porque o Transplantado merece ser considerado ou equiparado a uma PESSOA PORTADORA DE DEFICIência

Apesar da ausência de norma protetiva, da indefinição sobre a aplicação das leis aos transplantados, se o Estatuto dos Deficientes, recém-aprovado, incluirá na definição de deficientes os transplantados, sendo realmente necessário que estes tenham seus direitos e garantias preservados. Essa lacuna não deve ser interpretada como ausência de direitos desse segmento social, mas realmente se ter uma efetiva proteção a estes cidadãos sob o manto da dignidade da pessoa humana.

Os transplantados devem ser tratados de forma especial, uma vez que transplante não é cura, mas uma forma de tratamento. Na maioria dos casos há um ganho considerável de sobrevida e qualidade de vida, mas o transplante exige uma série de cuidados, check-ups e medicamentos imunossupressores para o resto da vida que podem causar, com o tempo, possíveis reações ou comprometimentos da saúde.

Como relatado, no caso dos renais crônicos, após a indicação de tratamento com diálises ou transplante, a vida da pessoa se transforma completamente. Como as situações acima definidas fazem parte da minha realidade, vou relatar um pouco das minhas experiências e de outras duas pessoas com realidades diferentes da minha e as situações por elas enfrentadas com o tratamento de diálises ou transplante.

As pessoas em diálise, dependendo do seu tipo de trabalho, até poderão continuar trabalhando, independente de serem empregados, prestadores de serviço ou autônomos, mas tudo dependerá de como ela se comportará perante aos tratamentos.

Com dificuldades em encontrar minhas veias ao fazer exames de sangue, imaginava que não seria fácil fazer hemodiálise e na verdade tinha pânico de me ligar àquelas máquinas. Como em nenhum momento cogitei parar de trabalhar em função da minha doença, optei, então, por realizar diálise peritoneal, imaginando que poderia colocar a máquina e as bolsas de glicose embaixo do braço e continuar meu trabalho, que previa muitas viagens.

Quando comecei a fazer os exames verifique que também não tinha um bom peritônio para ficar muito tempo em diálise peritoneal, porém foi o tratamento escolhido enquanto aguardava um doador. Neste momento começou, o meu choque com a realidade e o meu processo de debilitação, como os líquidos a serem introduzidos no abdômen vêm em bolsas de 2000 ml com 1,5% de glicose, 2.5% de glicose ou 4,25% de glicose, este percentual de glicose equivale mais ou menos à ingestão de uma lata de leite condensado por dia, comecei a engordar e a ter náuseas, a noite que usava a bolsa de 4,25% de glicose no outro dia parecia que eu tinha ingerido álcool puro, eu exalava este cheiro. Após passar dez horas conectada à máquina, introduzindo e retirando os líquidos a cada hora e trinta minutos, tempo de um ciclo, de um total de seis, que duravam o período de uma noite, acordava muito cansada e nauseada. Porém, trabalhar me dava ânimo para continuar lutando. Com o passar do tempo, trabalhar 8 horas foi ficando difícil. Como tinha contrato com uma empresa em que os proprietários eram meus amigos, eles não rescindiram meu contrato de prestação de serviço, mas propuseram que eu trabalhasse seis horas diárias e me deixaram trabalhando no escritório. Eram frequentes minhas saídas para exames, consultas em função de me preparar para um possível transplante. Alguns dias passava mal, em outros não conseguia trabalhar nem seis horas diárias. O tempo foi passando quando ia fazer quase um ano neste tipo de diálise estava muito debilitada, só conseguia comer picolé de limão, era muita náusea, fui obrigada a parar de trabalhar. Eu que temia a hemodiálise, pedi ao médico para fazer a fístula e começar este tipo de diálise. Meus temores se confirmaram, além de veias difíceis tinha uma artéria muito fina que não conseguia manter minhas fístulas em funcionamento. Foram três meses de hemodiálise e quatro cirurgias para ter uma fístula funcionando. Sendo que a primeira funcionou por poucos dias, outras que permitiram iniciar a hemodiálise funcionaram por um tempo, com estes problemas constantes, consegui realizar o transplante.

Acabaram as torturas das máquinas, mas foram 60 dias, ao total, de hospital.

Por ter tido início de rejeição ao novo órgão, desenvolvido o citomegalovírus[3] pela baixa imunidade, dificuldade em acertar a dose das medicações imunossupressoras e demais medicações. O transplantado em geral, e o renal especificamente, após a cirurgia, necessitará de acompanhamento médico e tomar vários medicamentos por toda a sua vida, sendo que com certeza tomará imunossupressores, que baixam a imunidade e o corticoide que é o anti-inflamatório mais potente que existe atualmente, estes dois tipos de medicamentos servem para que não ocorra rejeição do órgão implantado. Estes medicamentos são um mal necessário, pois apesar da necessidade que se tem de tomá-los os mesmos trazem muitos efeitos colaterais. Minha cirurgiã antes do transplante Dra.NANCY TAMARA DENICOL (CRM: 8921-RS) me perguntava: “Você aceita trocar as máquinas de diálise por uma mão cheia de remédios, para o resto de sua vida, suportando todos os seus efeitos colaterais?” Porque uma mão cheia de remédios, pois para combater todos os efeitos colaterais dos remédios acima citados, necessita-se de tomar vários outros. Alguns dos efeitos causados pelos imunossupressores limitam o cumprimento das atividades rotineiras em razão de vários efeitos colaterais, como anemia, náuseas, vômitos, diarreia, dor abdominal, febre, calafrios, diminuição de apetite, retinopatia, falta de ar, pressão baixa, cansaço, dores musculares, sonolência entre outros.

Desde que parei de trabalhar, ainda em diálise, solicitei e recebi meu benefício de auxílio doença. Após o transplante, saí pela última vez do hospital em setembro/2010, na perícia realizada em outubro/2010, o perito do INSS só não me concedeu alta por ter desenvolvido o citomegalovírus. Infecção que pode causar perda do enxerto implantado[4], me concedendo mais três meses de benefício enquanto tomava os medicamentos necessários para este tratamento e depois o benefício foi extinto.

Sem o auxílio-doença, voltei a trabalhar como analista de sistemas (o tempo todo sentada, não necessita fazer esforço físico) em um local que já havia prestado serviço antes da doença. Comecei a trabalhar em janeiro por oito horas diárias, com duas semanas solicitei redução para seis horas, isto que nesta época o serviço era reduzido em função de período de férias, mas não conseguia ter um rendimento adequado. Sentia muito cansaço, e, fisicamente incapaz de assumir responsabilidades muito menores das que assumia antes da doença se manifestar. Tinha muito sono e várias vezes dormi na direção a caminho do trabalho. Recebi uma proposta para trabalhar oito horas diárias, mas trabalhando em Home Office, novamente como analista de sistemas. Pensei que seria bom em função de não precisar andar no trânsito, mas continuava não tendo rendimento adequado. Um colega deste trabalho, que já havia trabalhado comigo em outro local me perguntou se as medicações afetavam minha concentração e rendimentos, uma vez que, me conhecia e sabia que eu tinha outro ritmo de trabalho antes de iniciarem os tratamentos com diálise e transplante.

Outros problemas começaram a ocorrer, logo após o transplante e saída do hospital, as avaliações médicas e exames são duas vezes por semana, depois passam a ser semanal, quinzenal, mensal até ser semestral (estou há cinco anos, e, até o momento, a avaliação com nefrologista espaçou no máximo três meses, em alguns momentos retorna a mensal, dependendo dos exames). Também têm que ser realizadas outras avaliações com outros especialistas que controlam os efeitos colaterais da medicação ou ocorrências devido à imunossupressão.

Ocorre que nem todos os empregadores entendem esta situação, há os que preferem não dar empregos, outros dizem que entendem e contratam. Porém, quando começam as saídas para as avaliações e exames necessários, não olham com bons olhos. Na primeira oportunidade, ou qualquer problema externo que ocorra, utilizam como desculpa, para dispensar os serviços destas pessoas. Não foi diferente comigo, com seis meses fui dispensada, com desculpa da crise americana, pois prestava serviço no Brasil para um grupo que trabalhava em conjunto com outro dos USA. Como não estava conseguindo me recolocar no mercado de trabalho e o INSS não concede auxílio para transplantado. Meu caso não é de reabilitação, pois minhas atividades não necessitam de esforço físico como muitos transplantados que não possuem nível superior ou técnico. A capacidade para o trabalho existe, porém em alguns casos é necessária uma adaptação a esta nova condição. Os custos com medicações são altos, nem todas as necessárias são disponibilizadas pelos programas assistenciais do governo. No momento em que o tratamento é indispensável, não se tem auxílio e nem mesmo trabalho.

Com todas estas dificuldades a depressão pode aparecer. Após a manifestação da doença as mudanças na vida diária são muitas, sendo necessário tomar antidepressivos. Realizar uma atividade aumenta a autoestima, proporcionando aos pacientes não pensar em perder o enxerto e voltar às máquinas, também proporciona ao paciente manter o próprio sustento, atender as necessidades básicas, comprar os medicamentos, manter a saúde estável para evitar a rejeição, que é um risco iminente para um transplantado pelo resto de sua vida.

Como também tenho curso superior em Direito, resolvi então estudar para concurso, que pode gerar outro problema a ser enfrentado. Caso eu obtenha a aprovação, posso ser considerada incapacitada para o trabalho, pois como transplantada não tenho alguns exames considerados como normais, mas também não sou considerada deficiente, pelas leis brasileiras, para concorrer às vagas a estes designadas.

Novamente é uma desigualdade, para um concurso são necessárias muitas horas de estudos e dedicação para obter uma boa classificação, mas a rotina de exames, médicos e os efeitos colaterais não dão condições de concorrer de forma igual a uma pessoa considerada normal.

Neste campo, a pessoa portadora de deficiência orgânica, pode não apresentar qualquer deficiência externa (física), mas, pode possuir relativa limitação de capacidade devida a seu tratamento – deve tomar medicamentos, ter horário flexível dentro da jornada de trabalho, etc. O deficiente pode possuir qualificações técnicas para exercer o cargo ao qual prestou concurso público, mas, seu horário de tratamento, consultas rotineiras, necessidade medicamentosa e diferenças de ritmo devem ser respeitadas. São nestes pontos que consistem o fator de discriminação. Se não pode concorrer em condições de igualdade com as pessoas consideradas "normais", deve concorrer em condições de igualdade com as pessoas consideradas "deficientes".

Este relato refere-se à pessoa com nível superior conforme observado em pesquisas, ocorre um maior índice de retorno ao trabalho entre indivíduos com melhor grau de escolaridade.

As pessoas de menor escolaridade ou que possuem menor renda, que necessitam despender esforço físico para efetuar suas atividades, tem grande dificuldade de retorno ao trabalho anterior, necessitam de reabilitação. Por exemplo, um pedreiro, durante o período de hemodiálise não pode trabalhar por não poder fazer força com o braço em função da fístula. Também não poderá trabalhar após o transplante, devido à baixa imunidade, e, o trabalho necessitar de manuseio de equipamentos pesados. Não consegue trabalhar com o ofício que possuía e dificilmente recebe auxílio do INSS, por ser considerado apto ao trabalho, mas qual trabalho? Teria que ser reabilitado para outra função, o que dificilmente é disponibilizado por parte da previdência social. Enfrenta o preconceito ao pedir emprego, pela desqualificação, por não ter condições de realizar as atividades consideradas normais, ou não ter a mesma eficiência que possuía antes de adquirir a doença crônica. Fica a mercê de favores de pessoas conhecidas para sobreviver.

Cito o exemplo de uma pessoa que trabalhava como preparadeira de bolsa[5] e perdeu sua capacidade laborativa durante o tratamento com hemodiálise. Após o transplante, continuou tendo problema com os medicamentos, sentindo muitos efeitos colaterais. Conseguiu alguns benefícios de auxílio doença, quando necessitou retornar ao hospital. Sentiu-se muito enfraquecida, com depressão, pois, após o transplante de órgão muitos sentimentos afetam o indivíduo transplantado, causando-lhes medo de rejeição, ansiedade, sentimentos que com frequência, reduzem a capacidade para o trabalho e o convívio social. Paciente que faz hemodiálise e mantém a fístula em funcionamento, fica com a parede da veia mais forte. Podendo aumentar de tamanho e apresentar uma grande dilatação do trajeto venoso (aneurisma) do braço. Mesmo com o transplante esta fístula continua em funcionamento, para o caso do paciente perder o enxerto e necessitar retornar ao tratamento com hemodiálise. No caso desta paciente que trabalha com as mãos, sua discriminação começa na procura de emprego, as pessoas lhe dizem “não posso lhe dar emprego com este troço no seu braço”.

O trabalho é realizado o tempo todo em pé, sendo este então extremamente prejudicial a uma pessoa normal, e, com ainda mais razão, a um transplantado renal, pois as ligações das veias e artérias do enxerto são ligadas as veias e artérias das pernas e o trabalho em pé pode causar muitos riscos[6]. O trabalho em pé além de ser altamente fatigante, e causar alterações circulatórias nos membros inferiores, ainda pode causar dores nas pernas, formigamentos e déficit no retorno sanguíneo ao coração. Como o transplantado depende, para a mantença do enxerto em pleno funcionamento, da completa integridade de suas veias e artérias das pernas, o importante é não fazer esforço que venha a comprometer as funções destas partes das pernas. Esta paciente, foi minha cliente e devido as suas dificuldades, entrei com pedido judicial e consegui dar a ela um alento que é o auxílio doença, enquanto o INSS não lhe der um programa de reabilitação, conforme sentença:

“[...] Nos termos da perícia judicial, realizada em 05/12/2013 (Evento 18), a parte autora apresenta transplante renal, tratamento imunossupressor e hipertensão arterial severa (CID's Z 94.0, Y 43.4 e I 11), concluindo que está incapacitada, de forma parcial e permanente, para o exercício da atividade laboral que vinha desempenhando.

Diante das considerações acima e tendo em conta que 'nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial' (TRF 4ª Região, AC nº 200204010436660/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU29.09.2004), impende acolher o pedido, restabelecendo o benefício de auxílio-doença a contar do dia subseqüente ao seu cancelamento (18/09/2012).

Deixo de conceder a aposentadoria por invalidez em função do expert ter concluído que existe possibilidade de reabilitação da parte autora para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência.” [...].

Neste caso, a paciente encontra-se em auxílio doença, aguardando a reabilitação, o que dificilmente ocorre por parte da previdência social. A incapacidade é permanente, mas é de forma parcial. Portanto, esta paciente pode ser produtiva, e existem várias provas que o trabalho é muito importante para a reabilitação dos transplantados. O trabalho é um incentivo a uma vida mais produtiva, como um ganho financeiro pode refletir numa melhora na qualidade de vida. Dados de uma pesquisa[7] evidenciaram, que condições de pobreza de pacientes diminuem a qualidade de vida, o sentimento de incompetência em sua vida pessoal e o desajustamento psicológico, podem elevar ainda mais os riscos inerentes ao transplante. A atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo. O trabalho é tudo para o homem, por aumentar a satisfação pessoal também agrega saúde, disposição, diversão, e significa, portanto, dignidade humana.

A previdência social considera que o transplantado renal está apto ao trabalho, após três meses do transplante. Contudo não é uma verdade, pois cada paciente tem a sua particularidade orgânica em relação ao seu restabelecimento e tolerância às medicações necessárias. Alguns pacientes se recuperam imediatamente, outros precisam de acompanhamento por longo período. A maioria nunca mais terá sua capacidade plena, em função de medicamentos, ou mesmo em face do tipo de trabalho que sabia fazer antes da cirurgia que não condiz mais com a situação após o implante do órgão. Ocorre também o preconceito, principalmente aos olhos dos empregadores. O transplantado está em pior situação que os deficientes físicos, pois estes têm todo um amparo legal para lhes proteger, o que não é o caso daqueles que não tem direito sequer ao plano de reabilitação pela previdência social. Para garantir seu sustento básico, acaba recorrendo ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por via judicial, uma vez que não existe legislação que o ampare e o auxilie a se tornar produtivo novamente. A reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários, portadores de deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto social em que vivem. Deveriam ser desenvolvidos programas sociais com a finalidade de recolocar os pacientes pós-transplante no mercado de trabalho, evitando a manutenção de gastos previdenciários com indivíduos que tem capacidade laborativa.

4 Definição de DEFICIêNcia

A definição e a mensuração de Incapacidade é tema de interesse crescente a partir do momento em que as pessoas começaram a viver por mais tempo e as doenças crônicas e suas consequências têm se tornado relativamente mais comum. (CHATERJI e col., 1999).

Deficiência e incapacidade para o trabalho são fenômenos complexos e mal definidos.

A incapacidade, em particular, é uma categoria escorregadia e potencialmente expansiva, inerentemente subjetiva, ambígua, imprecisa, impalpável e problemática para definir e medir.

A deficiência muitas vezes não pode ser observada diretamente, mas pode ser inferida a partir de causas presumidas (prejuízos, danos) com distintas consequências, isto é, uma restrição ou incapacidade para desempenhar normalmente vários papéis, principalmente de trabalho.

Danos à saúde que causam deficiência ou incapacidade precisam ser certificados medicamente, embora a certificação clínica de dano seja necessária, mas não suficiente para certificar a incapacidade para o trabalho ou elegibilidade para benefícios por incapacidade (MARIN, 2003).

Para LOLLAR (2002), a falta de uma definição clara de “deficiência ou incapacidade” tem sido apresentada como um impedimento para a promoção da saúde de pessoas com deficiência. A vigilância e a intervenção dependeriam da capacidade para identificar as pessoas que deveriam ser incluídas.

O processo de certificação de deficiência ou incapacidade pode às vezes ser

bastante litigioso devido a diferenças entre suas definições legais, administrativas, sociais e culturais. Diferentes sistemas definem deficiência ou incapacidade de acordo com suas próprias necessidades e regulações, mas as definições tipicamente carecem de critérios específicos, impossibilitando determinações precisas (BARRON, 2001).

Existem definições de incapacidade e deficiência por várias entidades, mas para aplicação nas nossas legislações foi verificado a da CID-10 - classificação diagnóstica padrão internacional para propósitos epidemiológicos gerais e administrativos da saúde, incluindo análise de situação geral de saúde de grupos populacionais e o monitoramento da incidência e prevalência de doenças e outros problemas de saúde. A Classificação Internacional de Funcionalidades - CIF, que agora serve como modelo da OMS para saúde e incapacidade, como uma base conceitual para a definição, medidas e formulações de política para todos os aspectos da deficiência ou incapacidade (MC DOWELL e NEWELL, 1996; BICKENBACH, 2003).

Definições dos componentes da CIF:

- Funções Corporais: são as funções fisiológicas ou psicológicas dos sistemas do corpo.

- Estruturas Corporais: são as partes anatômicas do corpo tais como órgãos, membros e outros componentes.

- Deficiências: são problemas na função ou estrutura corporal, tais como um desvio ou perda significativa.

- Funcionalidade: refere-se a todas as funções do corpo e desempenho de tarefas ou ações como um termo genérico.

- Incapacidade: serve como um termo genérico para deficiências, limitações de atividades e restrições à participação, com os qualificadores de capacidade ou desempenho.

A CIF também lista fatores ambientais que interagem com todos estes construtos (ÜSTUN, 2002).

Funções Corporais e estruturas corporais referem-se ao organismo humano e são classificadas juntamente com sistemas corporais.

As deficiências de estrutura podem envolver uma anomalia, defeito, perda ou outro desvio significativo em estruturas corporais. As deficiências representam um desvio de certos padrões geralmente aceitos para a população no estado biomédico do corpo e de suas funções. As deficiências podem ser temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáticas; intermitentes ou contínuas. O desvio da norma pode ser leve ou grave e pode flutuar ao longo do tempo. (ÜSTUN, 2002; OMS CIF, 2003).

A literatura científica contém um vocabulário confuso, variado e sobreposto sobre deficiência, incapacidade e limitações funcionais. As imprecisões dos conceitos se relacionam ao modelo médico e social. A moderna doutrina destas áreas começa a adotar classificações e termos que associem e classifiquem corretamente deficiências, incapacidades, e limitações funcionais. A deficiência pode ser associada a uma limitação, porém esta não gera uma incapacidade, por exemplo, o diabético possui uma deficiência, mas com controle clinico pode não desenvolver uma incapacidade, embora tenha restrições dietéticas. Assim, para a correta classificação da pessoa portadora de deficiência, é necessário que se leve em conta os seguintes fatores: deficiência, limitação de capacidade, e problemas no desempenho.

Seguindo esta linha de raciocínio, é que vários Projetos de Lei foram criados para incluir a definição de deficiência orgânica, para melhor explicitar as deficiências fisiológicas. Principalmente as leis municipais, como por exemplo, o município de Guarulhos que tem várias Leis de inclusão ao deficiente, entre elas a Lei nº 4.887, de 1997, do Município de Guarulhos, que inclui a definição de deficiente orgânico em seu artigo 1º,§ 1º “deficiência orgânica é aquela ocasionada por doenças crônicas de tratamento contínuo como: [...] insuficiência renal crônica [...] e outros, desde que comprometam a locomoção sem o auxílio de terceiros para frequentar sessões de tratamento específico” para a concessão de passe livre para transportes urbanos, assim, como outros Municípios, bem como outras Unidades da Federação.

Se existem legislações específicas que tutelam os interesses dos deficientes orgânicos, considerando-os, com o perdão da redundância, como deficientes, mais razão ainda a Legislação Federal deve considerar tal segmento da sociedade, oferecendo políticas de inclusão e proteção social.

Neste campo, a pessoa portadora de deficiência orgânica, pode não apresentar qualquer deficiência externa, - física – mas, no entanto, possuir relativa limitação de capacidade devida o seu tratamento – deve tomar medicamentos, ter horário flexível dentro da jornada de trabalho, etc. Por esta razão é que a correta definição de deficiência fisiológica como deficiência orgânica, e o portador de deficiência orgânica como deficiente, se faz necessária.

Infelizmente, os gestores das nossas políticas públicas federais, não entendem o que é deficiência de uma forma global como a definida pela CIF e utilizam as classificações da CID-10, que exclui os transplantados do grupo dos renais crônicos, ou simplesmente não considera os renais crônicos como pessoas com deficiências.

Os projetos de Lei são criados incluindo os renais crônicos como deficientes, mas para passar de projeto para Lei, as negociações realizadas retiram pelo menos os transplantados desta classificação. É o que ocorre, por exemplo, no Projeto de Lei 1178/2011[8], que havia sido aprovado por unanimidade[9]. O Projeto de Lei n. 155/2015, que substituiu o de nº 1178/2011, somente considera renal crônico o paciente após ocorrer a paralisia total dos rins nativos em hemodiálise ou diálise peritoneal e da constatação do comprometimento de sua funcionalidade. Assegura o mesmo tratamento legal e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, porém, em seu artigo segundo define que o paciente que passar por transplante renal terá sua condição de pessoa com deficiência reavaliada.

Enfermidades crônicas que acarretam uma série de limitações, mas que por serem deficiência orgânica (interna), não aparente, não estão listadas no rol das patologias contidas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, que define o que é e o que não é, para fins de políticas públicas, deficiente. No entanto, referidas patologias podem muito bem serem caracterizadas como deficiência física, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, cujo inciso I refere que a deficiência é considerada como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Esta se torna permanente, conforme o inciso II, se “ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”. Ainda define o art. 3º, inciso III, a incapacidade como “uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”.

A caracterização de deficiência física somente por meio da aplicação do art. 4º do Decreto 3.298/99 a torna extremamente limitada, além de inconstitucional. Para a caracterização da existência de deficiência física devem ser consideradas as definições do art. 4º combinado com o art. 3º, do mencionado Decreto. Para efeitos de políticas públicas no Brasil, a definição de deficiente físico restringe-se somente em aplicar o contido no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, que considera como pessoa portadora de deficiência, aquelas que possuem deficiência física, auditiva, visual, mental e a múltipla que é a associação de duas ou mais deficiências.

Neste sentido, ao se optar restritivamente pela aplicação do art. 4º, verificar-se-á a inconformidade da norma. Não é viável que o Decreto defina como deficiência uma perda de uma função fisiológica, mas não considere qualquer patologia com os órgãos internos. Em outras palavras, o que diferencia uma anormalidade de um braço de uma anormalidade de um rim? O que diferencia uma anormalidade em uma perna de uma anormalidade no coração? Esta é a questão principal que exige uma reflexão tanto jurídica quanto médica.

Como podemos ver, existem formas, projetos de lei que incluem os deficientes orgânicos como deficientes. Porém, com a falta de definição do que é um deficiente, do que é um incapaz, as políticas públicas, principalmente as federais, excluem essas pessoas.

Um deficiente orgânico, não disputa postos de trabalho na iniciativa privada em igualdade de condições com as pessoas com a saúde integralmente preservada. Se prestar concurso público, não concorrendo pelas cotas para deficientes, serão considerados "doentes" e não aptos ao trabalho. Se concorrerem pela vaga destinada aos deficientes, são considerados como não deficientes, ante a vagueza do art. 4º, do Decreto 3.298/99. Por qualquer prisma que se coloque a questão, há uma lacuna indevida em relação aos deficientes orgânicos, que necessita de urgente consideração pelas políticas públicas, para preservar o direito ao trabalho e a uma vida com dignidade.

Em 06/07/2015 foi sancionada pela Presidente da República, o Estatuto da Pessoa com Deficiência/Lei Brasileira da Inclusão - Lei nº 13.146/2015. O texto desta Lei surgiu a partir de um projeto de Lei do então deputado Paulo Paim. Desenvolveu-se a partir da proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho criado em agosto de 2012 no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Esse Conselho analisou relatórios das duas Conferências Nacionais do segmento realizadas até então, dos Projetos de Lei 3.638/2000 e 7.699/2006, além dos resultados de cinco encontros regionais realizados em 2009.

Considera-se pessoa com deficiência, pela Lei Brasileira de Inclusão, quem “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Apesar de, o Estatuto ser amplamente comemorado por definir o que é deficiência em seu art. 2º e adotar no § 1º a classificação dada pela CIF, este parágrafo não entrará em vigor juntamente com a Lei[10]. O §1º do art. 2º, prevê que avaliação da deficiência passará a ser realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, em vez de uma avaliação exclusivamente médica, como a adotada na CID-10. Contudo, no §2º do art.2º, a Lei deixa uma margem para interpretação ao dizer que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Novamente esta definição será realizada por gestores de políticas públicas que irão decidir quem será considerado portador de deficiência. Infelizmente não se pode garantir que estes instrumentos para a avaliação considerarão, em primeiro plano, os interesses econômicos ou a defesa das pessoas portadoras de deficiência.

6 DIREITOS concedidos As PESSOAs COM DEFICIÊNCIA EXTENSÍVEL AOS TRANSPLANTADOS e o estatuto da Pessoa com Deficiência

Antes da aprovação do novo Estatuto da Pessoa com Deficiência/Lei Brasileira da Inclusão - Lei nº 13.146/2015, os direitos dos deficientes extensivos aos transplantados eram:

Legislação

Direito

Quem tem Direito e Característica

Lei 8.213/91

Cotas de vagas em empresas privadas

Qualquer empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

CF, art. 37, VIII e Lei 8.112/90

Reserva de vagas em Concursos Públicos

Direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para tais pessoas reservadas um percentual das vagas oferecidas no concurso.

Lei 8.213/91

Habilitação e Reabilitação

Processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

Lei 8.213/91, art. 42

Dec. 3.048/99

Aposentadoria por invalidez

Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

CF, art. 40, §1, I

Lei 8.112/90

Aposentadoria por Invalidez Permanente do Servidor Público

Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, com proventos integrais. Os Servidores Estaduais e Municipais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Lei 8.213/91, art. 59

Dec. 3.048/99

Auxílio-doença

Concedido para os segurados que apresentarem incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, em virtude de alguma enfermidade recuperável.

Lei 8.742/93 - LOAS

Benefício de Prestação

Continuada

Consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida pela sua família. Deve comprovar renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Lei 8.899/94,

Dec. 3.691/00

Passe Livre interestadual

Garante a gratuidade no transporte de pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

CF, art.197 e 198

Lei 8.080/90

Portaria Fed.55/99

Tratamento fora do domicílio

Tem como finalidade atingir o objetivo constitucional de levar assistência médico-hospitalar a todos os cidadãos, em especial aqueles que dependem exclusivamente da rede pública de saúde.

Lei 4.380/64

Lei 11.977/09

Sistema Financeiro de Habitação – Direito à Quitação do Financiamento Imobiliário

Aquele que apresentar invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, poderá se beneficiar da apólice de seguro contratada, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel, oportunidade em que lhe será quitado o valor correspondente ao que se comprometeu a pagar por meio do financiamento ou, então, até o limite contratado com o seguro.

Lei 8.036/90

Saque do FGTS

O trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social poderá movimentar sua conta vinculada no FGTS, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.

Lei 7.713/88

Lei 11.052/04

Isenção do Imposto de Renda - nos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Isenção do pagamento IRPF nos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, nefropatia grave, entre outros, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, salvo a pensão.

Lei 10.690/03

IPI - isenção na compra de veículos de passageiros

Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

Lei 8.383/91, art. 72

IOF - isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos

Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.

Legislação Estadual

ICMS - isenção na compra de automóveis para deficientes

Cada Estado da Federação possui sua própria legislação.

Legislação Estadual

IPVA - isenção na compra de veículos por deficientes

As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado

Legislação Estadual

Passe Livre Transporte Intermunicipal

Cada Estado da Federação possui sua própria legislação e peculiaridades

Legislação Municipal

Passe Livre Transporte

coletivo urbano

Cada Município possui sua própria legislação e peculiaridades

Tabela 1: Relação de Direitos da Pessoa com Deficiência de possível extensão ao Transplantado

A nova lei prevê, quando entrar em vigor, muitos benefícios que podem ser estendidos aos transplantados. É preciso registrar que o artigo 101, um dos mais importantes para a possibilidade do retorno ao trabalho pelos deficientes orgânicos, que alterava a aplicação da Lei 8.213/91, foi vetado. O artigo dispunha que “As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social”, com proporções previstas em seus incisos de “de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um) empregado; de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento) do total de empregados; de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do total de empregados; de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento) do total de empregados; mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de empregados.” O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitou veto deste artigo com as seguintes: “Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social”.

Logo o art. 93 da Lei 8213/91 que continuará em vigor retira a opção de contratação de um empregado quando a empresa possuir de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados. Mantendo que: “a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”, na proporção definida em seus incisos de 2 % até 200 empregados; 3% de 201 a 500; 4% de 501 a 1.000; 5% de 1.001 em diante.

Apesar da Lei 8.213/91 ter quase 20 anos, as empresas ainda enfrentam inúmeros problemas para conseguir cumprir o determinado, seja por falta de profissionais habilitados no mercado de trabalho, seja pelo ramo da atividade desenvolvida pela empresa, ou pelas atividades de risco que os funcionários desenvolvem. A falta de estrutura fornecida pelo Estado para reabilitar os trabalhadores, agrava a falta de profissionais qualificados com deficiência.

Embora ocorra uma movimentação das empresas e no mercado de trabalho para ocupar as vagas que estariam em "aberto", a realidade é que faltam profissionais qualificados portadores de deficiência ou reabilitados, por esse motivo, ainda há muitas empresas que não tem condição de cumprir o exposto no artigo 93 da lei 8.213/91.

As empresas que exercem atividades incompatíveis com a porcentagem de cargos para portadores com deficiência indicada na lei, ou empresas que, apesar de abrir as vagas para contratações, não conseguem completar o número mínimo exigido, vêm obtendo êxito judicialmente na anulação das multas aplicadas pelo não cumprimento da "cota de deficientes".

Para que a criação da "cota de deficientes" possa dar certo de maneira efetiva, não gerando apenas multas, processos e transtornos as empresas e ao Estado, deveria ser criada uma estrutura para qualificar e reabilitar os profissionais transplantados, renais crônicos, enfim, com deficiência orgânica nestas cotas. Estes profissionais poderiam realizar atividades que os deficientes físicos definidos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99 não podem desenvolver, mas que um deficiente orgânico consegue realizar. Os deficientes poderiam ser bem aproveitados dentro de sua deficiência e capacidade, podendo se inserir e, principalmente, se manter no mercado de trabalho em qualquer circunstância.

Foram definidos outros vetos aplicados à nova lei, que serão agora apreciados pelo Congresso Nacional: ao artigo 29 que previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com deficiência; ao artigo 32 que recomendava o desenho universal (ambientes a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação) nas construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos; ao artigo 82 que assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais; artigo 109 que previa a obrigatoriedade de um carro adaptado em escolas de formação de condutores com frota a partir de 20 veículos; ao artigo 106 que previa a possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado.

A Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência alterou várias Leis existentes e lista estas a partir do seu art. 96, sendo elas:

Legislação

Características

Lei 7853/89

Pessoas portadoras de deficiência, crimes etc.

Lei 8036/90

FGTS – (art. 20, XVIII).

Lei 8213/91

Previdência Social (art.16, I)

Lei 9029/95

Práticas Discriminatórias

Lei 9250/95

Imposto de Renda

Lei 9503/97

Código de Transito (art. 181, XVII).

Lei 10048/00

Prioridade no Atendimento

Lei 10098/00

Acessibilidade

Lei 10257/01

Estatuto da Cidade

Lei 12587/12

Mobilidade Urbana

Lei Complementar 142/2013

Aposentadoria Pessoas Deficientes

Tabela 2: Relação de Leis alteradas pela Lei 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência

Apesar de procurar abranger todo tipo de barreira capaz de obstruir o acesso pelos deficientes, é certo que outras barreiras podem surgir. O rol elencado pela lei não é taxativo, mas exemplificativo, mostrando uma direção, parâmetros que podem ser extrapolados conforme cada caso. Deseja-se que seja realizada a ampliação dos benefícios aos transplantados, aos renais crônicos e outros tantos que se incluam na nova definição de deficiência prevista para entrar em vigor em 2018.

Como demorará a entrar em vigor a nova definição de deficiência, não sabemos se esta será aplicada aos transplantados, renais cônicos, enfim aos deficientes orgânicos. O que realmente se pretende é que seja estendido a estes, os benefícios e principalmente o direito de retorno ao trabalho previsto no artigo 93 da lei 8.213/91. Liberando as cotas não utilizadas pelos deficientes físicos aos deficientes orgânicos que necessitam de um amparo legal para voltarem a ser produtivos e inseridos novamente ao mercado de trabalho. Pois embora se saiba que o termo em “igualdade de condições” efetivamente nunca será completamente efetivado, é o que se busca, para tratar as pessoas conforme o princípio da dignidade humana.

Embora toda lei quando posta em execução será avaliada e eventualmente reformulada ou adaptada às diversas situações fáticas da sociedade, muito ainda há de se fazer e avaliar para que estas se tornem um passo importante e inovador.

7 CONCLUSÃO

Ante o exposto, se espera, com o presente artigo haver contribuído para o debate, demonstrando a necessidade e a urgência de se reavaliar as Políticas Públicas relativas à inclusão do portador de deficiência orgânica no mercado de trabalho, incluindo-o na política de cotas existente.

Apesar da falta de norma protetiva e omissão do Poder Público Brasileiro em relação aos brasileiros submetidos a procedimento médico de transplante, aos renais crônicos, enfim aos deficientes orgânicos. É mister ressaltar o louvável Estatuto das Pessoas com Deficiência, que embora tenha recebido muitas alterações, ainda conseguiu manter alguma proteção para que ocorra a inclusão da pessoa com deficiência ante o histórico de discriminação que essa parcela da sociedade tem sido submetida.

Necessário se faz que o Congresso Nacional, não mantenha os vetos incluídos a Lei 13.146/2015, para que esta continue a proteger e incluir as pessoas com deficiência na sociedade Brasileira.

[1] O peritônio é uma membrana que reveste a parte interna da cavidade abdominal e recobre órgãos como o estômago e os intestinos. Toda essa camada é rica em vasos do sistema linfático, que funcionam como sistema de defesa do organismo.

[2] Fístula arteriovenosa para hemodiálise é uma conexão realizada cirurgicamente entre uma artéria e uma veia do nosso corpo com os seguintes objetivos:

1 – Tornar a veia forte para tolerar as punções necessárias para hemodiálise (lembrar que a parede de uma veia normal é fina e frágil, não suportando punções repetidas na mesma região).

2 – Gerar um alto fluxo pela veia permitindo um menor tempo de hemodiálise (recordar que o fluxo venoso natural é lento e inadequado para a realização do tratamento dialítico).

Após a confecção da fístula, a parede da veia torna-se mais forte e muitas vezes ela aumenta de tamanho. Além disso, é possível sentir a pulsação da mesma ou um frêmito no seu trajeto (sensação vibratória do fluxo sanguíneo passando pela veia). Alguns pacientes apresentam uma grande dilatação do trajeto venoso (aneurisma) que pode gerar um desconforto estético, mas, na maioria das vezes, não representa um problema para a utilização da fístula.

[3] O citomegalovírus (CMV) pertence à família do herpes vírus, a mesma dos vírus da catapora, herpes simples, herpes genital e do herpes zoster. As manifestações clínicas da infecção pelo CMV variam de uma pessoa para outra e vão desde discreto mal-estar e febre baixa até doenças graves que comprometem o aparelho digestivo, sistema nervoso central e retina. O citomegalovírus nunca abandona o organismo da pessoa infectada. Permanece em estado latente e qualquer baixa na imunidade do hospedeiro pode reativar a infecção. O citomegalovírus pode ser transmitido das seguintes formas: por via respiratória – tosse, espirro, fala, saliva, secreção brônquica e da faringe servem de veículo para a transmissão do vírus; por transfusão de sangue; por transmissão vertical da mulher grávida para o feto; por via sexual – neste caso, ele é considerado causador de doença sexualmente transmissível; por objetos como xícaras e talheres – embora esse tipo de transmissão seja pouco comum, ele é possível porque o citomegalovírus não é destruído pelas condições ambientais. É quase impossível viver sem ser infectado, em algum momento, pelo citomegalovírus.

[4] A infecção ativa por citomegalovírus humano (HCMV) aumenta a morbidade e mortalidade de pacientes imunocomprometidos. Em transplantados renais, sabe-se que 70% a 90% dos receptores apresentam infecção ativa por HCMV, em períodos que variam de 1 a 4 meses pós-transplante e isso tem uma influência negativa na sobrevida do enxerto. A natureza variável da doença por HCMV, neste grupo de pacientes, faz com que seja essencial o diagnóstico precoce desta infecção, para não confundir suas manifestações com outros eventos do período pós-transplante. Em particular, os quadros de disfunção renal devido à infecção ativa por HCMV, que se confundem com rejeição, podem ser erroneamente tratados, resultando em imunossupressão adicional, colocando em risco a vida do paciente.

[5] Atividade desenvolvida como preparadeira, consiste na aplicação de cola nos componentes de calçados, o que acarreta a manipulação com Adesivo Químico. Esta atividade consiste em colar bolsas, com cola de sapateiro (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e remover resíduos secos de colas que sobram,utilizando produtos solventes, tais como, querosene, entre outros, todos considerados insalubres e perigosos.

[6] “A postura em pé proporciona cansaço nas pernas com o decorrer da jornada de trabalho. Com o tempo podem aparecer problemas de circulação sanguínea nos membros inferiores e varizes, que resultam em uma série de alterações para o organismo”. Ao falar de varizes logo se imagina que é um problema de idoso ou estético, mas se engana quem pensa desta forma. As varizes também são comuns em jovens e além da aparência, incomodam muito.

[7] Pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, em 2010, abordou a relação entre renda, trabalho e qualidade de vida de pacientes submetidos ao transplante de medula óssea.

[8] “Foi o primeiro passo para garantir os direitos dos renais crônicos, agora temos que dar celeridade no processo para a aprovação nas demais comissões”, afirmou o deputado Jesus Rodrigues, autor do projeto de Lei. Ao saber do resultado da primeira votação, o presidente da Federação das Associações de Pacientes Renais e Transplantados do Brasil, Renato Padilha, comemorou: “Foi uma vitória muito grande porque a gente está construindo esse projeto passo a passo, e isso aumenta nossa esperança. Estamos muito confiantes que o projeto será aprovado e nos mobilizaremos nacionalmente para isso”. Neste Projeto de Lei o autor desejava obter como sendo o resultado de uma necessidade concreta proposto pelos próprios pacientes renais. “Queríamos que todos os renais crônicos fossem considerados deficientes físicos pela lei, contudo, para que o PL 1178/2011 fosse aprovado, foi preciso limitar, considerando deficientes apenas aqueles pacientes cujos rins já não funcionam mais”, explicou o parlamentar na época.

[9] Este Projeto de Lei foi arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados em 31/01/2015 e teve que ser encaminhado a Câmara dos Deputados novamente em 03/02/2015 através do Projeto de Lei n. 155/2015, pela Deputada Carmen Zanotto (PPS-SC).

[10] O art. 124 da Lei nº 13.146/2015 diz que este parágrafo deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei que se dará após 180 dias da sua publicação, conforme art.127, e esta foi realizada no Diário Oficial da União em 07/07/2015.

  • Direito do Trabalho
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência/Lei Brasileira

Referências

NOTAS EXPLICATIVAS

1 – A.C.Camargo Câncer Center. . Acesso em: 03 jul. 2015

2 – Amorim, Julio. .  Acesso em: 08 jul.2015

3 – Varela, Dráuzio.  . Acesso em: 08 jul.2015

4 – Fioravanti, Maria Teresa.  . Acesso em: 08 jul. 2015

5–Definição encontrada no TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 708005019955040371 RS 0070800-50.1995.5.04.0371-

. Acesso em 08 jul.2015.

6– Blog Espaço Saúde Ergonomia . Acesso em 08 jul. 2015.

7- MAESTROPIETRO, Ana Paula. Relação entre renda, trabalho e qualidade de vida de pacientes submetidos ao transplante de medula óssea. Disponível em: . Acesso em: 31 jul. 2015.

8- Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante . Acesso em 05 jul.2015.

9 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. . Acesso em 05 jul.2015.

10 - Brasil. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm. Acesso em 07 jul.2015, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Publicado no DOU em 07.07.2015. 

REFERÊNCIAS

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_______. Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Publicado no DOU em 21.12.1999. 

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_______. Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989. Publicado no DOU em 25.10.1989. 

_______. Lei 8.112, de 18 de abril de 1991. Publicada no DOU em 12.12.1990. 

_______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Publicada no DOU em 25.07.1991. 

_______. Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Publicada no DOU em 8.12.1998 

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Advocacia Cristine Carlesso Avila

Bacharel em Direito - Porto Alegre, RS


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