Está claro, em nosso Código de Processo Civil, que a Fazenda Pública está dispensada de pagar custas. Isso ocorre porque ela é a própria credora. Todavia, não está dispensada do pagamento de honorários advocatícios no caso de sair vencida. Também, quando a fazenda pública for parte, deverá adiantar o pagamento dos honorários do perito, conforme inteligência da Súmula 232, do STJ.
Súm 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito
Apesar de ela não estar obrigada a adiantar as despesas processuais, caso a Fazenda Pública saia vencedora da demanda, o pagamento dos atos por ela requeridos será custeado pelo vencido.