Direito à Saúde como Princípio Fundamental da Constituição


29/05/2023 às 22h22
Por Carvalho Pena Advocacia

Buscar a isenção e restituição de imposto de renda para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves vai muito além de uma questão meramente de direito tributário. Estamos falando de um contexto de saúde pública.

Nesse sentido e com base na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, o constituinte brasileiro de 1988 procurou incorporar ao rol de princípios constitucionais tutelados pelo Estado uma série de direitos fundamentais. A saúde, como condição indispensável à vida, é um dos principais direitos assegurados pela Carta Magna, evidenciando a preocupação adicional do legislador com este tema.

Este artigo tem por objetivo demonstrar a situação enfrentada por milhares de pacientes que diariamente buscam por medicamentos não autorizados pelo SUS assim como o impacto da judicialização da saúde na organização e planejamento orçamentário do governo com efeitos inclusive sobre a capacidade de atendimento equitativo dos demais cidadãos.

Cláusula Pétrea

Diante deste dilema, busca-se responder a principal pergunta deste artigo: A saúde seria um direito absoluto ou relativizável em função de circunstâncias sociais, econômicas, políticas, etc?

Para responder a este questionamento cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, com uma visão holística dos direitos sociais, apresenta de forma reiterada e contundente em seus diversos capítulos e artigos o tratamento diferenciado que o legislador confere aos direitos relacionados à saúde, inclusive elevando este princípio constitucional a condição de Cláusula Pétrea.

Para regulamentar o direito à saúde, conforme previsto no artigo 197 da Constituição, diversas leis foram criadas, sendo uma das mais importantes a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que instituiu o Sistema Único de Saúde sob o tripé da “universalidade, a equidade no acesso e a integralidade da assistência”. (Palla, 2011)

Porém, conforme Palla (2011) apud Prado (2007), devido à estratificação social, econômica e cultural existente na sociedade brasileira, o Sistema Único de Saúde ainda se depara com diversos obstáculos para sua implementação, apesar dos bons resultados alcançados. É neste contexto que o direito à saúde encontrar-se ameaçado uma vez que determinados medicamentos, pelo seu alto custo ou por questões regulamentares, não são passíveis de fornecimento gratuito pelo Estado brasileiro.

O Alto Custo Médico

A capacidade universalista do Sistema Único de Saúde é questionável em face da crescente demanda judicial por serviços de saúde não cobertos, o que onera o orçamento governamental. Nesse sentido, a incorporação de novas tecnologias em termos de equipamentos, órteses e próteses assim como o desenvolvimento de novos medicamentos impõe um desafio praticamente insustentável à gestão financeira desse sistema, que é financiado, conforme artigo 195 da Constituição Federal, por recursos públicos oriundos da contribuição de impostos pagos por todos os cidadãos em um processo solidário de participação entre os governos Federal, Estadual e Municipal. (Mameluk, 2012)

O grande desafio diante de recursos limitados e da ameaça à capacidade universal de atendimento à saúde por parte do governo passa necessariamente pela compreensão do princípio teleológico de universalidade e integralidade à saúde. Não se trata de atender todas as demandas de todos os cidadãos, afinal, nenhum sistema público de assistência à saúde é capaz de fornecer por completo acesso à tecnologia em saúde mais recente do mercado, uma vez que diariamente são desenvolvidos novos equipamentos e modernos medicamentos com um custo cada vez maior.

Interpretar a Constituição à Luz da Realidade

Com o objetivo de cumprir o estabelecido na Carta Magna em seu artigo 196, a universalidade em saúde deve ser compreendida como a intenção estatal em oferecer o melhor tratamento possível e não o melhor tratamento disponível no mercado. (Mameluk, 2012)

O direito à vida e, por conseguinte o acesso a saúde são princípios consagrados na Constituição de 1988, entretanto a crescente judicialização nesta seara, muitas vezes influenciado por um mercado médico de idoneidade duvidosa o qual trata a saúde do paciente como comércio, tem elevado à casa dos bilhões de reais as despesas não previstas pelo governo, o que compromete o orçamento público e ameaça outros princípios constitucionais como a equidade e integralidade à saúde. (Mameluk, 2012)
Todo tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, seja exames, consultas, fornecimento de órteses e próteses, tratamentos de alto custo como os oncológicos assim como a lista de medicamentos oferecidos são devidamente regulamentados por lei infraconstitucional específica.

Qualquer procedimento ou medicamento que não esteja autorizado no rol oficial é passível de negativa por parte do Estado, sem, no entanto, ser avaliado a possibilidade de tratamento alternativo com um custo reduzido e que proporcione qualidade de vida ao requerente. (Mameluk, 2012)

Ainda, de acordo com Mameluk (2012), é necessário equilibrar o exercício de um direito fundamental à saúde, que possui intrínseca ligação com o direito à vida e o princípio essencial da dignidade da pessoa humana, com o princípio do interesse público em relação ao particular além de critérios de proporcionalidade, razoabilidade e reserva do possível.

Solidariedade x Sustentabilidade

Um dos pilares do Sistema Único de Saúde é a solidariedade entre os participantes, ou seja, de alguma forma todos os cidadãos são responsáveis pela sustentabilidade desta instituição. Quando há a introdução de anomalias financeiras, em desproporcionalidade com a capacidade financeira do órgão público e que possam comprometer o orçamento disponível, há que se evocar o princípio da reserva do possível, segundo o qual diante de recursos limitados há que se ponderar a capacidade do Estado em prover determinada demanda sob evidente ameaça a efetivação de outros direitos sociais por parte da população. (Mameluk, 2012)

Não há dúvidas de que é dever e obrigação constitucional do Estado brasileiro em promover o acesso à saúde com equidade, universalidade e integralidade, ponderando este direito com os recursos financeiros disponíveis para dessa forma não comprometer o acesso a outros princípios sociais instituídos pela Constituição.

Sobre o Escritório

A Carvalho Pena Advocacia é um escritório jurídico com atuação nacional e 100% digital.
Utilizando ferramentas de tecnologia e comunicação, conseguimos atender nosso cliente com comodidade, segurança e no momento mais adequado para ele.

Nossos clientes fazem quimioterapia, hemodiálise, passam dias internados, muitos não enxergam, não andam ou estão acamados.
Portanto, desenvolver uma plataforma jurídica digital não é uma opção, mas uma forma de levar o direito a todas as pessoas.
É nisso que acreditamos: Atender pessoas especiais que precisam de apoio jurídico para isenção e restituição do imposto de renda.

Referências Bibliográficas

MAMELUK, Lethícia Andrade. Consequências da judicialização do direito à saúde. Conteúdo Jurídico, Brasília, jun, 2012.

PALLA, DAGMAR DA SILVA LOPES. A SUSTENTABILIDADE DAS AUTOGESTÕES EM SAÚDE NO BRASIL. Tese de Doutorado. Universidade Anhanguera-Uniderp. 201

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Referências

Publicado por Thiago Carvalho Durães Pena

Sócio da Carvalho Pena Advocacia, OAB/MG 211.527


Carvalho Pena Advocacia

Escritório de Advocacia - Bocaiúva, MG


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