Resumo: O Estado deve buscar, dentro dos limites legais, garantir um desenvolvimento econômico
sustentável. Assim como outros países o Brasil tem utilizado o Poder de Tributar como meio de proteção ao
meio ambiente, foi a criação dos denominados “tributos verdes”, que nada mais é que tributação ambiental.
Consoante o art. 9º, inciso XIII, da Lei 6.9381/1981, estes tributos devem ser classificados como um
instrumento econômico para cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente. O presente artigo trata, portanto,
do uso desses tributos e seus reflexos, visando o estudo portanto, da ordem econômica, do meio ambiente
por meio da tributação ambiental.
1. Introdução: Os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei 6938/1981
A preocupação com o desenvolvimento econômico e tecnológico sempre esteve presente em toda civilização, entretanto o desenvolvimento sustentável em relação ao meio ambiente é um fenômeno recente e que tem se tornado cada vez mais frequentes em conferências ao redor do mundo.
Neste sentido, o governo brasileiro criou a Lei nº 6938/1981, que regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, e que transfere competência para incentivo de atividades voltadas ao meio ambiente ao Poder Executivo. Neste passo, constituem objetivos da Política Nacional de meio ambiente, consoante o art. 4º da Lei
6938/81:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II- à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III- ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas 3 relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
IV- ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de
recursos ambientais; à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente;
V- a divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI- àpreservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Isto é, caso seja causado algum dano ao equilíbrio ecológico, o responsável deve ser penalizado,mas a legislação brasileira, ainda que de forma discreta, regulamenta alguns tributos e taxas direcionadas à tributação ambiental que possuem um papel preventivo, tendo em vista que atividades com maior risco de acidentes ou prejuízos ecológicos têm maior incidência e alíquotas mais severas. Atua também de forma punitiva, ao instituir multas para quem desrespeite a regulamentação ambiental, tal como no artigo 17I,da Lei 6938/81, que penaliza as pessoas físicas e jurídicas em valores que podem chegar até a R$ 9.000,00, caso não efetuem seus cadastros perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, os cadastros previstos no artigo 17 da referida lei são:
(a) cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais
e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
(b) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Este artigo visa auxiliar os operadores do Direito bem como os empresários que atuam com o desenvolvimento de atividades no meio ambiente brasileiro, para compreender os principais tributos que norteiam suas atividades bem como evitar abusos de cobranças indevidas.
2.Tributos “Verdes”
Cabe agora destacar alguns tributos considerados como “verdes” por terem incidência no Direito Ambiental tais como a Doação no combate ao desmatamento, e aos clássicos IPTU, IPVA, ITR, IPTU e IPI.
O Decreto Federal nº 6.565, de 15 de setembro de 2008,"dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.".
Neste passo, é aplicável também a incidência de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”),alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. Consoante a referida lei, o
ICMS incide sobre:
I – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores;
III – Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,
a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
IV – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do
imposto estadual;
VI – A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
localizado o adquirente.
Já o IPVA – Imposto Sobre Veículos Automotores, nos termos do artigo 155, III, da Constituição Federal é
um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituílo.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e
aeronaves.
Em termos ambientais, AMADO, F., destaca alguns pontos sobre o ICMS e o IPVA:
[...] O Estado do Amazonas, ao promulgar pioneiramente a lei 3.135/2007 (Política Estadual de Mudancas
Climaticas), no seu artigo 15, adotou hipóteses de extrafiscalidade na incidência do ICMS e do IPVA, a
fim de incentivar atividades que reduzam a poluição. Deveras, via Decreto, poderá o Governador
Amazonense, diferir, reduzir base de cálculo, isentar, dar credito outorgado e outros incentivos fiscais
relativos ao ICMS nas seguintes operações: com biodigestores, inclusive insumos industriais e produtos
secundários empregados na sua produção, de geração de energia baseada em queima de lixo, etc. Já o
Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, poderá ter isenção ou redução de base de
cálculo nas seguintes hipóteses: em que o veículo, mediante a adoção de sistemas ou tecnologias,
comprovadamente reduzam, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões,
de gases de efeito estufa, mediante substituição do combustível utilizado por gás ou biodiesel, reduza, no
mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa.[...]
( AMADO, Fernando, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág. 889).
O ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural)é previsto na Constituição Federal de 1988, através do
inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal, sendo que o imposto, de apuração anual, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do
município, em 1º de janeiro de cada ano. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações
subsequentes.
Em relação ao ITR, AMADO, F. Relaciona outros pontos, em especial a função extrafiscal deste tributo:
[...] O ITR tem nítida função extrafiscal constitucional, vez que será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A extrafiscalidade ambiental
do ITR também é constatada quando o legislador infraconstitucional excluiu da área tributável as de
preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declaradas mediante ato do órgão competente; sob regime de servidão florestal ou ambiental e as
cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.
[...]
( Amado, Frederico, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág. 890)
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é regido no Código Tributário Nacional CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Em relação ao IPTU, Fernando Amado destaca que ele é, também, regulatório, pois “poderá ter alíquotas progressivas de acordo com a localização e o uso do imóvel, a fim de servir de instrumento de coerção municipal para a realização da função social da propriedade urbana, conforme os ditames do Plano Diretor.”
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O IPI compete a União e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988 – CF/88. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação"NT"(não tributado).
Já quanto ao IPI, Fernando Amado lamenta o fato de a União ainda não ter agregado definitivamente ao IPI regras que estimulem as empresas buscarem meios de produção menos lesivos ao ambiente. Em relação a crise econômica mundial, o referido autor faz alguns apontamentos:
[...] Regras gerais que fomentem as empresas a buscar meios de produção menos lesivos ao ambiente,
com a incidência mais tênue do tributo, mas certamente será uma medida a ser adotada em pouco tempo,
com os bons sinais dados recentemente. Na crise econômica mundial, a desoneração do IPI na linha
branca (geladeiras, fogões, máquinas de lavar roupa, etc.) foi maior para os eletrodomésticos enquadrados
no selo A do INMETRO, ou seja, aqueles que gastam menos energia, fato que demonstra a utilização
dessa exação com finalidades protetivas ao meio ambiente, pois incentiva a produção e o consumo de
produtos com menor dispêndio energético. Essa medida transitória deveria ganhar caráter definitivo, não se
resolvendo com o fim do abalo econômico, devendo inclusive ser expandida para todos os produtos, a
exemplo da menor incidência do ipi para carnes menos poluentes e a isenção para bicicletas. [...]
(Amado, Frederico, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág. 890)
Destaque-se que para financiar algumas atividades importantes para à regularização ambiental das propriedades rurais, O Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente poderá prever a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda do Proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008. Ainda, o referido programa estabelece diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos no Novo Código Florestal, aprovado pela Lei nº 12.651/2012 ou que estejam em processo de cumprilos.
3. Do Poder de Tributar e da Imparcialidade do Estado na Economia
Para criar e extinguir tributos é necessário possuir o Poder de Tributar, quem designa a competência deste poder é a Constituição Federal Brasileira confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal e Municípios.
Neste sentido, no Direito Ambiental não poderia haver essa imparcialidade total do governo, tendo em vista a necessidade de preservação do meio ambiente. Assim o Estado tende a agir de forma excepcional. Portanto, qualquer atividade capaz de causar degradação ambiental deve ser autorizada pelo Poder Público, tendo em
vista o dever constitucional de controlar, por exemplo, a poluição, o que consoante o artigo 10 da Lei 6938/81 é feito especialmente por meio de licenciamento ambiental.
Já quanto ao IPI, Fernando Amado lamenta o fato de a União ainda não ter agregado definitivamente ao IPI regras que estimulem as empresas buscarem meios de produção menos lesivos ao ambiente.
4. Princípios que norteiam a tributação ambiental
É a partir dos princípios que é possível saber a base de determinada área cientifica. No Direito Ambiental, os princípios ambientais dão a base necessária para a regulamentação ambiental, mas como em qualquer área de estudo, ele se relaciona com outros campos do Direito, no presente artigo tratamentos da sua relação
com o Direito Tributário, sendo assim será explicado com auxílio da doutrina princípios de ambas as áreas do Direito, essenciais a compreensão deste artigo.
AMADO, F. Destaca, com propriedade, o Princípio da Defesa do Meio Ambiente, em suas palavras:
[...] Um dos princípios da Ordem Econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação, razão pelo qual não é exagerado nomeála
de ‘Ordem Econômica Ambiental' [...]
(AMADO, Frederico, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág 887)
No que tange à Capacidade para ser tributado, ou seja, para ser contribuinte, há o Princípio da Capacidade Contributiva, definido no artigo 145, inciso 1º da Constituição no sentido de “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”
Fernando Amado destaca que o Princípio da Capacidade Contributiva foi, ainda, colocado na Constituição como uma das limitações do Poder de Tributar, sendo corolário do Princípio da Isonomia, vez que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A extrafiscalidade dos tributos ambientais terá como limite a capacidade contributiva do poluidor, de modo que é necessária, ao lado do melhor interesse ambiental, a manifestação de riqueza do sujeito passivo da obrigação tributária a fim de comportar com razoabilidade o montante da exação a ser cobrada"(AMADO, Fernando, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág 892.)
Outro principio a ser relacionado com o Direito Ambiental é o da Estrita Legalidade, que ao ver do doutrinador Fernando Amado deve ser aplicado com interpretação conforme o direito fundamental ao meio ecologicamente equilibrado, ja que os atos regulamentares deverão ser razoáveis e em consonância com os dispositivos legais que os fundamentam, sob o risco de serem inválidos. Em suas palavras:
[...] Com a atual complexidade das funções estatais, é preciso que seja feita uma releitura do Princípio da
Estrita Legalidade ou Tipicidade Fechada ante a enorme produção de normas jurídicas que se fazem
necessárias a regulamentação do Poder Executivo com grande carga de tecnicista e de especialização,
sendo indispensáveis para a aplicabilidade e fiel execução das leis, que naturalmente são genéricas e
comumente carecem de complemento. De efeito, não se deve mais exigir que uma norma tributária esgote
os aspectos constituintes de um tributo ambiental, sob pena de se inviabilizar a sua aplicabilidade, quer
pela ausência de conhecimentos técnicos dos parlamentares editores da lei (ou mesmo de vontade
política), quer pela dificuldade de atualização desses preceitos, que demandam uma constante revisão,
ante a forte dinâmica ambiental. Logo é crescente a delegação regulamentar a fim de fechar o conteúdo
dos tipos legais em todos os ramos jurídicosambientais,
mesmo na seara penal.[...].
(AMADO, Frederico, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág 893)
4. Normas econômicas e o Direito Ambiental
O Poder Público deverá manejar a tributação ambiental que poderá conferir tratamento com justificáveis privilégios, proporcionais aos impactos ambientais causados, bem como outras medidas como empréstimos subsidiados e das subvenções.
Neste diapasão, consoante o artigo 149 da CRFB, a União poderá instituir uma contribuição de intervenção no domínio econômico para a defesa do meio ambiente, a depender da demanda de determinado segmento econômico.
AMADO, F. Destaca a natureza econômica das normas ambientais bem como faz a relação entre o direito ambiental e o econômico, in verbis:
[...] É inegável a natureza econômica de muitas normas ambientais, que necessariamente refletem uma
intervenção estatal na economia, chegando- se a afirmar a existência de um Direito Ambiental Econômico.
Sucede que a produção econômica gera necessariamente a degradação do meio ambiente, pois os
recursos da natureza são necessariamente captados e utilizados na atividade produtiva, assim como os
resíduos sólidos e líquidos são descartados posteriormente no meio ambiente. Assim as normas do Direito
Econômico e do Direito Ambiental devem estar afinadas, pois a política econômica de uma nação devera
primar pelo desenvolvimento da economia, realizando a justiça socioambiental, mas adotando cada vez
mais tecnologias que reduzam a poluição, pois, em tese, é possível desenvolver a economia e reduzir os
impactos ambientais, alçando- se o tão sonhado desenvolvimento econômico sustentável. [...].
(AMADO, Fernando, Direito Ambiental Esquematizado, 6ª Edição, 2015, Editora Método, pág. 888)
Do exposto, caros colegas, nota-se que ambas as áreas devem caminhar juntas, para buscar um equilíbrio econômico e ecológico, afinal para a existência humana perpetuar com saúde e dignidade, que são Direitos previstos na carta magna de 1988, é necessário um ambiente saudável, não basta um país avançar economicamente e deixar suas raízes para trás, a menos que busque a longo prazo o fracasso. Observa-se que os “Tributos Verdes”, bem como todas as politicas regulatórias e extrafiscais que a legislação tenta promover auxilia no desenvolvimento econômico sustentável e na criação de novas Políticas de Combate a Poluição, tendo em vista os princípios constitucionais e tributários, que devem andar ao lado do Princípio da Defesa do Meio Ambiente, mas é claro, sem abusos! Do contrário temos grande confronto com os principios econômicos.