O Código Penal Brasileiro tipifica delitos que ofendem a honra pessoal, os quais são eles: calúnia, injúria e difamação. A honra é também protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. A honra tem aspecto objetivo e subjetivo. A honra objetiva é a reputação do ser humano, aquilo que os outros pensam sobre o cidadão em relação a seus atributos físicos e morais. Já a honra subjetiva, é aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos.
Considerando que não só uma pessoa física possui uma imagem que pode ser denegrida, mas como também a imagem de uma pessoa jurídica, surge a indagação de uma empresa figurar no polo passivo de um crime contra a honra.O tema é bastante controverso entre juristas e doutrinadores.
Além disso, a Constituição permite sanções penais cabíveis para a chamada criminalidade econômica . Há também a responsabilização criminal de pessoa jurídica por crimes contra o meio ambiente, reconhecida pela Lei dos Crimes Ambientais ( lei 9605 de 1998). O que pode gerar uma discussão sobre uma pessoa cometer o crime de calúnia contra uma empresa. Já que calúnia é imputar falsamente ato criminoso à alguém.
O termo Pessoa” no Direito, é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, é o sujeito de direitos. De acordo com o artigo 1º do Código Civil brasileiro, toda pessoa é capaz de direitos e deveres.
Porém, não só o ser humano individual é sujeito de direitos, mas também, um agrupamento de pessoas com uma mesma finalidade, como exemplos uma entidade ou uma empresa.
Em se tratando de responsabilidade civil, quando a pessoa jurídica celebra negócio jurídico lícito, através de seus representantes legais, deve-se cumprir o que foi acordado, sob pena de responsabilidade patrimonial por perdas e danos.A responsabilização desses representantes ou administradores pelas obrigações sociais representa relevante avanço na norma civil. Embora a pessoa jurídica não cometa crimes previstos no Código Penal brasileiro, há a previsão legal de delitos ambientais, cometidos por pessoas jurídicas, por decisão de seus representantes legais. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exime seus representantes legais da responsabilidade.
O objetivo da Constituição Federal é trazer efetividade e utilidade ao direito criminal ambiental, bem como para do direito penal ambiental. A Lei 9605 de 1998, ainda tipifica condutas lesivas ao meio ambiente e impõe penas e multas, restritivas de direitos ou de prestação de serviços á comunidade.
A referida Lei 9605 de 1998 também tipifica a responsabilidade administrativa ambiental quando forem cometidas infrações às normas ambientais, quando por exemplo, uma autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. Ou ainda toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Há que se falar que em relação aos demais crimes praticados pela pessoa jurídica, a Constituição Federal não foi explícita, mas permitiu que a legislação infraconstitucional estipulasse sanções penais cabíveis para a chamada criminalidade econômica.
Lembre-se que de acordo com Stolze e Pamplona (2011), um mesmo fato pode ocasionar duas responsabilidades, não havendo o bis in idem, justamente pelo fato de cada uma repercurtir da violação do bem jurídico tutelado. As responsabilidades decorrem primeiramente de um fato juridicamente qualificado como ilícito. Todas as responsabilidades constituem uma violação da ordem jurídica, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, a única sanção adequada é a imposição de pena, já no ilícito civil as sanções civis são suficientes, como por exemplo as indenizações.
Antes da Constituição, uma empresa sequer poderia ser processada penalmente. Porém com tantos danos ao meio ambiente provocadas pelas empresas como poluição do ar, solo, águas, surgiu a necessidade da aplicação do direito penal para que se visse um resultado positivo para coibir tantas agressões.
A tutela do direito Penal busca, a conservação da vida humana, não permitindo que o homem destrua, causando danos à vida, à sociedade, ao patrimônio, prejudicando toda a coletividade. Busca proteger não só o homem, como também os animais.
Entendo assim, que a pessoa jurídica somente pode ser vítima de calúnia, quando o fato falso a ela atribuído for previsto como crime ambiental. Apesar de a Constituição Federal prever a prática de crimes contra a economia popular, ordem econômica e financeira não há que se falar em crime de calúnia neste caso, já que a responsabilidade penal é individual.
E difamação?pode uma empresa ser vítima?
Quanto a difamação, admite-se que a pessoa jurídica seja vítima, já que dispõe de um conceito de valores diante da sociedade. Uma empresa pode ter sua reputação destruída ao ser denegrida por algum fato dito ou exposto de outra forma. Há certa concordância neste caso entre doutrinadores e juristas. Hoje é possível encontrar no Brasil como em outros países, ranking das empresas com melhor reputação no mercado, além de revistas especializadas em divulgar a imagem dessas empresas.
Já em relação a injúria, seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.
Tatiana Nolasco, Advogada Criminalista.