- INTRODUÇÃO
O art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, afirma que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O art. 6º, do mesmo diploma normativo, informa que a petição inicial, que deverá preencher os requisitos trazidos pela lei processual, deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O presente estudo, de forma sucinta, inquire acerca do comportamento a ser adotado pelo juiz, em sede ação de mandado de segurança, ante a indicação equivocada, pela parte requerente, da autoridade coatora.
- DESENVOLVIMENTO
Classicamente, entendia-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação constitucional de mandado de segurança era da autoridade coatora, e não da pessoa jurídica a que integrava.
Referido entendimento deitava raízes, sobretudo, no fato de que não havia, na legislação que regulava a matéria – Lei n. 1.533/51, menção expressa acerca da participação da pessoa jurídica no processo instaurado com o mandado de segurança. A ação era dirigida unicamente em face da autoridade coatora, que deveria prestar informações no prazo da lei.
Dessarte, a jurisprudência tinha posicionamento forte no sentido de que a indicação equivocada da autoridade coatora, no bojo da ação de mandado de segurança, gerava a extinção do processo sem resolução de mérito (vide: STJ, RO no MS 15.124/SC).
Os tribunais, de uma forma geral, baseavam esta interpretação na premissa de que descabe ao juiz alterar, ex officio, os sujeitos que compunham a relação jurídico-processual. Assim, verificada a indicação errônea da autoridade coatora, não restava outra saída ao magistrado senão a extinção do feito sem análise do mérito.
Contudo, a Lei n. 10.910/2004 e, posteriormente, a Lei n. 12.016/2009, passaram a prever que o magistrado, ao despachar a inicial, deveria, de pronto, dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingressasse no feito.
Acerca do acima disposto, Eduardo Sodré pontua que:
Há muito, aliás, já sustentávamos a posição de que a parte ré no mandado de segurança era a pessoa jurídica à qual se encontrava vinculada a autoridade coatora. A nova redação dada pela Lei nº. 10.910/04 ao artigo 3º da Lei nº. 4.348/64, todavia, não mais deixa espaço para entendimentos em sentido contrário (SODRÉ, 2007, p. 96)
Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
3. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção, quando oferecidas estas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.
4. Outrossim, é cediço em sede clássica doutrinária que: "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem ''capacidade de ser parte'' do nosso direito processual civil". E continua o referido autor: "A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a ''pedido de informações à autoridade coatora'' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como ''representante'' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). E "a abertura de vista ao apelado é formalidade essencial" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC, Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 7ª Edição, p. 456).
5. "Em tema de mandado de segurança, o coator é notificado para prestar informações. Prestadas estas, sua intervenção cessa. Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus. A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada'' (Acórdão unânime da 1ª T., Rel. Min. Soares Muñoz, RE 97.282-9-PA , DJU de 24.9.92).
Acerca do tema, veja o que assentou o Supremo Tribunal Federal:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 412430 / MS. Rel. Min. Ellen Gracie. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julg.: 13.12.2005. DJ de 17.03.2006, p. 40).
Ora, entende-se, atualmente, com supedâneo na legislação de regência, que a legitimidade passiva para figurar a ação de mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade tido como coatora. Por conta disso, não havendo erro grosseiro, ante a indicação errônea da autoridade coatora, cumpre ao autor emendar a inicial, ou, até mesmo, ao juiz, corrigir de ofício o equívoco cometido pelo impetrante. Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 368.159 – PE. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança é, no atual sistema, da pessoa jurídica a que pertence a autoridade ou órgão tidos como coatores, o que determina ao magistrado intimar o impetrante para que proceda à correção da autoridade equivocadamente indicada. Cabe, ainda, ao magistrado, realizar a correção de ofício, sem que, agindo assim, altere a legitimação passiva do processo.
- CONCLUSÃO
Ante a indicação errônea da autoridade coatora, por parte do impetrante, na ação constitucional de mandado de segurança, não deve o magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. Ao contrário, caso constate vício desse jaez, deve, o juiz, intimar o autor para que proceda à emenda da inicial, podendo, ainda, caso se afigure possível, corrigir de ofício o equívoco cometido, sem que tal expediente consubstancie-se em modificação do polo passivo da ação.