Desmitificando o auxílio-reclusão


11/09/2016 às 16h00
Por Camilo Luiz Barros

O auxílio-reclusão é pago à família do segurado enquanto ele estiver preso, seja em regime fechado ou semiaberto.

O recolhido preso, para fazer jus ao benefício, necessita de ter pelo menos 24 contribuições mensais junto a previdência (INSS).

Caso o segurado esteja desempregado quando for preso, ou tenha parado de pagar o INSS por algum outro motivo, sua família poderá requisitar o benefício desde que ele ainda esteja na qualidade de segurado, que varia de 12 a 36 meses – o prazo aumenta em um ano se ele tiver dado entrada no seguro-desemprego, e em mais 12 meses se tiver contribuído com a Previdência por pelo menos dez anos.

Para ter direito ao auxílio-reclusão, o último salário de contribuição deve ser inferior a R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O importante é, na somatória, não ultrapassar esse valor.

Para ter direito ao auxílio, o cônjuge deve estar há pelo menos dois anos em uma união estável, ou casado, antes de o segurado ser preso. E, os filhos nascidos durante o período de encarceramento terão direito ao benefício a partir da data do nascimento.

A data do início do recebimento do auxílio-reclusão é a data de prisão do segurado, se requerido até 30 dias. Se encaminhado após esse período, a data a ser contada como inicial, passa a ser a data de entrada do requerimento.

Quanto à manutenção do benefício, que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, e para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.

Haverá a suspensão do benefício em pauta no caso de fuga do segurado. Se este for recapturado, será o benefício restabelecido a contar da data que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Quanto ao término do benefício, há duas hipóteses: em relação aos dependentes, cujo término ocorrerá no momento da morte destes, no caso de sua emancipação, ou de se atingir a maioridade.

Diante de todo o exposto, tem-se que auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

A intenção não é a de “presentear” o apenado com o amparo à sua família, isentando-o dessa obrigação e sim o amparo assistencial a família do preso que muitas vezes é surpreendida com a detenção ou reclusão do arrimo, sofrendo, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição ou a cessação da renda familiar.

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Camilo Luiz Barros

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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