Regime de Bens, Divórcio e Planejamento Sucessório


25/09/2015 às 16h49
Por Camila Miranda

É sabido que Regime de Bens é o conjunto de regras que regem as relações patrimoniais de um casal, tanto durante a união quanto ao seu final. Portanto, a escolha deste regime é importante e delicada, pois um possível divórcio ou falecimento terão consequências diversas, a depender do regime escolhido.

Muito se tem discutido acerca de Planejamento Sucessório, que nada mais é que: planejar quem irá te suceder. Ao realizar um planejamento sucessório busca-se a preservação do patrimônio e, principalmente, evitar conflitos entre os herdeiros.

Caso os nubentes optem por um regime de bens diferente da Comunhão Parcial de Bens, o Pacto Antenupcial é obrigatório. Ainda, este pacto é essencial para o início de um Planejamento Sucessório, pois definirá se o cônjuge te sucederá e como será esta sucessão. Motivo pelo qual, requer orientação de um profissional especializado.

Inicialmente, cabe diferenciar ‘patrimônio particular’ de ‘patrimônio comum’. O primeiro é formado pelos bens que a pessoa possuía antes da união, além dos recebidos por doação ou herança. Já o patrimônio comum é aquele adquirido onerosamente durante a constância da união.

No regime da comunhão total de bens, tanto o patrimônio particular quanto o patrimônio comum serão divididos igualmente, seja pelo acontecimento de um divórcio ou falecimento.

Em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, no caso de divórcio, apenas o patrimônio comum será dividido igualmente entre eles. Mas se um dos cônjuges falecer, o sobrevivente terá direito à meação (metade do patrimônio comum), e será herdeiro: i) somente quanto aos bens particulares, caso hajam descendentes, ou ii) inclusive quanto aos bens comuns, não havendo descendentes.

Recentemente, no regime da separação total de bens, o sobrevivente passou a ser herdeiro do falecido, apesar de não haver partilha diante de um divórcio.

Cabe ressaltar que, independente do regime de bens, caso conste no testamento cláusula de incomunicabilidade, os bens herdados ou recebidos por doação não serão partilhados com o outro cônjuge.

Além disso, o regime de bens pode ser alterado a qualquer tempo, a requerimento dos cônjuges em juízo, e que não gere prejuízo a terceiros. E tanto o divórcio quanto o inventário podem ser feitos em Cartório Extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos e que as partes estejam assistidas por advogado.

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Camila Miranda

Advogado - Formosa, GO


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