RESUMO: O objetivo desse artigo é mostrar resumidamente o instituto da multiparentalidade, o seu surgimento, os entendimentos e reconhecimento perante os Tribunais, assim como os reflexos deste instituto no Direito Sucessório. Pretende, ainda, demonstrar que é uma conquista social e um imenso avanço para o Direito de Família, contudo, ainda é um tema muito complexo, principalmente em relação ao direito sucessório e a divisão de bens quanto aos herdeiros ascendentes. Outrossim, demonstra a possibilidade do surgimento de demandas que buscam tão somente o ganho patrimonial, fato este que gera uma insegurança jurídica. Para isto, utilizamos como principal método a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
PALAVRAS-CHAVE: Multiparentalidade. Família. Herança. Partilha.
INTRODUÇÃO
O Direito de Família é um ramo do Direito Privado, que possui autonomia, e mostra princípios informadores próprios e características que permitem seu aprimoramento de acordo com a evolução da sociedade.
Devido a evolução da sociedade e das mudanças nas relações que transpassam o instituto da Família é que surgiu a necessidade de resguardar direitos que, mesmo não estando positivados, faz jus ao amparo dos Tribunais para que o sistema jurídico tenha uma segurança jurídica e, essencialmente, como uma medida a ser usada para firmar a dignidade da pessoa humana.
Assim surgiu a expressão da “multiparentalidade ou pluriparentalidade” no direito de família, tema este que ainda é muito recente, controverso e que já possui reflexo nas outras áreas do Direito.
O presente estudo permeia primeiramente sobre a multiparentalidade, os princípios informativos que possibilitaram seu reconhecimento e o posicionamento dos Tribunais Brasileiros e, por fim, sobre o reflexo desse instituto sobre o direito à sucessão nas relações multiparentais.
1 MULTIPARENTALIDADE
A multiparentalidade está muito presente na realidade fática da sociedade e ainda é um assunto recente e que está sendo analisado pelos juristas com a intenção de proteger as atuais entidades familiares, buscando tutelar “não somente a criança ou o adolescente, mas pessoa que durante anos desenvolveu relação socioafetiva como se pai/mãe fosse” (GUASSÚ; COVA, 2015).
Além disto, passou a causar enormes discussões a respeito da dimensão e dos efeitos jurídicos que este novo “instituto” está causando, principalmente no direito sucessório.
1.1 CONCEITO
O termo multiparentalidade é formado pelo prefixo “multi” ou “pluri” que significa “múltiplos, numerosos” mais o substantivo “parentalidade” que consiste no “estado ou condição de quem é pai ou mãe” (DICIONÁRIO PRIBERAM, 2013).
Karina Azevedo Simões de Abreu (2014) cita que a multiparentalidade
“trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.”
Dessa maneira, concluímos que a multiparentalidade é voltada para a possibilidade de que uma pessoa possa possuir dois pais e uma mãe ou vice-versa, sendo reconhecidos diante da sociedade, com todos os direitos e deveres inerentes a esta relação. Geralmente, observamos a multiparentalidade na existência de uma filiação biológica e uma afetiva, ambos reconhecendo o estado de filiação da mesma pessoa.
Sendo assim, na multiparentalidade não há o que se falar em dar prioridade a relação biológica em desvantagem da relação afetiva ou vice-versa, porém em afirmar que tanto a relação biológica quanto afetiva deve coexistir, ou seja, são consideradas em igual grau de hierarquia jurídica.
1.2 A ENTIDADE FAMILIAR BASEADA NO AFETO
A Carta Magna de 1988 já havia apresentado mudanças bastante evolutivas no que tange ao Direito de Família, quando previu que o planejamento familiar, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é de livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar os recursos necessários para o exercício desse direito (Art. 226 caput e § 7º).
Além disso, institui como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à convivência familiar, protegendo-os de qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, determinando aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatória relativas à filiação (Art. 227, caput e § 6º)
Para que a multiparentalidade surgisse no ordenamento jurídico brasileiro, foi necessário a evolução fática social, como também a necessidade de mudança de alguns parâmetros em relação à entidade familiar.
Então, podemos observar que o direito positivado passou a considerar que a entidade familiar não pode ser mais baseada apenas na questão patrimonial, passando a dar oportunidade à afetividade, na qual é desenvolvida ao longo do tempo no convívio das relações familiares.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA de 1990, nos artigos 20, 26 e 27, enfatiza que não deve haver quaisquer designações discriminatórias aos filhos em relação à filiação, possibilitando aos filhos havidos fora do casamento o reconhecimento pelos pais a qualquer momento, qualquer que seja a origem da filiação, instituindo, ainda, que o estado de filiação apresenta-se como um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
Também, podemos dizer que a entidade familiar baseada no afeto é completamente aceitável e reconhecida na doutrina e na legislação e efetivou-se juridicamente com sua aplicação em casos práticos, vindo a criar uma jurisprudência permanente.
O professor Rolf Madaleno (2017, p. 39) cita em sua obra uma assertiva de Cristiano Chaves de Farias, o qual expõe que “A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade [...]”.
1.3 PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS INFORMATIVOS
Baseando-se no direito positivado, as normas de interpretação e integração jurídica, podemos identificar como princípios e fundamentos basilares que possibilitaram o reconhecimento da multiparentalidade, dentre outros:
a) princípio da dignidade da pessoa humana: é um princípio que traz a noção de que todos os indivíduos devem ter os seus direitos e garantias fundamentais assegurados, visando condições existenciais mínimas para uma vida saudável, sendo, ainda, considerada uma qualidade intrínseca que qualifica o ser humano como dotado de autonomia e autodeterminação. Está previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.
b) princípio da solidariedade familiar: esse princípio pode ser auferido do artigo 1.511 do Código Civil, pois este afirma que o casamento menciona uma “comunhão plena de vida” e do caput do artigo 227 da Constituição Federal, quando impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de propiciar e de garantir direitos fundamentais às crianças, aos adolescentes e aos jovens.
c) princípio da afetividade: este princípio traz a noção de que a afetividade é essencial nas relações familiares, onde deve ser apresentado tanto nos vínculos de filiação quanto nos de parentesco, na intenção de dar sentido e dignidade à existência humana
d) princípio da paternidade responsável: este princípio é voltado à responsabilidade dos pais em relação aos filhos, trazendo a ideia de que os pais deverão assegurar aos filhos todos os direitos e garantias fundamentais de forma que dignifiquem suas vidas.
e) princípio da isonomia filial: é um princípio constitucional que proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da filiação, igualando todos os filhos em relação aos direitos e deveres, independente da origem da filiação. Está expressamente previsto no artigo 227, caput e § 6º da Constituição Federal.
f) princípio da proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente: este princípio traz a ideia de que a criança e o adolescente devem receber proteção integral e prioritária da família, da sociedade e do Estado, para que tenham acesso ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art. 227, caput, CF/88).
g) a posse do estado de filho: é um dos fundamentos bastante aceito pelos Tribunais brasileiros em relação a filiação socioafetiva e um dos pilares da adoção à brasileira. A posse do estado de filho pode ser considerada como uma condição que o indivíduo assume que apresenta circunstâncias e características capazes de determiná-lo como filho legítimo do casal que o cria, tendo ou não vínculo biológico.
h) direito à busca da felicidade: outro fundamento utilizado no Direito de Família intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, vem trazer a ideia de que o indivíduo deve ser reconhecido pelas suas capacidade de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, sem que haja qualquer interferência do Estado, o qual fica impedido de realizar imposições de modelos pré-concebidos de família para que o indivíduo possa, assim, decidir pela formação e constituição da sua família como melhor lhe agradar.
2 O DIREITO SUCESSÓRIO
O direito sucessório é um direito fundamental na qual está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXX, onde garantem expressamente o direito à herança.
Segundo Venosa (2003, p. 20-21), podemos entender herança
“como o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido. [...] A herança entra no conceito patrimonial [...]”.
Sendo assim, diante da morte de um indivíduo, imediatamente nasce o direito ao herdeiro de suceder o de cujus em relação a suas obrigações e seus direitos.
2.1 O REFLEXO DA MULTIPARENTALIDADE NO DIREITO SUCESSÓRIO
Desde o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF, há muitas discussões acerca de seus reflexos na realidade fática. Principalmente no que tange ao direito patrimonial. Entretanto, baseando-se na tese fixada pelo STF, não resta dúvidas de que o entendimento deles no sentido de que a multiparentalidade traz grandes efeitos e garante o direito à sucessão, pois deixam expressamente claro que a filiação socioafetiva simultaneamente com a filiação biológica gera enormes consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
Ocorre que se na família multiparental acontecer a morte de um dos pais ou mães, o filho (seja socioafetivo ou biológico) herdará o seu quinhão em concorrência com os demais irmãos, pois não existe diferenciação entre os “tipos” de filhos. Porém, se ocorrer a morte do filho e este não tiver descendentes ou cônjuge, os pais serão os herdeiros e, neste caso, teremos um impasse, visto que não há previsão legal da divisão dos bens dos filhos entre os ascendentes multiparentais. como podemos observar no artigo 1.836, § 2º, CC:
“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
Sendo assim, podemos observar que este tema ainda exige muito empenho do Poder Legislativo e do Poder Judiciário para que sejam sanadas as lacunas legais vindo a proporcionar maior segurança jurídica, além de garantir os mesmos direitos fundamentais a todos os envolvidos.
Outro ponto crítico em relação a este assunto é à possibilidade de um aumento de demandas judiciais com o único intuito de buscar o direito ao patrimônio da mãe ou do pai seja biológico ou socioafetivo, com quem o indivíduo nunca teve qualquer tipo de relação filial (afeto, cuidado e amor).
Essa situação de monetarização nas relações familiares já é realidade nos Tribunais brasileiros, mesmo antes do surgimento do instituto da multiparentalidade, visto que alguns filhos socioafetivos só buscam a investigação da paternidade ou maternidade biológica depois do falecimento, em ações sucessórias, abrindo mão, inclusive, da sua realidade socioafetiva, apenas com intuito de ganho patrimonial.
Logo, é evidente que a sucessão nas famílias multiparentais ainda é um tema que apresenta muita s discussões, pois muitas são as situações passíveis de caracterização e autorização do reconhecimento da pluriparentalidade, o que pode vir a acarretar afronta aos direitos fundamentais de alguns indivíduos que se envolveram em uma relação familiar, mas que não possuem o intuito de desenvolver a convivência familiar com todas as suas consequências.
Ainda, para agravar tal situação, as lacunas existentes na legislação sucessória são barreiras para serem superadas, para que a segurança de todo o ordenamento jurídica seja preservada.
2.2 O PROCESSO DE PARTILHA A PARTIR DOS EFEITOS DA MULTIPARENTABILIDADE
Firmada no falecimento, a sucessão é entendida como o ato pelo qual se transfere um direito de um indivíduo para os seus sucessores. Dessa maneira, sob a ótica da sucessão dos descendentes, uma vez firmado a condição de filiação, independente da origem da parentalidade, o filho terá todos os direitos inerentes à filiação assegurados.
Assim, no momento da partilha, este concorrerá igualmente com aqueles que estiverem no seu mesmo grau de vocação hereditária, sendo eles filhos, netos e/ou bisnetos, já que compõem a primeira classe hereditária. Não havendo, portanto, distinção de filiação biológica para filiação socioafetiva.
CONCLUSÃO
A maior importância deste artigo é a necessidade de mostrar a sociedade, tal como a comunidade jurídica a respeito desse novo tema, na qual envolve as relações multiparentais e quais os reflexos dela em relação ao direito sucessório.
Esse instituto da multiparentalidade surgiu com o objetivo de trazer mais humanização no que tange as relações familiares, baseando-se da realidade de fato das famílias brasileiras, vindo a proporcionar mais dignidade a pessoa humana.
O afeto oriundos da convivência familiar deve ser reconhecidos e protegidos pelo nosso ordenamento jurídico, para que todas as famílias, independente da sua constituição, sejam acolhidas e possam usufruir de todos os direitos que a legislação prevê.
Entretanto, quando existe um reflexo patrimonial, como no caso da multiparentalidade é inevitável que haja cautela na análise do caso fático, pois não é viável que o instituto da família sirva apenas de base para a obtenção de ganhos patrimoniais.
Portanto, é necessário que o tema da multiparentalidade seja bastante discutido, em todos os aspectos e seus reflexos, mas principalmente em relação ao direito sucessório, para que seja possível a adequação a atual situação jurídica de maneira a evitar abusos e anseios unicamente patrimoniais.
Para o Direito de Família, o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF e a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, a qual já vem sendo citada em diversas decisões dos Tribunais brasileiros, retrata a ascensão da importância do afeto nas relações familiares, e é considerada uma grande conquista social, além de ser efetivamente, o reconhecimento de que o Direito de Família deve se adequar à evolução das necessidades da sociedade e não mais ser determinado por padrões fixos que impossibilitam as famílias contemporâneas de atingirem sua felicidade suprema.
Diante do exposto, entendemos ser digna a multiparentalidade e todos os direitos e deveres que dela decorram quando o desejo de se reconhecer mais de um pai/mãe como genitor é baseado na afetividade e que demonstre a coexistência do pai biológico e do pai afetivo, assim como a coparticipação de ambos na vida do filho, assumindo todos os encargos do poder família e, consequentemente, desenvolvendo uma convivência familiar, cuidados e afetos dignos do instituto da Família.