Camila Souza Morães Moersbaecher Paes[1] e Bruno Zankoski Pastre[2].
RESUMO
O Direito Tributário e o Estado, como sujeito ativo do direito tributário, encontram em suas mãos, grande controle em relação à economia e giro de recursos, uma vez que é através da cobrança de impostos que se decide a alocação de recursos no país. O presente trabalho aborda noções gerais sobre o direito tributário em sua esfera concorrencial e a questão de sua utilização como instrumento para a manipulação comportamental do cidadão, sendo atitude tanto positiva quanto negativa, levando a cabo a ideia de neutralidade tributária em sentido estrito, evidenciando o caráter extrafiscal dos tributos que possuem como finalidade a ponderação entre o econômico e o social. Também esclarece acerca do papel da fiscalização tributária no tocante a alocação de recursos, abordando inclusive a questão da concorrência desleal e desequilibrada, bem como de políticas anticoncorrenciais, como a guerra fiscal, trazendo à luz a violação do direito fundamental à livre iniciativa.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos, a princípio, os pontos basilares do direito tributário face ao direito fundamental da livre iniciativa e livre concorrência. Abordaremos os principais princípios que guiam a matéria em razão das atuações Estatais no mercado econômico.
Vale ressaltar que o poder de tributar estatal tem o dever constitucional de manter de forma igualitária e justa a livre concorrência, utilizando de forma extrafiscal os tributos a fim de regular a economia e o mercado.
Ocorre que, conforme veremos, nem sempre as ações culminam no resultado esperando, podendo gerar ainda mais desigualdade socioeconômica, bem como concorrencial. Isto porque, em razão do modelo estatal federativo fiscal, cada ente tem autonomia para instituir certos tributos, tendo em mãos o poder para estabelecer vantagens fiscais à quem lhe aprouver, tornando desleal a concorrência e alimentando a guerra fiscal a que trataremos neste artigo.
Ainda, estes mesmos entes, além de poderem instituir seus tributos (a sua medida), dependem, diretamente, das consequências tributárias resultantes das ações fiscais do governo Federal que, muitas vezes, não leva em conta as disparidades entre cada ente, gerando então as tais desigualdades.
Para além disto, veremos que os tributos tem a capacidade de moldar comportamentos econômicos, tanto empresariais, quanto da grande massa, interferindo diretamente nos direitos fundamentais a livre iniciativa, ligado ao direito da livre concorrência.
1 – PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO
Para impedir os desequilíbrios concorrenciais, o Estado pode adotar medidas, em relação à tributação, bem como manter-se obediente aos princípios constitucionais da ordem econômica (SILVEIRA, 2011, p. 22).
Conforme a história nos mostra, após a Revolução Industrial e Francesa, no momento em que os direitos e liberdades estavam sendo assegurados, o Estado realizava o papel de interventor econômico não apenas no domínio econômico, mas também sobre o domínio econômico (SILVEIRA, 2011, p. 23).
Sobre o assunto, GRAU (1998, p. 157) afirmou:
A intervenção no domínio econômico ocorre quando o Estado desempenha uma ação própria de agente econômico, seja por absorção, quando assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor, seja por participação, quando assume parcialmente o controle desses meios em determinado setor. A intervenção sobre o domínio econômico, por sua vez, em que o Estado exerce poder regulador, se dá mediante direção, ao se estabelecer normas de comportamento compulsório aos agentes do mercado, ou por indução, quando o Estado manipula os instrumentos de intervenção para provocar determinados comportamentos.
Assim, o Estado pode se mostrar como verdadeiro manipulador de comportamentos na medida em que manipula os tributos cobrados, podendo ser o agente que equilibra a concorrência ou a deixa em total desequilíbrio.
Contudo, pode-se dizer que o Estado se tornou um ente necessário para a regulação da economia, isto porque, dada a quebra da Bolsa de Nova Iorque em 1929, reconhecida como uma das maiores crises econômicas já registradas, viu-se a impotência do mercado em regular-se sozinho uma vez que, guiados pelos princípios do liberalismo clássico, buscavam sempre os interesses individuais aos interesses coletivos.
Neste sentido afirma MENEZES (2002, p. 138):
(...) com a crise do liberalismo clássico, tem-se, paralelamente à propagação das ideias marxistas, o reconhecimento da necessidade da intervenção estatal no domínio econômico, como medida de corrigir as desigualdades e os desequilíbrios que o mercado, por si só, mostrou-se incapaz de evitar ou mesmo corrigir. Portanto, inclusive para aqueles que não abandonaram os fundamentos capitalistas, tornou-se imperioso rever o papel destinado ao Estado, o que conduziu a um período de transição que culminou com o advento do denominado ‘Estado Social’ ou ‘Estado de Bem-Estar’
Desta forma, presenciou-se um papel muito mais presente do Estado em relação a garantias individuais, como em relação a livre iniciativa e igualdade mercantil. Para além das garantias fundamentais mais conhecidas como vida, saúde e educação, o Estado passou a ser garantidor do equilíbrio concorrencial, não deixando de citar as implicações tidas com o fenômeno da globalização, tendo como políticas públicas necessárias nesta área a defesa da concorrência e tributação eficiente e equilibrada (SILVEIRA, 2011, p. 25).
Cabe ressaltar que, apesar da onda de Bem-Estar Social em que estava o mundo após referida crise econômica, o Brasil, devido a intervenção excessiva, contraiu dívidas extensas que culminaram em uma pesada carga tributária, bem como diversos outros comportamentos que passaram a ser receitados, segundo o Consenso de Washington[3].
Fixadas as ideias até aqui expostas, passa-se então a analisar alguns pressupostos basilares da tese de SILVEIRA (2011, p. 36), em que se propõe concordar este artigo.
1.1 – TRIBUTOS AFETAM A ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Neste sentido, entende-se que, instituído um tributo, ele será pago independente do sujeito passivo – seja consumidor ou fornecedor —, afetando assim a oferta ou a demanda, na medida em que, sendo arcado pelo consumidor, sua renda disponível para consumo diminui e, arcada pelo fornecedor, os salários, matéria-prima ou lucro serão diminuídos para amortecer o impacto (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 155).
SILVEIRA (2011, p. 36-37) aduz:
(…) os tributos reduzem a renda e o patrimônio dos contribuintes, e incrementam o preço dos bens (materiais ou imateriais) consumidos. Pode-se dizer que, por alterarem a formação dos preços de bens e serviços e o nível de renda disponível para o consumo, os tributos impactam na oferta e na demanda desses mesmos bens e serviços.
Conforme asseveram SIQUEIRA e RAMOS (2004, p. 155), “O exemplo mais frequente é o de impostos sobre as vendas: eles podem ser ‘transferidos para frente’, tornando mais elevados os preços ao consumidor, ou ‘transferidos para trás’, reduzindo o valor dos fatores de produção, como os salários”.
Assim, fica claro que a carga tributária imposta nem sempre será arcada por aquele a quem ela se destina (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 165), estando intimamente ligada às decisões de quando e onde investir, bem como o que e quando produzir (SILVEIRA, 2011, p. 37).
1.2 – A UTOPIA DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
O conceito da neutralidade dos impostos repousa sobre a ideia de não influenciar o comportamento dos agentes econômicos pela utilização dos tributos. Ocorre que, como visto anteriormente, esta ideia não passa de uma utopia, sendo inevitável tal visão.
Isto porque, ainda que não intencionalmente, o Estado coordena as atuações econômicas do mercado no momento em que institui um tributo, sempre havendo, em maior ou menor grau, a influência deste sobre o comportamento dos contribuintes (SCHOUERI, 2007, p. 253).
Seria insensato, portanto, analisar o princípio da neutralidade como a não interferência no mercado econômico. Mais coerente, seria seguir pela linha que vai SCHOUERI (2007, p. 254) quando afirma:
(...)admitir que a neutralidade tributária não significa a não-interferência do tributo sobre a economia, mas, em acepção mais restrita, neutralidade da tributação em relação à livre concorrência, visando a garantir um ambiente de igualdade de condições competitivas, reflexo da neutralidade concorrencial do Estado.
Em síntese, uma vez que os tributos afetam diretamente na alocação de recursos, tem-se que a ideia de neutralidade destes é utópica. Assim sendo, cabe aos tributos, então, garantir a livre concorrência (limite da norma tributária), bem como corrigir as falhas e desequilíbrios da economia (justificativa da norma tributária) (SCHOUERI, 2007, p. 250-251/254-255).
Segundo SILVEIRA (2011, p. 41):
(...) o princípio da neutralidade tributária visa, juridicamente, mitigar efeitos econômicos distorcivos que os tributos geram ao influenciar a formação de preços. O direito é chamado a corrigir efeitos econômicos que a imposição de tributos gera, especialmente aqueles que causam desequilíbrios na concorrência, efeitos esses que se contrapõe, portanto, à noção de neutralidade econômica.
Assim sendo, entende-se o direito tributário como instrumento nas mãos do poder estatal para equilibrar o sistema financeiro, igualando as forças econômicas, garantindo assim o direito da livre concorrência.
2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO FRENTE A CONCORRÊNCIA.
O Art. 3º, I da Constituição Federal de 1988 preconiza os três princípios balizadores do estado brasileiro, são eles: igualdade, Estado-Social (noção) e liberdade. Para o direito tributário não é diferente. Podemos extrair de seus princípios aqueles três que correspondem aos acima mencionados, sendo eles a distribuição igualitária de tributos entre os cidadãos – igualdade -, contribuição proporcional à renda auferida – Estado-Social – e a limitação do ônus fiscal – liberdade – (TIPKE; YAMASHITA, 2002, p. 17-18).
Para se conferir tratamento isonômico, o direito tributário se vale de critérios comparativos, por meio de lei, sempre de forma relativa. Não necessariamente precisa ser ao âmbito tributário, porém deverá atender os requisitos a que se propõe (SILVEIRA, 2011, p. 68).
Neste sentido, Aduz SILVEIRA (2011, p. 68):
A efetividade do princípio da igualdade, e, portanto, a sua própria fundamentação, demanda a adoção de outros princípios, para viabilizar a comparação. Em outras palavras, o critério de comparação é a garantia de que não haverá arbítrio, cuja ocorrência feriria a igualdade enquanto princípio.
Importante frisar que, segundo o Art. 150, II da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) é vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em condições equivalentes, ou mesmo distinção por ocupação profissional ou qualificação jurídica de rendimentos, títulos e direitos (SILVEIRA, 2011, p. 68). De igual forma, de acordo com a CRFB/88, não é permitido tratamento diferenciado em razão de sexo (Art. 5º, I), manifestação do pensamento (Art. 5º, VIII) e raça (Art. 5º, XLII).
Deste modo, o tratamento tributário que se permitir ser diferenciado deverá apresentar: (i) razoabilidade, baseando-se em fator de discriminação que identifique diferenças efetivas entre pessoas ou objetos tributados; (ii) objetivo que justifique a discriminação; e (iii) nexo de causalidade entre o objetivo perseguido e a discriminação que viabilizará o seu alcance (SILVEIRA, 2011, p. 69).
Em termos tributários, a igualdade encontra-se abarcada pelo princípio da Capacidade Contributiva, o qual determina que a tributação será contabilizada a partir da riqueza do contribuinte, valores auferidos e capacidade econômica. “Trata-se, enfim, de onerar desigualmente os desiguais, na mesma medida em que se desigualam” (SILVEIRA, 2011, p. 72).
Segundo GRECO (2008, p.337), viola o princípio da isonomia a imposição tributária em níveis que o contribuinte não manifeste capacidade contributiva, bem como deixar de imputar àqueles que manifestam tal capacidade, quebrando então a neutralidade da tributação em termos concorrenciais.
O princípio da Capacidade Contributiva, ainda que em épocas não tivesse expresso na CRFB/88, hoje em dia está pacificado em seu Art. 145, parágrafo 1º como princípio integrante do Estatuto do Contribuinte brasileiro, também considerado fundamental para a manutenção da igualdade tributária, favorecendo a livre concorrência (SILVEIRA, 2011, p. 72-73).
O Art. 146-A da CRFB/88 diz respeito à tributação especial às microempresas e empresas de pequeno porte. Por este dispositivo, podemos ver claramente o princípio anteriormente estudado, da neutralidade que, como visto, não tem a intenção de manter intocável a economia. Pelo contrário, existe para que se mantenham abertas as portas da concorrência leal e justa.
Mais que fundamentada no princípio da livre concorrência, a neutralidade tem fundamento constitucional no princípio da livre iniciativa, conforme aduz TÔRRES (2001, p. 741-742) sobre esse princípio:
(...) corresponde ao postulado da não interferência de tributos sobre as decisões de fundo econômico a serem tomadas pelas empresas, i.e., a neutralidade decisória quanto ao fenômeno tributário. Este princípio é colocado atualmente como endereço teórico de eficiência para o sistema tributário de um país que tenha economia integrada e globalizada.
Outro princípio constitucional importante para o direito tributário é o princípio da solidariedade que, por uma determinada vertente, entende estar ligado ao princípio da capacidade contributiva, pois, ao se impor tributos de forma igual aos iguais e desigual aos desiguais, aplica-se a solidariedade entre os cidadãos, construindo-se uma sociedade mais igualitária e justa (SILVEIRA, 2011, p. 78).
Por outro lado, de forma diversa, o princípio da solidariedade pode ser entendido como uma imposição fiscal contra o contribuinte como forma de sacrifício pessoal, devendo atingir uma parcela de toda manifestação de riqueza, seja ela qual for (SILVEIRA, 2011, p. 78).
Contudo, não se pode invocar tal princípio sem uma ponderação inicial. Isto porque, não se pode permitir que o Estado utilize deste princípio para manipular a livre concorrência, tornando desequilibrado e injusto aquilo que se está tentando equilibrar.
Para além disto, deve-se frisar que, ainda que importante para a eficiência tributária, o princípio da solidariedade não se contrapõe sobre os outros princípios constitucionais, devendo trabalhar junto destes para garantir uma tributação justa e equilibrada.
3 – DIREITO TRIBUTÁRIO E A CONCORRÊNCIA.
Como acima exposto, é evidente que o poder de tributar acarreta consequências para os agentes privados em sua esfera concorrencial, contudo há que se expor que não se limitam a estes, impactando também os agentes públicos ativos, isto é, os Estados, uma vez que o princípio federativo assegura aos Estados competência legislativa tributária exclusiva de determinadas matérias, sendo legitimados a desenvolver políticas regionais de atração de investimentos.
Posto isso, o fenômeno jurídico que merece enfoque é o da guerra fiscal. Este constitui-se em decorrência do princípio federativo, isto é, o mesmo princípio que assegura aos Estados competência legislativa tributária exclusiva, proporciona também a guerra fiscal, que pode ser observada como ensina SILVEIRA (2011, p. 177):
(...) o fenômeno da guerra fiscal ocorre basicamente quando dois ou mais entes federados procuram atribuir prevalência à sua competência de tributar uma determinada situação, em detrimento da competência dos demais entes políticos, com base numa interpretação muitas vezes equivocada das normas constitucionais que lhe atribuem essa competência. Trata-se, neste caso, do exercício irregular de competência tributária (por um ou por outro ente tributante), em que a maior vítima é o contribuinte, que pode ser duplamente tributado em razão de um mesmo fato gerador.
Temos então a possibilidade de Estados distintos exigirem um mesmo tributo, de um contribuinte, alegando que a competência para tal arrecadação é sua em detrimento do outro. Como exemplifica SILVEIRA (2011, p. 177), é nítido o exercício irregular de sua competência quando em relação ao Imposto Sobre Serviços -ISS um Estado baseia-se no local de prestação do serviço, enquanto outro Estado baseia-se no local tomador do serviço para configurar a incidência do tributo, que gera a duplicidade da tributação ao contribuinte.
Para além desta, faz-se necessário dar destaque a outra concepção, cujo objetivo não seria a arrecadação de tributos, mas norteia-se pelo sentido de que há uma disputa, entre os Estados, para atrair a iniciativa privada para seus respectivos territórios, através de políticas de incentivos fiscais com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento regional. Priorizaremos esta vertente da guerra fiscal mencionada. Para tanto, ALVES (2011, p. 30) aduz: “Trata-se de uma disputa decorrente da intervenção estatal, por meio da tributação, visando influenciar a decisão dos investidores quanto a localização de atividades produtivas”.
Ora, dada solidificação pela União em um pacto federativo, conferiu-se a cada ente competências exclusivas de determinadas matérias. No tocante aos tributos, não raro, os entes utilizam como estratégia para atrair investimentos da iniciativa privada, em determinada região ou setor do mercado, a prerrogativa de incentivos fiscais (isenções, reduções de alíquota ou base de cálculo, concessões de crédito caracterizadoras de um financiamento indireto), bem como a atuação no sentido contrário, majorando as alíquotas ou dificultando a concessão de crédito.
Deste modo, os tributos possuem também caráter extrafiscal, sempre que forem utilizados para materializar função diversa àquela de arrecadação de receitas para manutenção dos orçamentos públicos, vejamos o entendimento de LUKIE (2015, p.04):
Os tributos, porém, podem ter outras funções, diversas da simples função fiscal-arrecadatória. Ao conjunto destas funções costuma se dar o nome de extrafiscalidade. Ou seja, a extrafiscalidade é a utilização da tributação para fins diversos ao da simples arrecadação de dinheiro ao poder público. Trata-se de uma maneira para se inibir ou incentivar a prática de determinados comportamentos, ‘[...] com vista à realização de outros valores constitucionalmente consagrados’.
Vale lembrar que estas “outras” funções dos tributos também encontram amparo legal. Para clarificar, vejamos quão evidente torna-se esta função quando o Estado pretende incentivar o mercado automobilístico e, como estratégia, reduz a alíquota do IPI. Deste modo as empresas terão uma redução no seu custo de produção que, em tese, deverá baratear o preço do produto final ou utilizará o montante não gasto com tributo para investir em sua infraestrutura.
Ocorre que, habitualmente, empresas vem repassando os encargos tributários para o preço do produto final, o chamado “efeito cascata” que acarreta em ônus ao consumidor, pois é este que acaba suportado os encargos tributários.
Consequentemente o consumidor no mercado tem a praxe de realizar uma pesquisa de preço, qualidade, disponibilidade, etc. de um produto antes de adquiri-lo, sempre com o intuito de pagar o mínimo possível num determinado produto que é ofertado por inúmeros agentes no mercado, portanto, a própria sociedade acaba por delimitar o mercado, veja-se o que aduz TAUFICK (2014, p. 6):
(...) Toda vez que analisamos os preços de mercadorias que consideramos concorrentes para verificar a conveniência de substituir o mais caro pelo mais barato, estamos delimitando um mercado (mercado relevante sob a ótica do produto). Toda vez que optamos pela compra na mercearia do bairro, ao invés de recorrer ao super, ou hipermercado mais distante, estamos delimitando geograficamente o mercado (mercado relevante geográfico). Toda vez que decidimos viajar somente nas férias escolares, estamos definindo temporalmente um mercado (mercado relevante temporal).
Posto isto, nota-se que os tributos atuam determinantemente no preço do produto final, e acarreta em efeitos para com a concorrência e ferimento ao princípio da livre iniciativa, eis que uma empresa com capacidade contributiva maior pode suportar um aumento na alíquota de um determinado tributo, enquanto a empresa de menor potencial não conseguirá e terá que elevar o preço do seu produto, o que implicará em que o consumidor escolha a empresa que oferta o mesmo produto, porém com preço mais acessível.
Urge então, para o agente detentor do produto escolhido, o poder de mercado, que acarreta em lesão ao princípio da livre iniciativa, ao passo de que pode atuar no mercado de acordo com sua vontade, podendo elevar os preços e baixar a qualidade, pois não se preocupa que outro concorrente possa tomar seu lugar no mercado, eis que o mercado já fora determinado por alguns fatores.
Tal poder pode ser causa de formação de cartéis e trustes, daí a necessidade de tornar a concorrência um direito, assim o objeto do direito de concorrência ultrapassa a relação entre concorrentes, e adentra no campo do comportamento de pessoas e empresas que atuam em determinado mercado, analisado sob o viés concorrencial.
4 – AÇÕES ANTICONCORRENCIAIS DECORRENTES DA GUERRA FISCAL
Diante do suscitado anteriormente, é oportuno agora discorrer sobre os efeitos da tributação na concorrência, pois como será exposto podemos ramificar as lesões na concorrência em três espécies, como SILVEIRA (2011, p. 182) ensina:
Os desvios concorrenciais decorrem diretamente das políticas públicas (no que se inserem imunidades, obrigações principais e acessórias, sanções políticas, extrafiscalidade, remissão, anistia, transação, substituição tributária e guerra fiscal), bem como de decisões administrativas ou judiciais (que desobrigam determinados contribuintes de pagarem tributos específicos ou reconhecem a validade de uma tributação em princípio injusta), ou mesmo da conduta dos contribuintes (elisão e evasão fiscal).
Sobre os efeitos anticoncorrenciais derivados de políticas públicas temos como causa: imunidades; obrigações principais e acessórias; sanções políticas; extrafiscalidade; remissão e anistia; transação; substituição tributária e guerra fiscal. Contudo devemos nos ater as consequências da guerra fiscal, compreendida pela segunda concepção antes indicada.
Ora, certo é que incentivos fiscais conferem grandes vantagens às empresas beneficiárias, com exorbitante aumento de lucros, isto porque decorrem da guerra fiscal entre os Estados, segundo informa pesquisa realizada pelo CADE (SILVEIRA, 2011, p. 178), abaixo transcrita:
A. Retira o estímulo ao aumento constante do nível geral de eficiência da economia, permitindo uso menos eficientes dos recursos e afetando negativamente a capacidade de geração de riquezas do país;
B. Protege as empresas incentivadas da concorrência, mascarando seu desempenho, permitindo que mantenham práticas ineficientes e desestimulando melhoras na produção ou inovação;
C. Permite que empresas incentivadas, ainda que auferindo lucros, possam (predatoriamente) eliminar do mercado suas concorrentes não favorecidas, mesmo que estas sejam mais eficientes e inovadoras, em função do enorme colchão protetor de que dispõe;
D. Prejudica as demais empresas que, independentemente de sua capacidade, terão maiores dificuldades na luta pelo mercado, gerando com isso mais desincentivo à melhoria da eficiência e inovação;
E. Gera incerteza e insegurança para o planejamento e tomada de decisão empresarial, dado que qualquer cálculo feito pode ser drasticamente alterado - e qualquer inversão realizada pode ser drasticamente inviabilizada com a concessão de um novo inventivo.
F. Desestimula, por tudo isso, a realização de investimentos tanto novos quanto a expansão de atividade em andamento(...)
Assim, como estudado neste artigo, a guerra fiscal entende-se não como ação regular do Estado no sentido de conceder incentivos para o desenvolvimento da economia interna e fomento da concorrência. Em sentido contrário, a guerra fiscal caracteriza-se, portanto, em uma ação anticoncorrencial na medida em que, quando prejudicados, Estados e Municípios adotam mecanismos de limitação do direito de crédito ou mesmo impõe obrigações acessórias a prestadores de serviços em outras localidades, como ocorre em relação ao ISS (SILVEIRA, 2011, p. 239).
Podem ser suscitadas diversas consequências desta guerra fiscal.
Segundo CAMARGO (2004, p. 191-222):
Podem ser suscitadas as seguintes consequências da guerra fiscal para os entes políticos: (i) influenciam a decisão quanto à decisão de investimento, embora de forma relativa, pois podem existir outros fatores (proximidade de mercado consumidor, necessidade de mão de obra qualificada etc.) que colocam a vantagem tributária como questão secundária em função das peculiaridades do empreendimento; (ii) concentração ou desconcentração industrial, dependendo das circunstâncias; (iii) queda do poder de arrecadação por parte das unidades federadas, em função da necessidade de, todas elas, continuamente, oferecer melhores benefícios fiscais para atrair investimentos; (iv) distorções nos ganhos macroeconômicos obtidos pelos incentivos, sendo ainda questionável a capacidade de geração de empregos por conta dos empreendimentos atraídos pelos entes federados, já que são, em sua maior parte, de capital intensivo; e (v) distorções na eficiência alocativa.
Contudo, para além de se identificar suas consequências, válido identificar o motivo de tais ações. Assim, devido a autonomia federativa fiscal e financeira e o caráter pouco cooperativo encontrada nela, esse tipo de conflito fiscal acaba por aparecer mais e mais na realidade brasileira
SCAFF (2005, p. 16-31) explica que a guerra fiscal estadual ganha força
em razão de que o sistema de arrecadação do ICMS é misto, sendo a parcela maior do tributo cobrada na origem e a menor parcela no destino. Isso, em um país com acentuadas diferenças socioeconômicas entre os Estados, implica acentuar o desequilíbrio existente, e não o reduzir, o que acirra a guerra fiscal.
CONCLUSÃO
Como fora clarificado ao longo da pesquisa, o Estado é legitimado a intervir na economia, e sua atuação ocorre mediante o poder de tributar, e quando exercido sob o aspecto da extrafiscalidade, gera consequências não apenas entre os Estados (Guerra Fiscal), mas principalmente para os agentes privados na sua esfera concorrencial.
Tendo em vista a carência do Estado brasileiro de mecanismos de fiscalização e controle dos incentivos fiscais, o mercado financeiro é dotado de disparidade, eis que cada região tem uma necessidade específica, e hoje muitas das vezes, os tributos quando assumem o caráter extrafiscal não conseguem satisfazê-las, por razões de má interpretação do texto legal, ou ainda por aplicação de políticas públicas superficiais.
Razão que confirma a tese utópica da norma tributária neutra, pois os tributos acabam por ferir a igualdade, livre concorrência e a capacidade contributiva, quando são atrelados a políticas públicas desnorteadas de preocupação com a concorrência. Deste modo urge a necessidade de ajuste entre a atual tributação e suas consequências, para que se possa gozar da finalidade dos tributos, a de promover a manutenção do Estado de Bem-Estar Social.
Fora exposto que o tributo é fator determinante na formação do valor venal de um produto ou serviço, escolha de instalação de um parque fabril, de alocação de recursos pela iniciativa privada, e até mesmo da expansão de atividades, deste modo cada Estado poderá utilizar-se de sua competência tributária para ordenar questões neste âmbito.
Fato é que, quando o Estado atua na economia obrigatoriamente causará impacto, podendo ser positivo ou negativo, essa consequência fica sujeita a finalidade dos incentivos fiscais. Ocorre que, para ter precisão sobre a real efetividade da política tomada, necessário é ter controle tanto para concessão, quanto para retorno de resultados, fato que não ocorre no sistema tributário brasileiro, eis que as empresas beneficiárias geralmente são a detentoras de grande potencial econômico, e a benefício em verdade era destinado a pequenos agentes.