Casamento e União Estável é a mesma coisa?
Quais são as semelhanças e diferenças?
Quais são os regimes de bens, e como adotá-los?
E quando o casal não quer mais ficar juntos, como é a dissolução no Casamento e na União Estável?
Essas são algumas das dúvidas mais recorrentes em Direito de Família que me deparo. Dessa forma, decidi criar esse artigo como uma espécie de guia para que os cidadãos de forma geral se orientem.
O casamento e união estável, apesar de serem entendidas como entidade familiar, são institutos diferentes.
O casamento muda o estado civil das pessoas, enquanto que a União estável não faz essa alteração, ou seja, a pessoa continua como solteira.
O casamento exige maior formalidade, exige o registro civil, sendo emitida a Certidão de Casamento. Já a união estável pode existir registro ou não.
As duas entidades não exigem prazos de convivência do casal/companheiros para que sejam constituídas.
Quanto ao regime de bens, tanto o casamento quanto a união estável terão as mesmas opções. Caso o casal não faça opção pelo regime de bens, será tido como base então, o regime da comunhão parcial de bens. Caso optem por outro tipo de regime de bens que não seja o da comunhão parcial de bens (comunhão universal de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos) será necessário ser feito o pacto antenupcial (no caso do casamento) que nada mais é do que um contrato celebrado pelos noivos (antes do casamento), em que é estabelecido qual regime de bens será adotado e relações patrimoniais que irão vigorar no casamento.
No caso da união estável, a escolha do regime de bens pode ser feita pela declaração do casal, mas a lei exige que caso haja apenas declaração verbal, ela seja transformada em um contrato escrito, porém diferente do casamento, esse contrato poderá ser realizado a qualquer momento da união estável.
Quanto à dissolução, no caso do casamento o resultado é o divórcio. O divórcio pode ser realizado por escritura pública no cartório de notas. Mas para que seja feita em cartório é necessário que haja acordo entre as partes, e que o casal não possuam filhos menores de idade. Caso contrário o divórcio se dará através de ação judicial.
Na união estável a dissolução também poderá ocorrer em cartório de notas, em que seja lavrada uma escritura pública de dissolução, desde que as partes estejam em comum acordo e que não possuam filhos menores.
Havendo filhos menores e também em casos em que as partes não estão de acordo, a dissolução será realizada através de ação judicial.
Tanto no casamento, como na união estável, sua dissolução deverá ser assistida por advogado. Essa assistência do advogado se aplica tanto na modalidade judicial (ação judicial) quanto na extrajudicial (no cartório de notas).
Sendo assim, vimos que mesmo que o casamento e a união estável possuem semelhanças, contudo são institutos distintos e possuem efeitos diferentes na vida das pessoas.