Dinâmica do Controle Difuso de Constitucionalidade e os seus Efeitos Práticos.


18/09/2013 às 12h41
Por Patrícia Buyanoff

Dinâmica do Controle Difuso de Constitucionalidade e os seus efeitos práticos.

Como é cediço, o nosso ordenamento jurídico vigente aderiu ao sistema dúplice ou misto no tocante ao controle de constitucionalidade.

Nesse sistema, a Constituição atribui a modalidade de análise e controle concentrado a um determinado Órgão, mediante rol taxativo de legitimados, a fim de que protestem pela declaração do competente ente sobre a constitucionalidade e/ou compatibilidade de determinado ato normativo ou lei em detrimento do texto ou princípios constitucionais vigentes.

Ainda nessa senda, a mesma Constituição da República, autoriza que, mediante controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou Tribunal se manifeste claramente à respeito da formulada pretensão de apreciação de constitucionalidade de pontuado caso.

No que tange ao sistema adotado pelo ordenamento pátrio, tem-se a informar que existe considerável diversificação de resultados e possibilidade de acatamento.

No controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal, órgão único legitimado para apreciação, após provocação daqueles legitimados pela Carta Magna, deve reconhecer, em análise prelibatória, o que se entende por repercussão geral, nos termos da Lei 9.868/99.

Após a mencionada fase, a Suprema Corte determinará o mérito da questão pretensa, de modo que o resultado definitivo possui natureza, em latim, erga omnes, contra todos. Vale dizer que em caso de reiteradas decisões de mesma espécie em análise de matéria eminentemente constitucional, nos termos do artigo 2º, da Lei 11.417/06, pode o Supremo Tribunal de ofício ou a requerimento, editar Súmula que possui efeito vinculante aos órgãos do poder judiciário, e à Administração Pública direta ou indireta em todas as esferas.

De outro turno, o controle de constitucionalidade incidental ou difuso, como bem menciona a doutrina majoritária, inicia-se com a demanda individual promovida por qualquer cidadão no anseio de ver cumprido o seu direito, muitas das vezes potestativo.

Nesse prisma, há-se previsão legal de que o pré-questionamento de matéria violada quando da apreciação judicial autoriza a elevação do objeto vindicado às portas da Egrégia Corte, sob o argumento justificado de que o mencionado direito encontra-se cerceado por ato ou lei que não encontra qualquer respaldo vertical com a Constituição.

Em sede de controle difuso, o Pretório Excelso providenciará o julgamento da matéria veiculada, a fim de, na decisão de mérito, sanear a controvérsia impondo-lhe o efeito, no latim, inter partis, entre as partes.

Nesse particular, a doutrina moderna vem suscitando diversos debates no sentido de promover uma alteração de entendimento junto ao Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, antes de tudo, a funcionalidade do controle de constitucionalidade, depois da preservação da soberania constitucional, é a da instituição da segurança jurídica dos seus julgados.

Desse modo, agora analisando o tema proposto, nada mais relevante que lançar mão de inovações julgadoras, a fim de garantir a eficácia e extensão das decisões, e de que seja garantido o direito constitucional fundamental da segurança jurídica e consonância e obediência dos demais órgãos do judiciário às determinações da Suprema Corte.

Nesse ínterim, nada mais sensato que o Supremo Tribunal Federal aderir à corrente que garante a aplicabilidade do efeito erga omnes à determinadas situações que exijam especial atenção ao princípio da uniformidade e congruência jurisprudencial em sede de controle de constitucionalidade.

Sem desmerecer, não há o que se fazer distinção do fato que é elevado a apreciação do Supremo mediante controle difuso àquela que lhe origina mediante competência exclusiva.

O que se tem que admitir no sistema jurídico brasileiro, é a obediência irrestrita à lisura constitucional e seus princípios basilares.

Por seu turno, o controle de constitucionalidade, quer difuso ou concentrado, é meio inconteste de se exercer a soberania popular, por meio da democracia.

Outrossim, conforme mencionado, há hoje no organograma legal brasileiro, legislação permissiva que garante a edição de sumula vinculante em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Essa tendência inovadora, como se vê, vem desde tempos percorrendo por acirradas batalhas jurisprudências e estudos acurados a respeito a fim de que se chegue ao que se entende por controle de constitucionalidade.

A “abstrativização” dos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, nada mais existe que da existência inconteste de ocasiões em que o direito vindicado pelo particular no desempenho do seu direito de ação abrange uma generalidade, inclusive quanto as suas benéficies quando do julgamento definitivo do mérito sustentado.

Deste modo, é que se conclui pelo pleno e humilde posicionamento de que a pretensa “abstrativização” do controle difuso de constitucionalidade possibilita que da própria decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, aplique-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante, independentemente da atuação do Senado Federal.

PATRÍCIA BUYANOFF

RENAN ALBERNAZ

  • direito constitucional
  • controle difuso de constitucionalidade
  • efeitos
  • abstrativização

Referências

Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, Pedro Lenza.


Patrícia Buyanoff

Bacharel em Direito - Marabá, PA


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