Atualmente, o comércio eletrônico cresce em ritmo acelerado, obtendo impulso ainda maior em razão da Covid-19, o que levou muitas pessoas a realizarem compras sem sair de casa, além da comodidade, os preços do comércio online muitas vezes se mostram mais vantajosos do que nos estabelecimentos físicos.
Porém, para evitar as compras impulsivas, endividamento do consumido, ou mesmo que o consumidor se decepcione com o produto adquirido (já que não pôde ter contato com ele antes, como aconteceria em uma loja física) o CDC trouxe o chamado “Direito de Arrependimento”.
Tal instituto, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, é uma garantia já amplamente difundida entre os brasileiros. Diz o dispositivo:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
É importante mencionar que fora sancionada a Lei 14.010 de 2020, que alterou, temporariamente, a aplicação do Direito de Arrependimento para os produtos perecíveis ou de consumo imediato, bem como medicamentos.
Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
O consumidor deve ficar atento as mudanças que ocorrem na legislação, para não sofrer com medidas que desconhece e se prevenir de abusos que possam ocorrer por partes das empresas.