Usucapião Extrajudicial


14/04/2016 às 19h16
Por Bruna Fecchio

O art. 1071 do Novo Código de Processo Civil ao entrar em vigor, modificou a Lei de Registros Públicos, possibilitando assim o pedido de usucapião extrajudicial.

Esta inovação trazida pela Lei 13.105/15,trata-se de alternativa ao processo judicial de jurisdição voluntária.

Conforme dispõe supracitado artigo, combinado com o artigo 216-A da Lei 6.015/73, a usucapião extrajudicial será processada junto ao Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

Ressalta-se que a parte deverá ser representada por advogado, obrigatoriamente.

Os documentos necessários para a instrução do usucapião extrajudicial,estão previstos no art. 216- A, sendo eles:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Com a apresentação dos referidos documentos, o Oficial do Cartório de Registro autuará o pedido e dará prosseguimento ao feito.

Deverá proceder a notificação dos titulares de direitos reais e de outros direitos que recaiam sobre o imóvel usucapiendo e dos confinantes, que não tenham assinado a planta e memorial descritivo, parta que se manifestem no prazo de 15 dias.

Importante frisar que neste caso, o silêncio é considerado como discordância.

Deverá também,pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido (§3º, Art. 216-A, LRP).

Publicará em edital em em jornal de grande circulação,para que terceiros eventualmente interessados possam se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

O Oficial de Registro de Imóveis, com o intuito de esclarecer dúvidas ou inconsistências,poderá solicitar ou realizar diligências.

Findo o prazo de 15 (quinze) dias e estando tudo correto, conforme acima explicado, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Do mesmo modo, caso a documentação não esteja correta,poderá, de ofício, rejeitar o pedido, Oportunidade em que o interessado terá o direito de requerer a declaração da usucapião de forma judicial.

Por sua vez, caso um ou mais titulares de de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes,ou algum dos entes públicos, ou terceiro interessado, impugne o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Conclui-se então, que com a usucapião extrajudicial, o legislador busca descongestionar o Poder Judiciário, beneficiando assim, a sociedade como um todo.

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Bruna Fecchio

Advogado - Almirante Tamandaré, PR


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