Fake News e o Direito


18/03/2022 às 23h56
Por Brendo Costa Correspondente Jurídico

Notícias falsas (Fake news) é um termo novo, ou neologismo, usado para se referir a notícias fabricadas. O termo Fake news originou-se nos meios tradicionais de comunicação, mas já se espalhou para mídia online. Este tipo de notícia, encontrada em meios tradicionais, mídias sociais ou sites de notícias falsas, não tem nenhuma base na realidade, mas é apresentado como sendo factualmente correctas. Michael Radutzky, um produtor do show 60 Minutes da CBS disse que seu show considera notícias falsas como "histórias que são comprovadamente falsas, têm um enorme tração na cultura, e são consumidas por milhões de pessoas". Ele não inclui notícias falsas que são "invocadas por políticos contra os meios de comunicação sobre as histórias ou comentários que eles não gostam ". Guy Campanile, também produtor de 60 Minutos, disse: "Estamos falando de histórias que são fabricadas do nada. De forma geral, criadas deliberadamente e que qualquer por qualquer definição sejam mentira." A intenção e o propósito por trás das notícias falsas é importante. Em alguns casos, o que parece ser uma falsa notícia pode ser, na verdade, notícias de sátira, que usa o exagero e introduz elementos não verdadeiros com o objetivo de divertir ou fazer um ponto, em vez de enganar. Propagandas também pode ser falsas notícias.

 

A questão que assume fulcral importância reside no fato empiricamente comprovado de que a criação e disseminação de notícias falsas tem capacidade potencial de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, atingindo o Estado Democrático de Direito em sua essência: a emanação do poder pelo povo, no exercício da escolha de seus representantes políticos, que consiste em Cláusula Constitucional Pétrea (parágrafo único do artigo 1.º, da Constituição Federal). Não por outro motivo, diversas instituições da República vêm criando mecanismos de estudo e defesa contra a possibilidade de haver influência indevida na escolha dos agentes políticos. Nesse sentido, cita-se a criação pela Polícia Federal de grupo de trabalho em conjunto com o Tribunal Superior Eleitoral e a Procuradoria Geral da República, para coibir fake news nas eleições de 2018

 

Impende lembrar que a problematização já se fazia presente, em menor escala, na eleição de 2014, sendo pertinente trazer a registro o primeiro indiciado pela Polícia Federal em razão de compartilhamento de fake news9 , caso em que um empresário do Espírito Santo compartilhou uma falsa pesquisa eleitoral, mediante engenhoso mecanismo em que o endereço eletrônico onde encontrava-se a enquete era bastante semelhante a um jornal local de elevada credibilidade, que inclusive divulgava frequentemente pesquisas oficiais e registradas junto ao TSE. No contexto, o falso resultado (em que a diferença entre os candidatos ao governo do estado apresentava um valor menor do que a pesquisa oficial) buscava impingir no eleitorado a sensação de que determinado candidato estava em franco crescimento, estimulando os indecisos e aquelas pessoas que deixariam de votar por acreditarem que a eleição estava perdida. No caso, o referido empresário foi indiciado pela prática dos crimes do artigo 33, §4.º, da Lei 9.504/1997 (divulgação de pesquisa fraudulenta) e artigo 297 do Código Eleitoral (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio). Assim, na presente conjuntura, a atual análise assume crucial importância, não apenas pelo valor acadêmico do presente estudo, mas também de maneira a estimular a discussão, aprofundando-a, e também no sentido de fornecer um parâmetro aos juristas que, direta ou indiretamente, deparar-se-ão com o problema nas eleições vindouras.

 

Antes de penetrar na análise do tratamento jurídico das notícias falsas, igualmente importante é conhecer os parâmetros de identificação das mesmas, principalmente de maneira a manter intacto os princípios da Liberdade de Imprensa e de Opinião, mandamentos já há muito consagrados no texto constitucional (art. 5.º, incisos IV e IX; art. 220 e ss. da CF). Nessa toada, deve-se também preservar aquelas notícias que, por sua falsidade grotesca e óbvia, capaz de ser percebida naturalmente pelo homem médio, constituem-se jocosamente em sátiras. A título de exemplo, traz-se a lume o “The Piauí Herald”10 e o “Sensacionalista”11, conhecidos sítios que ad absurdum, a pretexto de veicularem notícias, em realidade noticiam artigos com a intenção de fazer críticas políticas e/ou divertir seus leitores.

 

Recentemente lançado, o livro “Fake News - A conexão entre a desinformação e o Direito”, traz subsídios para melhorar a qualidade deste debate e conectar as consequências da criação, disseminação e circulação das notícias falsas ao Direito. O professor de Direito Eleitoral da Faculdade de Direito (FDir) da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) e pesquisador de Direito e tecnologia, Diogo Rais, é coordenador da obra que reúne textos de profissionais da área jurídica e de professores reconhecidos do Direito, Computação, Jornalismo e Ciência Política.

 

O livro trata do assunto sob uma perspectiva jurídica e interdisciplinar, situando o leitor sobre questões diversas. De acordo com Rais, as Fake News não são uma novidade na sociedade, mas a escala em que podem ser produzidas e difundidas atualmente sim. “Elas poluem e colocam em xeque todas as demais notícias, afinal, como descobrir o que é falso e o que é verdadeiro?”, questiona ele.

 

Rais também é um dos coordenadores do projeto Fake News da UPM, parceria entre os cursos de Jornalismo e Direito que visa a conscientização no ramo da Educação Digital e contra a propagação de notícias falsas. “Não é uma piada, uma obra de ficção ou uma peça lúdica, mas sim uma mentira revestida de artifícios que lhe conferem aparência de verdade”, afirma ele quanto ao perigo das Fake News.

 

 

  • Fakenews

Referências

Refencias Bibliograficas

 

Artigo da biblioteca da Faculdade Mackenzie – SP

 

Arquivo: Ministerio Publico Federal

 

CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

 

O Poder da Comunicação. São Paulo: Editora Paz e Terra Ltda., 2015. COALIZÃO DE DIREITOS NA REDE”fake news” e eleições. 

 

Disponível em: https://direitosnarede.org.br/p/carta-aberta-americalatinaecaribe-igf2017/. Acesso em 10/10/2018. FOLHA DE S. PAULO. Com o avanço tecnológico, fake news vão entrar em fase nova e preocupante, 08/04/2018. Disponível em 

 

https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/04/com-avanco-tecnologico-fake-news-vao-entrar-em-fase-nova-e-preocupante.shtml. Acesso em 10/10/2018.

 

 


Brendo Costa Correspondente Jurídico

Bacharel em Direito - São Luís, MA


Comentários