Reforma Trabalhista - Férias


12/09/2017 às 12h16
Por Braz Advogados

A reforma trabalhista tem tirado o sono de muitos advogados trabalhistas, mas principalmente dos trabalhadores que por muitas das vezes não sabem o que mudou e como será as suas vidas laborais a partir de 15 de novembro deste ano (período que começa a vigorar a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista).

Antes de começarmos a destacar o que mudou se faz necessário mostrar como era antes e como será a partir de novembro. A CLT que vigora atualmente dispõe o seguinte sobre a concessão das férias:

art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Percebam que atualmente a CLT possui apenas dois parágrafos e o empregador só pode fracionar as férias em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Além disso, o parágrafo segundo informa que aos menores de 18 anos e os maiores de 50 anos as férias devem ser concedidas de uma só vez.

E o que muda com a Reforma Trabalhista?

A Lei 13467/2017 trouxe algumas novidades, mas que na verdade já aconteciam na informalidade na maioria das empresas, vejamos como será a aplicação da nova regra:

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2o (Revogado).

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Percebam que a mudança foi benéfica ao trabalhador, uma vez que agora o empregado pode parcelar as suas férias em três períodos sendo que em um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. Na pratica o empregador pode sugerir diversas combinações de parcelamento de férias, contudo desde que com a concordância do empregado e respeite os limites legais estabelecidos pela CLT.

Outra inovação importante para o trabalhador é a vedação da concessão de férias dois dias antes de início de feriado ou dia de repouso semanal remunerado (sábados e domingos dependendo da classe).

Ao nosso sentir as inovações trazidas pelo Legislador quanto as férias não diminuíram em nada os direitos dos trabalhadores, mas flexibilizou o período de concessão de férias permitindo ao empregador alocar melhor os recursos humanos para uma produção de qualidade e com menor perda de capital humano. Por outro lado, vai permitir ao trabalhador descansar mais vezes durante o ano.

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Braz Advogados

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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