No século XX o mundo jurídico presenciou o desenvolvimento do direito natural, tendo como base a ideia de que o que é inato ao homem não pode ser imposto pelo Estado, fato que reforçou o entendimento de supremacia dos direitos do homem em detrimento aos interesses de governantes despóticos e tiranos.
Esta é a raiz do Estado democrático e social de Direito que, desde a Revolução Francesa, proporciona ao mundo ocidental a possibilidade de seu desenvolvimento humanístico.
O direito é uma ciência que visa organizar as condutas sociais humanas, através de normas impostas à sociedade pelo estado. Promulgada em 1988, a Constituição Federal representa lei maior, conferindo a todos direitos e garantias fundamentais, tais como o direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, segundo disposto no caput do artigo quinto.
Esta possibilidade de se prever a dignidade do ser humano vem evoluindo ao longo da história. Na Idade Média, o Jusnaturalismo via o homem como um ser absoluto, dotado de ampla liberdade, oriundo exclusivamente de Deus. Devido à teroria contratualista de Russeau, o ser humano passou a ser considerado em razão de sua posição dentro da sociedade.
O ser humano passou a ser tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de Direito, em vários atributos, dentre os quais se inclui a dignidade do homem. Este princípio não permite que frente aos avanços científicos, biotecnológicos e tecnológicos, os seres humanos possam ser reduzidos a objetos fáceis e passíveis de serem manipulados ou descartados.
O princípio da dignidade da pessoa humana ganhou foco e força com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão no ano de 1.798, confirmado pela Declaração Universal dos Direitos do homem em 1.984.
O direito, portanto, deverá aceitar os avanços da ciência, pois o mundo não pode parar, porém tudo aquilo que afrontar a dignidade da pessoa humana ou reduzir o ser humano a condição de coisa e objeto descartável, deverá ser repelido e combatido.
Em 24 de março de 2005 foi sancionada a Lei de Biossegurança, lei número 11.105, a qual regulamenta as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados.
Seu artigo quinto prevê o uso de embriões estocados por no mínimo três anos em clínicas de fertilização, para obtenção de células-tronco embrionárias, desde que este uso seja autorizado por seus respectivos proprietários.
A constitucionalidade do artigo é frequente objeto de crítica, pois para uma corrente o embrião é ser humano, desse modo não se pode estabelecer gradação constitucional ao conceito de inviolabilidade da vida, pois esse conceito concede tutela completa, ainda, que a vida tem início com a fecundação, sendo assim, não pode ser liberada a utilização de embriões.
Percebe-se pois, que a matéria é polêmica, ainda mais ao se falar de violação ao princípio constitucional, papel da empresa na sociedade, função social e sustentabilidade, sendo todas estas questôes de especial relevância e objeto de estudos futuros.