A partir de uma ótica libertária a respeito da intervenção do Estado nas vidas dos indivíduos, sabe-se que esta se deve dar somente quando se fizer necessário, e em campos bastante específicos de uma sociedade.
Segundo Ludwig Von Mises, em sua obra “Liberalismo Segunda a Tradição Clássica”, “o Estado é o aparelho de compulsão e coerção. Isto é verdade não apenas para o “estado vigia - noturno”, mas para qualquer outro e, acima de tudo, para o estado socialista". Mises acredita que o Estado deve prover o básico, que segundo ele seria basicamente a segurança interna e a externa da nação.
Em seu texto, o Art. 8º do Código de Processo Civil brasileiro traz a incumbência de que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenda aos fins de cunho social e o bem comum. Há ali ainda a exposição de diversos princípios constitucionais, como o da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e o da eficiência, além da “princípio da dignidade humana” previsto no Art. 1º, III da CF/88, que é aqui o meu foco.
Ao se colocar em questão a aplicabilidade do princípio em uma ótica libertária, me ocorrem vários questionamentos, para os quais se deve ter atenção, segundo penso: quem define o que é digno ou não?; até onde o Estado pode intervir para que se garanta a dignidade?; quais são os riscos na interpretação de uma norma tão abstrata? Tendo em vista que “dignidade” é um termo cuja definição, por si só, é bastante complicada, seria incoerente dizer que o Estado é capaz de dizer o que é digno e o que não é, para os indivíduos, como nos parece ter ocorrido no célebre caso do francês Manuel Wackenhein, portador de nanismo que foi proibido de exercer sua atividade profissional, que consistia em ser arremessado de canhão por cliente de bares, pois de acordo com o Estado sua atividade feria a dignidade humana do próprio, mesmo sendo de conhecimento do Estado que Manuel optou e não considerava seu ofício indigno.
Mas o maior problema está nesta interpretação de o que será ou não digno, pois vale lembrar que até mesmo grandes genocídios foram legitimados através da lei, através de interpretações do próprio corpo jurídico de determinados países, como, por exemplo, o que se verificou com a Constituição de Weimar, uma famosa Constituição de um Estado Social de Direito, que através de interpretações acerca de seu próprio conteúdo, feitas a partir de uma leitura ideologizada, acabou abrindo as portas para a ideologia de ódio na Alemanha nas décadas de 30 e 40 do Século XX.