AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM CANCELAR OU SUSPENDER OS SERVIÇOS SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR?


02/09/2014 às 17h18
Por Borges e Alves Advogados

A suspensão ou cancelamento do referido plano podem se dar em duas situações: Pela fraude do consumidor ou pela inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não, e desde que o consumidor seja notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso.

Porém, ainda que tais hipóteses se configurem, é vedado expressamente a suspensão ou o cancelamento se o consumidor estiver internado.

Importante esclarecer que os dias de atraso podem ser somados pelo período de 12 meses, portanto, considere o pagamento do plano de saúde como uma de suas prioridades financeiras, caso deseje mantê-lo.

Muitas controvérsias e variáveis recaem sob o tema, sendo necessário a análise do caso concreto por um advogado.

Vinicius Alves dos Santos

Sócio do Escritório Borges & Alves Advogados

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

Referências

Lei 9656/98


Borges e Alves Advogados

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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