DANO MORAL E O NOVO CPC, SUCUMBENCIA RECIPROCA
Com a entrada em vigor do Novo CPC, Lei 13.105/2015, muito tem se discutido sobre a questão dos valores atribuídos a causa, em decorrência do instituto da sucumbência recíproca prevista no artigo 87 do aludido dispositivo legal,
Como se sabe os honorários advocatícios tem natureza alimentar, conforme já devidamente discutido e sedimentado em julgado do STJ, ou seja, constitui verba estritamente devida ao profissional patrono da causa, o que não se confunde com os honorários contratuais, pactuados entre advogado e cliente,
Sob o enfoque dessa nova sistemática, deve o profissional do Direito, sob pena de causar grave prejuízo ao autor da causa, saber compulsar de forma equitativa, não só os elementos ensejadores do dano moral, quer seja, conduta humana, nexo causal, o dano e o risco, sendo de vital importância, saber mensurar em valores o que efetivamente pode ser compensado a título de ofensa a bens imateriais do indivíduo,
Nesta seara, caminha a doutrina e jurisprudência dominante em vários tribunais do país, em especial o TJMG, portanto, não se permite ao operador do Direito fazer pedido genérico, pois este tem restrição expressa no NCPC, portanto, toda causa deve ser atribuída um valor, artigo 291 do mesmo instituto legal infra afirmado,
Tarefa árdua, e ao mesmo tempo gratificante ao advogado, que agora deve, acima de tudo deve estar atento, aos julgados de primeira instancia onde quer propor sua demanda jurídica, bem como em eventual, recurso, o que os desembargadores, em sede de segunda instancia, acreditam ser o estritamente devido a título de indenização por danos morais,
A exemplo, o dano moral por inserção indevida no cadastro de inadimplentes, o qual era comum no meio jurídico, antes da entrada do novo código de processo civil, profissionais atribuírem valores de causa suntuosos, onde ao final a condenação por sentença, não raras as vezes era fixada em até 10 vezes menor do que o pleiteado, tornou-se hoje completamente inadmissível,
Em linhas gerais sobre o enfoque legal do tema em debate, não se admite, tal falha por parte do procurador, o qual, deve propor valor próximo, ou dentro dos valores atribuídos nesse tipo de dano, sob pena de obrigar seu cliente a arcar com honorários de sucumbência reciproca ao advogado do réu,
Em breve análise, por ilação, antes do ajuizamento da inicial é imprescindível ter a prudência de ler, estudar os julgados dos juízes de 1ª instancia e propor o valor dentro dessa média, pois, uma causa de dano in re ipsa, a qual independe de comprovação, sendo presumíveis seus abalos a imagem, honra, moral, do indivíduo a simples inclusão indevida nos órgãos de proteção de crédito,
Assim em uma de causa com valor atribuído de R$ 100.000,00 reais, onde o tribunal mineiro tem pacificado entendimento que o montante para o ressarcimento é de no máximo R$ 12.000,00 reais, em sede de segunda instancia, há de se inferir que nesse caso haverá sucumbência reciproca,
Pois se o magistrado “a quo” condena o requerido a R$ 10.000,00, reais, é de se presumir que houve uma sucumbência pois o advogado do réu, conseguiu reduzir em R$ 90.000,00 reais o valor de condenação,
Por ilação, sobre a sistemática do artigo 85 § 2º, ocorrerá a condenação do ofendido moral em 10 a 20% desse valor (valor de causa), assim, no caso em espeque haverá uma condenação mínima de R$ 9.000,00 reais, a ser abatido na verba de R$ 10.000,00 reais da condenação, ou seja, o proveito dessa ação será de R$ 1.000,00 reais, incompensáveis ao ofendido moral tampouco ao advogado patrono da causa,
Por tudo acima exposto, ainda que a novidade do NCPC, traga consigo diversas interpretações e debates calorosos, o que fica claro é a letra literal de lei, os honorários pertencentes ao advogado vitorioso na causa, em se tratando de danos morais, recomenda-se prudência, para não sofrer com a indigitada sucumbência reciproca.
Uberaba, 30 de junho de 2017
Carlos Alberto de Jesus Damaceno
OAB/MG 172.922
Advogado
Uberaba/MG