Devido ao aquecimento global, o mundo está se voltando para discussões ambientais, tornando mais intrigante qualquer tema que envolva o meio ambiente, gerando discussões doutrinárias que ultrapassam os bancos das universidades.
Tais discussões vêm ganhando destaque no decorrer dos anos, devido às degradações sofridas, surgindo assim, indagações acerca de métodos para se obter um crescimento econômico sem destruir o meio ambiente.
O conceito de meio ambiente considera necessariamente o ser humano como parte integrante de um conceito mais amplo, como traduz o artigo 3º da Lei nº 6.938/81, e diz que:
"é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas."
No mesmo sentido o autor José Afonso da Silva nos coloca ainda, que a expressão “meio ambiente”, deve ser vista de forma mais ampla englobando todos os aspectos imagináveis, para tanto nos diz ser este:
"a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas."[1]
Em que pese a opinião abalizada do citado mestre, o fato é que o a expressão meio ambiente é de suma importância, não deixando de ser vislumbrada por demais doutrinadores em obras voltadas para assuntos que abordam a temática.
No que concerne a proteção jurídica do Meio Ambiente sobe-se que inicialmente esta, inclinou-se sobre a denominação de Direito Ecológico, no entanto, o desenvolvimento dos estudos sobre a disciplina conduziu a maioria dos autores à utilização da expressão Direito Ambiental.
O autor Paulo de Bessa Antunes, citando Toshio Mukai diz que:
"O direito ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente".[2]
Para Paulo Affonso Leme Machado direito ambiental é:
"Um direito de proteção à natureza e á vida, dotado de instrumentos peculiares que se projetam em diversas áreas do Direito Administrativo".[3]
Nos ensinamentos de Luís Paulo Sirvinskas[4] o direito ambiental é uma disciplina relativamente nova, sendo este, um apêndice do Direito Administrativo e do Direito Urbanistico e só adquiriu autonomia com o advento da Lei. 6.938/81.
Não obstante o crescimento da legislação ambiental em velocidade exponencial, esta, não consegue dar conta das diferentes situações que surgem no dia-a-dia, resultando daí a importância dos princípios ambientais, pois é a partir deles que tanto a jurisprudência quanto os operadores do direito baseiam suas convicções axiológicas.
Dentre os princípios ensejadores do direito ambiental ganha destaque os princípios da precaução e prevenção.
Não obstante alguns doutrinadores tratarem o princípio da precaução e prevenção como sinônimos, estes, não se confundem, diferenciam na medida em aquele tem como finalidade evitar um risco desconhecido, ou pelo menos incerto, eis que a ciência ainda não chegou a uma conclusão definitiva sobre os danos que podem resultar da atividade ou empreendimento a ser iniciado. O princípio da prevenção tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque já experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência.
Com base nos princípios da precaução e prevenção, atrelados as normas regulamentadoras do direito ambiental, com destaque para Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a qual traz em seu artigo 9º instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre ele a previsão de estudos de impactos ambientais, vislumbra-se um ensaio a um desenvolvimento econômico sustentável.
Nesse contexto por se tratar o princípio da precaução de uma incerteza científica, a comunidade internacional adotou o consenso, expresso na Declaração do Rio, tendo na prudência o melhor caminho para se evitar danos ambientais muitas vezes irreparáveis.
Contudo, o consenso expresso na Declaração do Rio é amplo, não sendo claro quanto ao seu real significado, permanecendo uma cláusula aberta, sobre a qual deverá ser levado em consideração o caso concreto.
Senão vejamos o que diz o teor do Princípio nº 15 da Declaração do Rio:
Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme às suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.
Não objetiva o princípio a paralisação da atividade, mas que esta, seja realizada com cuidados necessários para que a busca do conhecimento científico possa prosperar e ser esclarecida.
Paulo de Bessa Antunes traz em sua obra sobre Direito Ambiental a definição do princípio da precaução na visão do grupo ambientalista Greenpeace, que diz que:
Não emita uma substância se não tiver prova de que ela irá prejudicar o meio ambiente.
Já princípio da prevenção, não menos importante que o da precaução, mas bem esclarecedor, uma vez tratar-se de uma certeza científica do dano, é ressaltado na Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, de 1989; na Convenção da Diversidade Biológica, o Tratado de Maastricht sobre a União Européia; e no Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL.
Tais princípios só podem concretizar-se pela atuação tanto da sociedade em geral ─ que, ampliando sua consciência, passa a compreender a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, sob pena de perecimento da própria humanidade ─ quanto do Estado, na condição de gestor dos interesses coletivos.
Denota-se, portanto, a importância dos estudos ambientais para se atingir o tão almejado desenvolvimento sustentável, de modo a preservar a meio ambiente para presentes e futuras gerações. Não olvidando jamais, que a sustentabilidade abrange vários níveis de organização do planeta, compatibilizando as necessidades pessoais de cada ser existente para com este, visando de forma global atingir um o desenvolvimento sustentável que seja ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente aceito.
A princípio seria difícil saber como conciliar um meio ambiente equilibrado com a exploração econômica de seus recursos, dentro de uma lógica capitalista, uma vez que, durante quase toda sua existência, o homem destruiu a natureza sem qualquer controle, como fonte de recurso financeiro.
No entanto, a obediência e conscientização aos princípios da prevenção e precaução, implícitos nos estudos de impactos ambientais, aliado ao princípio do desenvolvimento sustentável na exploração da natureza, seria uma forma de conciliar a necessidade de um desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente.