A inexigência de vínculo empregatício do preposto no Juizado Especial Cível


29/10/2013 às 08h30
Por Dra. Barbara Frazão Advocacia e Consultoria Jurídica

Com o aumento das demandas consumeristas, os Juizados Especiais Cíveis ganharam destaque no ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que tal importância trouxe diversas discussões decorrentes de opiniões doutrinárias distintas, como a questão da necessidade de vínculo empregatício do preposto em sede de Juizados.

Quando instituída a Lei 9099/95, seu artigo 9º, parágrafo 4º, previa que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderia ser representado, nos processos de sua alçada, por preposto credenciado.

Tal dispositivo trouxe diversas discussões sobre a exigência de vínculo empregatício entre o preposto e a Empresas, sendo certo que muitas opiniões a favor desse vínculo embasava-se na Súmula 377 do TST, que prevê essa necessidade, chegando o TJRJ a editar súmula nesse sentido.

Porém, como a maioria das demandas do Juizado Especial são baseadas no Código de Defesa do Consumidor, as Empresas se viram demasiadamente prejudicadas, pois estavam tendo que disponibilizar diversos funcionários para realização de audiências em todo o país, sendo certo que em muitas o envio de um preposto era economicamente inviável, analisando-se o valor da causa.

Dessa forma, obedecendo ao artigo 2º da Lei 9099/95, que estabelece que o processo no Juizado Especial Cível deve ser baseado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o legislador mudou a redação da Lei 9099/95 para resolver o impasse.

Dando fim a calorosas polêmicas então existentes, a Lei 12137/09, alterou o parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 9099/95, que ficou com a seguinte redação:

“o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”

Assim, com o advento da nova lei, fica claro que não há necessidade de vínculo empregatício entre a Empresa e o preposto, havendo apenas necessidade de que este seja credenciado.

Porém, oportuno frisar que, como as empresas sujeitam-se às atitudes dos prepostos em audiência, que fala em seu nome, este deve ter pleno conhecimento dos fatos, podendo conciliar e depor, como se o próprio empresário estivesse presente.

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Dra. Barbara Frazão Advocacia e Consultoria Jurídica

Bacharel em Direito - Niterói, RJ


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