O trabalho doméstico não se limita apenas ao da faxineira ou cozinheira da casa. Qualquer trabalhador que preste serviço no âmbito familiar é considerado um empregado doméstico. Entram na mesma modalidade, por exemplo, cuidador de idoso, babá, jardineiro, enfermeiro particular, motorista e outros trabalhadores que prestam serviços em residências. Algumas particularidades regem esse serviço. O trabalho doméstico não pode ter fins lucrativos. Sendo assim, se na casa são produzidos itens para venda e o trabalhador se dedica a elas, como a confecção de bolos, ele passa a ser enquadrado como trabalhador urbano. Esse trabalhador, portanto, presta serviço somente para pessoa física, não podendo prestar serviços para pessoa jurídica. Outra particularidade do empregado doméstico é o auxilio-doença, que desde o primeiro dia deve ser pago pelo INSS. Dessa maneira, é possível observar que o desconhecimento dos direitos do empregado doméstico e suas especificidades, por parte dos empregadores e funcionários pode causar prejuízos para ambos.
A origem da palavra vem de domos, que em latim significa casa.
A regulamentação efetiva desse vínculo de trabalho veio com a lei complementar 150/2015, que ficou popularmente conhecida como a PEC das domésticas, quando de fato os trabalhadores que se enquadram nessa modalidade passaram a ter os mesmos direitos que os demais trabalhadores urbanos.
1 – O que caracteriza o trabalho doméstico?
Essa é uma confusão que ocorre muito com as funcionárias domésticas, já que em muitos lares há a figura da diarista. Se a prestação de serviços se der pelo menos 3 vezes por semana o vínculo passa a ser o de empregado doméstico. A função deve ser anotada na carteira de trabalho e o patrão tem prazo de até 48 horas para esse procedimento. A idade mínima é também a de 18 anos, como para os trabalhadores em geral.
2 – Jornada do empregado doméstico
A jornada de trabalho é 8h diárias ou 44 semanais. Ultrapassado esse limite o trabalhador doméstico tem direito as horas extras, com acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal.
O controle da jornada é de responsabilidade patronal. Deverá feito através de controle de ponto, sendo que o próprio empregado deve anotar seus horários de entrada e saída do serviço.
Os trabalhadores domésticos também podem, fazer compensação em banco de horas.
A jornada excedente pode ser compensada em até um ano, bastando para isso um acordo individual entre o empregado e o empregador que formalize a utilização da compensação e do banco de horas.
É importante ainda fazer o registro do horário de descanso dentro da jornada de trabalho. Sim, o intervalo é um dos direitos do empregado doméstico.
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3 – Quando o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno?
O empregado doméstico deve receber o adicional noturno no período trabalhado das 22h às 05h, com acréscimo de no mínimo 20% do valor da hora trabalhada durante o período diurno. Além disso, a hora noturna não é de 60 minutos, mas 52min30seg.
Dessa maneira, a cada 7 horas noturnas trabalhadas, é como se o trabalhador tivesse trabalhado 8 horas.
Importante saber que a redução ficta da hora noturna não prejudica o pagamento do adicional pela hora noturna, que sempre deverá ser remunerada com 20% de acréscimo.
4 – O empregado doméstico tem direito ao FGTS?
Passou a ser obrigatório o pagamento de FGTS ao trabalhador doméstico com a lei complementar 150/2015, na porcentagem de 8% em conta vinculada ao trabalhador.
Porém além desse valor, o empregador deposita mensalmente 3,2%. Esse percentual de 3,2% depositado a mais todo mês é o adiantamento da multa de 40% pela perda do emprego sem justa causa.
No caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, o empregado doméstico não terá direito ao valor da multa, e o empregador será ressarcido.
Caso contrário, ou seja, caso o empregado doméstico seja demitido sem justa causa, tem ele direito a multa e poderá levantar o valor total (principal e multa) que foram sendo depositados mês a mês pelo empregador.
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