Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente


08/09/2014 às 14h30
Por Vinicius Augusto Gaigher de Oliveira

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

VINICIUS AUGUSTO GAIGHER DE OLIVEIRA[1]

SONIA DE OLIVEIRA[2]

RESUMO

O presente artigo visa abordar o instituto da responsabilidade civil objetiva diante do dano ambiental, sob os aspectos moral e material, apontando seus princípios mais importantes, e principalmente, os deveres de reparação sedimentados no ordenamento jurídico atual. Tendo em vista que a legislação ambiental impõe ao infrator os deveres de reparação, por meio de repristinação e\ou indenização. A respeito de estudos ambientais já elaborados, a responsabilidade civil em relação aos danos ambientais carece ainda de muito aprofundamento por se tratar ainda de um ramo do direito relativamente novo e pouco explorado. O numero de ações na Justiça sobre o tema ainda é ínfimo perto da dimensão dos problemas ambientais que já ocorrem diariamente, ressaltando ainda mais a necessidade de se discorrer o assunto com mais tenacidade. Além do mais, faz-se de suma resguardar que a proteção ao meio ambiente preserva os valores mais importantes da pessoa humana, como saúde e qualidade de vida.

Palavras-chave: ambiental. responsabilidade. reparação.

Introdução

A responsabilidade civil pelo dano ambiental fundamenta-se no art.225, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, que recepcionou o art. 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/1981, segundo o qual: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados”.

Trata-se de um regime de responsabilidade objetiva, segundo o qual, todo aquele que desenvolve uma atividade passível de incorrer em risco para o meio ambiente, para a saúde ou para a incolumidade de terceiros, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade da vítima ou dos legitimados para a propositura de ação civil pública provar culpa ou dolo do agente.

O bem jurídico objeto de proteção por este sistema de responsabilização civil é o meio ambiente, enquanto bem comum da população, indisponível, indivisível e inapropriável reconhecendo-se a autonomia jurídica do dano ambiental, suscetível de ser reparado independentemente da reparação dos danos individuais impostos aos titulares do objeto material do dano, muito embora, estes titulares também possam se valer da responsabilização objetiva em suas ações individuais.

É de suma importância destacar que a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é submetido ao regime de direito público, em que se destaca sua tarefa primordial que é de realizar o interesse público na conservação e reparação dos bens ambientais. Com isso assume uma função preventiva voltada à internalização dos custos com a prevenção dos danos ambientais e à mudança do modus operandi que conduziu as situações de risco ou de dano, com o que se torna um instrumento do desenvolvimento sustentável, capaz de realizar os princípios da equidade inter geracional, da precaução, da prevenção e do poluidor pagador.

Da Responsabilidade Civil

No capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF/88 estabelece três tipos de dano ambiental, civil, penal e administrativo, todos independentes e autônomos entre si, ou seja, com uma única ação ou omissão pode praticar três tipos de ilícito e responder pelos três separadamente. No entanto o nossa pesquisa visa aprofundar somente na reparação do dano causado na esfera civil.

A responsabilidade civil diz respeito ao dever de não lesar alguém, pois se o fizer, torna-se imperioso o ressarcimento a pessoa injustamente lesada, seja moral ou material. A responsabilidade civil pressupõe uma reparação proporcional ao dano sofrido, como uma forma de repor, indenizar pelo prejuízo sofrido. Deve-se lembrar que tal indenização tem sua origem na conduta ilícita sofrida pelo agente.

Os danos na responsabilidade civil são de natureza material ou moral. É material, quando atinge um valor econômico que pode ser verificado, a exemplo de um bem material, ou fonte de renda, devendo ser classificados como danos emergentes ou lucros cessantes. Já o dano moral e verificado quando se atinge a honra, a dignidade da pessoa humana, sendo muitas vezes impossível de se mensurar, para que haja uma reposição equitativa, restando apenas indenizar por uma quantia a que se ache justa.

No direito privado não é adotada a teria do risco integral, com exceção de algumas áreas específicas, no entanto, no direito ambiental a doutrina adere essa teoria, e não admite sequer um tipo de excludente no caso de dano ambiental. Em consequência o dever de indenizar independe da verificação de culpa do agente, se constituindo em uma garantia de reparação ao direito das vítimas do dano ambiental sofrido.

Por essas particularidades, devem os operadores do direito atentarem-se para esses critérios diferenciadores, conforme reza o art. 225, §3ºCF\88, a responsabilidade civil é objetiva, sendo importante a reparação do dano que se comprove apenas o dano causado.

Da mesma forma o art.14, §1º da Lei 6.938/81 (Lei de Política nacional do meio Ambiente), adotou também a teoria objetiva de responsabilização por danos ambientais: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Tal medida reconhece que o poluidor deve reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. Se na teoria da reponsabilidade subjetiva, a culpa, o dano, e o nexo de casualidade entre um e outro deve ser provados, na teoria objetiva, não se avalia a culpa do agente poluidor, porque é suficiente a existência do dano e a prova do nexo de casualidade com a fonte poluidora.

Assim na responsabilidade civil objetiva, basta que exista dano e nexo de causal com a fonte poluidora, pois prescinde da demonstração de culpa.

A reponsabilidade civil o objetiva é a responsabilidade sem culpa, o principal dessa modalidade é o dano e não a conduta do agente seja ela culpa ou dolo. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva em relação ao meio ambiente, imputa a responsabilidade ao causador da atividade lesiva ao meio ambiente, caracterizando-se pela irreversibilidade dos danos ambientais, da multiplicação dos fatores que originam o dano e também pela dificuldade de provado elemento subjetivo a culpa.

Pressupostos da Responsabilidade

Conduta

Embora esse pressuposto seja desnecessário ao tema abordado, vale ressaltar sua importância e conceito.

A conduta é o comportamento voluntário pelo qual o individuo por meio de ação ou omissão produz efeitos no meio jurídico. Ela pode ser culposa ou dolosa, visto que quando se objetiva um resultado ilícito, está-se diante do dolo. Porém quando há descumprimento de um dever de cuidado, o resultado será um ilícito culposo. Assim, o que diferencia a conduta culposa da dolosa é a vontade do agente, pois somente no segundo há a vontade consciente para o cometimento do ilícito.

Salienta-se, contudo, que para efeitos de responsabilidade civil, não há a diferença entre dolo e culpa como ocorre no direito penal, haja vista que na área cível analisa-se tão somente a culpa lato-senso, que engloba tanto a culpa em sentido estrito, como o dolo, deixando-se de lado, então, o fato do agente ter pretendido ou não o resultado.

Por outro lado, o dano pode ser causado por ação ou omissão. Age comissivamente o individuo que por conduta positiva (ação) lesa direito alheio. Já a omissão é a “inatividade, abstenção de alguma conduta devida”. (CAVALIERI Filho, 2006, p. 43)

Portanto, na ação basta o ato lesivo do agente para que o mesmo seja responsabilizado. Todavia, quanto à omissão, a responsabilização não se dá da mesma maneira, pois o omitente é considerado responsável quando “tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado. Esse dever pode decorrer da lei, do negocio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo”. (CAVALIERI Filho, 2006, p. 43)

Nos casos de omissão, quando não se impede o resultado, permite-se a ocorrência do fato danoso e esta inobservância do dever de cuidado enseja a caracterização da culpa e, consequentemente, a responsabilização da pessoa omissa.

Dessa forma, no âmbito da responsabilidade civil, a ação traduz-se, portanto, em um comportamento comissivo, positivo, através do qual há violação de um dever geral de abstenção. Já é a cooperação para realização do evento danoso através de uma atitude negativa, quando o agente tinha o dever jurídico de agir ou de impedir o seu resultado, decorrente da lei ou de um contrato.

Dano

O dano é elemento indispensável na responsabilidade civil. Ele se caracteriza como a lesão moral ou material de qualquer bem jurídico imputável ao agente causador, isto é, o prejuízo sofrido pela vítima, seja na esfera material, como no âmbito moral.

Como bem observa Carlos Roberto Gonçalves, “embora possa haver responsabilidade sem culpa, não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar se não houver dano. Ação de indenizar sem dano é pretensão sem objeto”. (GONÇALVES, 2002, p.73)

Outrossim, a lesão poderá ser material ou moral. Conforme assevera Marçal Justen Filho: “O dano material consiste na redução da esfera patrimonial de um sujeito, propiciando a suspensão ou a diminuição do valor econômico de bens ou direitos que integravam ou poderiam vir a integrar sua titularidade. O dano moral é a lesão imaterial e psicológica, restrita dos processos psicológicos de respeito, de dignidade e de autonomia”. (JUSTEN Filho, 2005, p.795)

Importante ressalvar, porém, que o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante. O primeiro também chamado de positivo, importa naquilo que a vítima efetivamente perdeu, ou seja, no desfalque sofrido no patrimônio da mesma, envolvente na diferença do valor do bem jurídico que aquela tinha antes e depois do evento danoso. O lucro cessante, por sua vez, consiste na perda que o ato refletirá sobre o patrimônio do individuo no futuro, isto é, na diminuição potencial do ganho esperável.

Assim, na mensuração do quantum indenizatório a ser pago pelo causador do dano, o julgador deverá ser razoável, de forma tal que não prejudique nem eleve sobremaneira o patrimônio da vítima, de modo a permitir um enriquecimento ilícito. Ademais, no que tange à possibilidade ou não de cumulação de danos morais e patrimoniais, o Superior Tribunal de justiça criou a Súmula 37 que tornou incontroversa tal questão ao dispor que tais indenizações, podem sim ser cumuladas. “São cumuláveis as indenizações por danos materiais e morais, oriundos do mesmo fato.” (Súmula 37, Superior Tribunal de Justiça)

Nexo Causal

o nexo causal é o elemento de ligação entre a conduta e o dano sofrido. Com esmero trata Sérgio Cavalieri Filho, “Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que existia entre ambos uma relação necessária entre causa e efeito”.

Assim, o nexo de casualidade é imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, pois através dele é que se pode concluir quem foi o causador do dano.

Conquanto, nem sempre os fatos ocorrem de forma simples e de fácil compreensão e imputação ao responsável. Muitas vezes o evento danoso se dá através de uma cadeia de eventos concorrentes, tornando difícil precisar qual fato foi o verdadeiro responsável pelo resultado.

Nesta esteira, com o objetivo de solucionar tal problema foram criadas teorias que visam classificar o nexo causal, dependendo de cada caso e das circunstancias em que se deram. Apesar de tais teorias não solucionarem os problemas que envolvem o nexo causal, cumpre analisar as duas mais importantes, quais sejam, a teoria da equivalência dos antecedentes, criada por Von Buri, com base nas idéias de Stuart Mill e muito utilizada no direito penal, vez que generaliza as condições que dão causa ao dano, ou seja, não diferencia a causa determinante das condições que permitam a ocorrência do fato danoso e; a teoria da casualidade adequada, elaborada por Von Kries, adotada pelo Direito civil brasileiro e que se caracteriza pelo fato de individualizar ou qualificar as condições do fato ensejador do dano.

Assim, na teoria da equivalência dos antecedentes, conforme assevera Sergio Cavalieri Filho, “Se várias condições concorrerem para o mesmo resultado, todas têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem. Não se indaga se uma delas foi mais ou menos eficaz, mais ou menos adequada. Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, sem distinção da maior ou menor relevância que cada uma teve. Por isso, essa teoria também é chamada de conditio sine qua non, ou da equivalência das condições”. (CAVALIERI Filho, 2006, p.67)

A condição neste caso, é toda situação que antecede ao fato e que se caso for eliminada hipoteticamente, faz com que desapareça também o evento principal.

Por outro lado, na teoria da casualidade adequada nem todas as condições necessárias de um resultado são equivalentes, sendo que somente será considerada causa aquela necessária à produção do resultado. Portanto, para a análise das condições “cabe ao juiz, retrocedendo ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base nos conhecimentos nas leis da Natureza, bem como nas condições particulares em que se encontrava o agente, emitir seu juízo sobre a idoneidade de cada condição”. (CAVALIERI Filho, 2006, p.68)

Enfatiza-se que a teoria da casualidade adequada é acertadamente a adotada pelo Direito Civil pátrio no tocante à responsabilidade civil, uma vez que permite ao julgador fazer um juízo de valoração sobre as condições que levaram à ocorrência do evento danoso.

Por isso, cumpre ainda ressaltar que o trabalho não se ocupará em analisar a responsabilidade contratual do Estado, vez que a mesma é tratada de forma cristalina na Lei 10.406/2002 (Código civil Brasileiro) e na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), além do que o foco principal da pesquisa é a responsabilidade extracontratual do Poder Público por omissão, em virtude das divergências doutrinárias existentes no meio jurídico.

Pode se concluir de inicio que, nem sempre o Estado respondeu pelo seus danos, sendo que gradualmente, no curso de sua evolução, foram surgindo teorias para explicar sua responsabilidade e, consequente, reparação.

Da Teoria do Risco

Os limites e possibilidades da assunção de riscos pelo empreendedor vêm sendo objeto de acirradas discussões, debatendo-se a doutrina, fundamentalmente, entre duas principais teorias. De uma lado a Teoria do Risco Integral, mediante todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, e de outro lado, a Teoria do Risco Criado, a qual procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco, apenas aquele que, por apresentar periculosidade, é efetivamente apto a gerar as situações lesivas, para fins de imposição e responsabilidade.

A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando o agente por todo ato. Nas palavras de Caio Mario da Silva Pereira, “de uma tese puramente negativista. Não cogita indagar como ou por que ocorreu o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar a vítima uma indenização.”[3] Comentando esta teoria, Lucarelli refere que “a indenização é devida somente pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independente da analise da subjetividade do agente, sendo possível responsabilizar todos aqueles aos quais possa, de alguma maneira, ser imputado o prejuízo. Esse posicionamento não admite excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, ação de terceiros ou da própria vítima”[4], posto que tais acontecimentos são considerados “condições” do evento.

A adoção desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade com o patrimônio ambiental. Trata-se ainda de um entendimento defendido por Antônio Herman Benjamim[5], Nelson Nery Jr[6].

Por seu turno a teoria do risco criado, exige a demonstração da causa adequada à produção do dano, em que se seleciona “entre as diversas causas que podem ter condicionado a verificação do dano, aquela que, numa perspectiva de normalidade e adequação sociais, apresente sérias probabilidades de ter criado um risco socialmente inaceitável, risco esse, concretizado no resultado danoso”[7][8]. Como consequência da adoção dessa teoria, tem-se a admissibilidade das excludentes de casualidade.

Nesse sentido o STJ vem construindo um conceito de nexo de casualidade na seara ambiental que sugere a adoção da teoria do risco integral, no entanto, considerando o causador do dano todo aquele que concorre para sua produção, ainda que indiretamente (art.3º.,IV, Lei 6938/81), financiando a atividade ou beneficiando-se dela.

Deste modo vale ressaltar, “que para o fim de apuração do nexo de casualidade no dano ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam e quem se beneficia quando outros fazem”8.

Reparação do dano ambiental

Existindo um dano ambiental, há o dever de reparação. A reparação é composta por dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja financeira.

Quando não for possível o retorno ao status quo, recairá sobre o poluidor a condenação a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado.

Porém, na legislação pátria, não há critérios objetivos para a determinação do referido quantum imposto ao agente poluidor. A doutrina, entretanto, dá alguns rumos que podem ser seguidos, como por exemplo, a reparação integral do dano, não podendo o agente poluidor ressarcir parcialmente a lesão material, imaterial e jurídica causada.

Na tentativa de recuperação do status quo ante, a Constituição Brasileira, no seu artigo 225, IV, disciplinou o estudo do impacto ambiental que tem entre suas finalidades precípuas traçar uma solução técnica adequada a recomposição do ambiente modificado por atividade licenciada. Assim sendo, uma avaliação prévia dos danos facilitaria uma posterior reparação ao ambiente impactado.

Vale ressaltar que, nem todo dano se indeniza. É impossível determinar o montante a ser pago no caso de extinção de uma forma de vida. Da contaminação de um lençol freático ou da devastação de uma floresta. Nesses casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória.

Faz-se necessário analisar ainda a questão do dano extrapatrimonial ambiental, e sua reparação. O dano moral ao meio ambiente é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas.

Se o meio ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ser objeto de dano moral, pois este é determinada pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal estar e ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores.

Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta mais adequada para a apuração da responsabilidade civil ambiental.

Da Conclusão

No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Portanto, se faz necessário a responsabilização pelo dano ambiental, primeiro para que haja reparação do dano causado, e também para coibir a ação desordenada do , pois uma vez causado o dano difícil será sua reparação.

De fato, a consagração da responsabilidade civil objetiva, na modalidade teoria do risco, é apenas o longo caminho a ser percorrido pelo Direito Ambiental, em especial ao que se refere às suas regras processuais. Por isso, um modelo adequado à tutela do bem ambiental depende da aplicação da responsabilidade objetiva, mas, sobretudo, da inversão do ônus da prova do liame da casualidade.

[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNESC-ES. Advogado atuante nas áreas trabalhista, cível e tributário.

[2] Mestranda em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC/PR. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC n Centro Universitário UNINTER.

[3] PERERIRA, op. Cit., p281.

[4] LUCARELLI, Fabio Dutra. “Responsabilidade Civil por Dano Ecológico”, Revista dos Tribunais, vol.700, fevereiro de 1994, SP: Ed. RT, p.15.

[5] BENJAMIN, Antônio op. Cit., p.41.

[6] NERY JR., Nelson. Responsabilidade civil por Dano Ecológico e a ação Civil Pública, Justitia, SP, 46. P.172.

[7] CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico: alguns problemas, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 2, v. 5, jan-mar. 1997, p.31.

8 Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1071741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin

  • Responsabilidade. Meio Ambiente. Reparação.

Referências

Referencial Bibliográfico

PERERIRA, op. Cit., p281.

LUCARELLI, Fabio Dutra. “Responsabilidade Civil por Dano Ecológico”, Revista dos Tribunais, vol.700, fevereiro de 1994, SP: Ed. RT, p.15.

BENJAMIN, Antônio op. Cit., p.41.

NERY JR., Nelson. Responsabilidade civil por Dano Ecológico e a ação Civil Pública, Justitia, SP, 46. P.172.

CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade civil pelo dano ecológico: alguns problemas, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 2, v. 5, jan-mar. 1997, p.31.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1071741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.

Constituição Federal de 1988.


Vinicius Augusto Gaigher de Oliveira

Advogado - Aimorés, MG


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