Os casos de impeachment de presidentes da república e uma análise jurídica, histórica e sociológica dos motivos que fizeram com que uns presidentes sofressem o impedimento e outros não.
1. RESUMO
Este artigo trata sobre a importância do processo de impeachment no Brasil, e mostra através de uma análise sobre os mandatos dos presidentes da nova república porque alguns deles mesmos cometendo crimes de responsabilidade não sofrerão o processo de impedimento, e mostra o que Dilma e Fernando Collor Fizeram de errado para perderem o cargo, e desmitifica boatos sobre a legalidade do instituto do impeachment.
Palavras-chave: Impeachment. Crime de responsabilidade. Ciências Políticas. Direito constitucional.
2. INTRODUÇÃO
O objetivo desse documento é mostrar que o processo de impeachment tem natureza muito mais política do que jurídica, uma vez que com o impeachment da ex-presidente Dilma Vana Rousseff, criou-se uma discussão acerca deste instrumento, afinal ou impeachment é um processo mais político ou mais jurídico? É uma forma de aplicar-se um golpe ou um instrumento da democracia? Onde nasceu este instrumento? Porque existe e quando deve ser usado, afinal um governo ruim” ou mau governado pode ser alvo de um impeachment?
Pesquisar o processo de impeachment é muito importante, pois a muitas dúvidas não só do público em geral, mas também da classe jurídica.
É muito importante saber por que existe esse instituto, como ele foi implementado no Brasil, quais foram os reais motivos pelo qual o instituto foi aberto nos últimos anos e porque ele não foi aberto em determinados casos.
Este trabalho não estudara todos os tipos de impeachment, focara apenas nos casos de impeachment de presidentes da república e fara uma análise não só jurídica, mas histórica e sociológica dos motivos que fizeram com que uns presidentes sofressem o impedimento e outros não.
3. CONCEITO
O Impeachment é uma palavra inglesa que em tradução literal significa impedimento.
O Impeachment é um instrumento que serve para destituir, tirar um determinado agente que é detentor de poder político do cargo, através de um procedimento jurídico, político especifico com fundamentos formais e materiais na própria constituição.
E como bem lembra Bruno Galindo, em sua belíssima obra Impeachment à luz do constitucionalismo contemporâneo” em regra jamais pode-se dizer que esse instrumento democrático é uma forma de dar um golpe, e nem podemos chamar alguém que defenda o impeachment de golpista, até porque como foi dito acima é instrumento com fundamento na constituição.
Dircêo Torrecillas Ramos assim ensina:
O Impeachment” é um afastamento e um impedimento. No primeiro caso perde ou suspende o exercício do cargo e no segundo inabilita, por um determinado tempo, para o exercício de qualquer função pública. No caso do Presidente da República, a Câmara dos Deputados autoriza e a pena é imposta pelo Senado Federal. Cumpre destacar a denúncia, a acusação e o julgamento. (Impeachment: instrumento da democracia. Adilson Abreu Dallari, Alexandre Luís Mendonça Rollo e outros)”.
4. HISTÓRIA DO IMPEACHMENT
4.1 INGLATERRA
Quanto à origem do impeachment não resta duvidas que este é originário da Inglaterra, sendo que em sua origem ele apresentava características penais em sua origem inglesa (Antônio Riccitelli, Impeachment, Carta Florence 02/12/2008).
Porem a uma grande divergência a cerca da data de surgimento do impeachment, no brilhante trabalho do Prof. Pinto Ferreira, citando Harold Laski, ele afirma que o primeiro ‘impeachment’ ocorreu em 1326 com Eduardo III. Nessa época teriam surgidos os casos mais famosos de Latimer e Neville, onde os tratadistas vão buscar a sua origem, vindo depois, o de Pole (1386), o do eminente filósofo e estadista Bacon, o de Mompeson em 1621, o de Duque de Buckinghan em 1627, o do Conde de Strafford em 1640, o de Warren Hastings em 1787 e o de Lord Merville em 1805. (Pinto Ferreira, Direito Constitucional, pág. 350/351 Apud Marcus Faver, pag. 02, CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DO ‘IMPEACHMENT’).
Portanto como foi muito bem pesquisado pelo desembargador a muitas dúvidas quanta a data de surgimento, porém não há dúvidas que ele é oriundo da Inglaterra.
O impeachment que até então na Inglaterra tinha natureza penal, foi muito importante para a implantação do sistema parlamentarista de governo na Inglaterra materializado na Bill of Rigts (Carta de Direitos), sendo recepcionado pela constituição norte americana, por meio da emenda nº02, e apareceu naquele sistema como um instituto de características políticas, se diferenciando do impeachment inglês.
4.2 IMPEACHMENT NOS EUA
Nos EUA o impeachment aparece como um processo puramente político o que difere do processo inglês, que tinha características Penais.
Neste Sentido escreveu Marcus Faver:
Como foi dito acima o impeachment americana tinha características políticas, se diferenciando do inglês, citado por Paulo Brossard: Strory já ensinava que o ‘impeachment’ é um processo de natureza puramente política”. Lawrence, tantas vezes citado pelas maiores dos autores, faz suas as palavras de Bayard, no julgamento de Blount: o ‘impeachment’, sob a Constituição dos Estados Unidos, é um processo exclusivamente político. Não visa a punir criminosos, mas proteger o Estado. Não atinge nem a pessoa nem seus bens, mas simplesmente desveste a autoridade de sua capacidade política.”. Lieber não é menos incisivo ao distinguir o ‘impeachment’ nos dois lados do Atlântico, dizendo que o ‘impeachment’ inglês é um julgamento penal”, o que não ocorre nos Estados Unidos, onde o instituto é político e não criminal. Von Holst não diverge: o ‘impeachment’ é um processo político”. É semelhante a linguagem de Tucker: o ‘impeachment’ é um processo político contra o acusado como membro do governo, para proteger o governo no presente ou futuro”. É conhecida a passagem em que Black sintetiza numa frase a lição que, desde o século XVIII, vem sendo repetida nos Estados Unidos: é somente política a natureza deste julgamento”. Ou, como escreveu Tocqueville, num trecho que correu mundo: o fim principal do julgamento político nos Estados Unidos é retirar o poder das mãos do que fez mau uso dele, e de impedir que tal cidadão possa ser reinvestido de poder no futuro. Como se vê, é um ato administrativo ao qual se deu a solenidade de uma sentença”. (Pinto Ferreira, Direito Constitucional, pág. 350/351 Apud Marcus Faver, pag. 02, CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DO ‘IMPEACHMENT’).
Ainda nos dias de hoje há discussão se o impeachment Norte Americano que é o modelo seguido por Brasil e pela maioria dos países da América Latina tem natureza Política ou Penal, mas esse assunto será discutido mais afrente, quando discutiremos os impeachments Brasileiros.
Cabe destacar que o instrumento foi muito importante, pois ele deu equilíbrio ente os poderes, fundamentando o sistema de Checks and Balances” Freios e contrapesos), e fazendo valer de fato a separação e o equilíbrio harmônico entre os poderes, proposto por Charles de Secondat, Montesquieu em 1748 em seu livro o espirito das leis”.
Sendo que em três ocasiões o congresso Americano foi chamado para analisar casos de impeachment, Andrew Johnson, 1868, que venceu no senado, Richard Nixon, 1973-74 que se demitiu se tornando o primeiro presidente a ser tirado do cargo e Bill Clinton, 1998-99 que venceu no senado e prossegui-o como presidente.
Em Linhas Gerais como explica Bruno Galindo (Pag 31) o Impeachment dos EUA Unidos Funciona da seguinte maneira:
A) O Comitê judiciário da câmara examina previamente o pedido e, entendedor ser o caso, solicita à câmara a autorização para as investigações, que pode aprova-la por maioria absoluta;
B) O Referido comitê conduz as investigações, e concluídas estas, acaso os membros daquele entendam haver o cometimento de alguma das condutas passíveis de processo, elaboram os impeachment articles (espécies de quesito de acusação), que precisam da aprovação da maioria absolta dos membros do comitê;
C) A câmara dos representantes analisa os impeachment articles e para o seguimento do processo, precisa aprova-los também pelo quórum de maioria absoluta; em caso de aprovação de pelo menos um deles, o presidente será julgado pelo senado em relação ao quesito aprovado por aquela casa; contudo, ele não se afasta de suas funções até a deliberação final do senado como instancia julgadora;
D) O senado julga o presidente de acordo com os impeachment articles aprovados pela câmara dos representantes, podendo preferir a condenação somente pelo voto de 2/3 de seus membro; tal condenação pode ser somente à perda do cargo ou, ainda, pode vir a ser cumulada com a inabilitação perpétua para o exercício da função pública; são independente entre si, e a aplicação de uma não necessariamente implica a aplicação da outra; também guardam intendência em relação a eventuais condenações por crimes comuns perante o poder judiciário (cf Brossard, 1992, p. 22ss.; Régis, 2004,p. 11-12).
4.3 IMPEACHMENT NO BRASIL
A primeira constituição em 1891, trouxe nas cartas brasileiras o instituto impeachment. Como lembra Bruno Galindo o modelo adotado foi profundamente influenciado pelo constitucionalismo dos EUA, a ponto de até mesmo o nome oficial do estado Brasileiro ter mudado para República dos Estado Unidos do Brasil. De monarquia passou a república (Coisa Pública); De estado unitário passou a federação; e de estado sistema parlamentarista passou a adotar o presidencialismo. E no caso da responsabilização do chefe do poder executivo, também adotou um processo de impeachment com grandes semelhanças com o dos EUA. (Galindo, 2016, p. 44)
Foi na constituição de 1946 que após o período autoritário do estado novo, traz uma configuração do processo de impeachment bastante parecido com a atual. Com a volta do senado este volta a ter a competência para julgamento dos crimes de responsabilidade, retornando também ao STF a competência para julgar o Presidente no caso dos crimes comuns. Remete à lei a definição objetiva dos primeiros, o que termina por permitir a produção da Lei 1.079/1950, lei esta que está em vigor até os dias atuais. (Galindo, 2016, p. 45)
Atualmente, a constituição de 1988 regula o impeachment nos artigo. 51, I, que diz:
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
Art.51.
I - Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
E Parágrafo único do artigo 85, 86 e 102, I, b, que falam respectivamente:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
5. Fernando Collor
Depois de longos 40 anos sem eleições diretas para presidente, o Brasil voltou as urnas para em uma disputa muito acirrada elegerem Fernando Affonso Collor de Mello, mais conhecido como Fernando Collor, que venceu o então candidato do PT Luís Inácio Lula da Silva e assumiu o pais como depositário de grandes esperanças da sociedade.
Entretanto além das dificuldades em dar adequadas respostas aos problemas econômicos e políticos da época, o então presidente ainda teve de enfrentar investigações decorrentes da denúncia de seu irmão Pedro Collor à revista veja.
A entrevista de Pedro foi uma verdadeira bomba e levou vários nomes do Governo a serem investigados, além de Paulo César Farias e do Próprio presidente. Foi formada uma comissão parlamentar mista de inquérito com deputados e senadores, que analisou a farta documentação e concluiu relatório que os denunciava pelo cometimento de vários crimes, comuns e de responsabilidade. (GALINDO, Bruno pag. 67)
Sobre a CPI Marco Antônio Villa Assim escreveu:
A oposição planejou encaminhar o pedido de abertura do processo de impeachment tendo como primeira assinatura a de Barbosa Lima Sobrinho, presidente da Associação Brasileira de Imprensa, seguindo a do presidente nacional da OAB, Marcelo Lavenère. E as ruas começaram a responder: a 21 de agosto, uma passeata com mais de 50 mil pessoas, lideradas pela União Nacional dos Estudantes, ocupou o Centro do Rio de Janeiro. Em Porto Alegre e Campo Grande foram 10 mil; em Belo Horizonte, 20 mil.
Na segunda-feira, 24 de agosto, exatos 38 anos após o suicídio de Getúlio Vargas, foi apresentado o tão esperado relatório da CPI, produto de 84 dias de trabalho, 23 depoimentos e 35 reuniões. O documento —de 371 páginas —foi lido pelo senador Amir Lando. O relator estava emocionado. Iniciou com uma epígrafe de Jó:
Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.”
Dedicou cinco páginas para formular algumas observações relativas ao ambiente social e político do Brasil nos últimos três anos”. Teceu diversas críticas ao governo e a sua ação administrativa. Lando desaprovou até a empolgação gerada pela eleição de Collor: A expectativa de um vento renovador foi largamente comprometida pelos fatos. Esperava-se que, do caos político, econômico e social, o Brasil retomasse, enfim, o caminho de um desenvolvimento ordenado. ”
Empolgado, o representante de Rondônia abusou da linguagem gongórica: Pressinto um novo arrebol de decência no destino da pátria, onde a lei talhe condutas pela obediência e sagrado respeito a si mesma. É preciso sonhar com as mudanças, que se movimentam em busca do progresso e da ordem, ostentados no lábaro que os nossos corações embalam.
Foram reservadas 56 páginas à descrição dos depoimentos. À Ceme dedicou-se um capítulo: Um estudo de caso do ‘esquema PC’.” Posteriormente, o relator analisou a EPC e apresentou uma lista de notas fiscais de clientes” da empresa no total de US$7.813.599,00, com as empreiteiras (Norberto Odebrecht, Cetenco e Andrade Gutierrez) representando 65% do total. Considerou que os empresários haviam sido vítimas de extorsão” e não corruptores ativos. Passou pelos negócios da Brasil Jet, pelos aspectos tributários do ‘esquema PC’” e fez um perfil de Paulo César Farias (com base, fundamentalmente, em notícias publicadas pela imprensa, sobretudo entre 1990 e 1992).
Em seguida, dissertou sobre as operações externas efetuadas por PC, as movimentações financeiras, a Operação Uruguai, o financiamento das campanhas eleitorais e a confecção do orçamento. Apresentou, então, uma sugestão de legislação para enfrentar a corrupção e os crimes financeiros.
Segundo o relatório, o esquema PC teria movimentado US$ 32,34 milhões. Os maiores recebedores foram Wagner Canhedo (US$ 10,9 milhões, que teriam sido utilizados para pagar parte da compra da Vasp), José Carlos Martinez (US$ 8,15 milhões, para pagamento e expansão da rede de televisão OM), a Brasil’s Garden (US$ 2,95 milhões, para a reforma da Casa da Dinda e a jardinagem) e Ana Acioli (US$ 2,37 milhões) (Villa, Marco Antônio. Collor Presidente, Record, Rio de Janeiro, 2016).
EM 26 de agosto de 1992, o relatório da CPI foi aprovado por larga margem. Recebeu dezesseis votos favoráveis e apenas cinco contrários.
Antes mesmo da publicação do seu texto em 16 de setembro de 1992, o jornalista Barbosa Lima Sobrinho e o advogado Marcelo Levenère ingressaram com denuncia protocolada e aceita na câmara dos deputados contra o presidente Fernando Collor, imputando a ele também crimes de responsabilidade, na modalidade de crimes contra a probidade na administração, já que, segundo os autores, havia permitido a infração de lei de ordem pública e procedido de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, consubstanciando, em síntese, na tentativa de demonstrar associação dos crimes anteriormente referido com infrações também de natureza político administrativa, justificadoras da condenação pelo senado à perda do cargo e inabilitação temporária ao exercício de função pública. (GALINDO, Bruno pag. 68)
Ao longo das 22 duas páginas da denúncia chama a atenção algumas frases que mostra o caráter político do processo, como está que está presente na página 15 da denúncia contra o presidente Collor:
O clamor público, a passeata dos jovens de nosso País, as praças públicas tomadas de cidadãs indignados são a demonstração da perda da dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para o exercício do cargo de primeiro mandatário da Nação.
Falta ao denunciado dignidade para o exercício do cargo de Presidente da República, ou seja, respeitabilidade, por meio da qual se impõe, o Chefe de estado, perante os servidores e perante a população; falta ao denunciado a honra, outro atributo indispensável para o exercício do cargo de Chefe de Estado, consistente na reputação do crédito e apreço que deve possuir frente à Nação; falta-lhe, enfim, o decoro, enquanto virtude da decência, que deve pautar a vida pública e privada do administrador”.
E o preambulo da denúncia que diz:
"Todas as crises, portanto, que pelo BrasiI estão passando, e que dia a dia sentimos crescer aceleradamente, a crise política, a crise econômica, a crise financeira, não vêm a ser mais do que sintomas, exteriorizações parciais, manifestações reveladoras de um estado mais profundo, uma suprema crise: a crise moral". (RUI BARBOSA, "Ruínas de um Governo").
Verifica-se que a denúncia mais parece um discurso político do que uma peça jurídica, além disso como bem lembra Marco Antônio Villa em seu livro Collor Presidente, tanto a formação da CPI como a aceitação do pedido por parte do então presidente da câmara Ibsen Pinheiro(PMDB-RS), só se deu graças, a dificuldade do presidente em fazer Politica” o presidente, quando teve a chance de se salvar, fez um discurso desastroso para aliados, fazendo com que o parlamentares PFL, comandado por Antônio Carlos Magalhaes então governador da Bahia, e o PSDB, decidissem abandona-lo, fazendo com que seu governo estivesse com os dias contados.
Neste sentido assim escreveu Marco Antônio Villa
O presidente continuou. Resolvera convocar seus simpatizantes a enfrentar os apoiadores do impeachment:
Por isso quero pedir aqui a todos vocês que, voltando a seus estados, às suas comunidades, nos seus carros, nos seus táxis, afixem nas suas antenas ou em qualquer outra parte a foto verde e amarela. Peçam às suas famílias para que no próximo domingo, e esta é uma mensagem que dirijo agora a todo o Brasil, a todos aqueles que têm esta mesma profissão de fé, que saiam no próximo domingo de casa com alguma peça de roupa numa das cores da nossa bandeira, exponham nas suas janelas toalhas, panos, o que tiver nas cores da nossa bandeira. Quero pedir isso a vocês e irei cobrar de vocês este pedido que lhes faço, porque assim, no próximo domingo, nós estaremos mostrando onde está a verdadeira maioria na minha gente, no meu povo, nos pés descalços, nos descamisados, naquele por quem fui eleito e para quem estarei governando até o último dia do meu mandato. Foi uma declaração de guerra à oposição —e difícil de ser explicada. Até então, o presidente tentara obter apoio congressual usando dos velhos mecanismos de cooptação. Não tinha obtido pleno êxito, mas tampouco estava derrotado. Seus apoiadores, como o governador ACM, dirigiam suas baterias contra PC Farias, dissociando-o de Collor (Quem disser que o impeachment é possível está mentindo para o povo; ele tem 103 anos e nunca foi feito”). Boa parte da oposição sonhava com a aprovação do parlamentarismo, no plebiscito de abril de 1993, contando, inclusive, com o apoio do presidente. E ele assim terminaria seu mandato sob o controle das principais lideranças políticas. Seria, como se dizia à época, uma espécie de rainha da Inglaterra. Mas poderia se recuperar caso obtivesse algum resultado positivo na economia. Contudo, o descontrole emocional e o destempero verbal de Collor acabaram precipitando os acontecimentos. No dia seguinte, as reações negativas ao discurso do presidente tomariam conta da cena política.
Em Recife, o governador pernambucano Joaquim Francisco (PFL) rompeu com Collor e passou a apoiar o impeachment. Era o primeiro governador a tomar essa atitude. E mais, pertencia ao PFL, principal base de sustentação política do governo. No Rio de Janeiro, uma passeata com 25 mil pessoas sinalizou que as ruas começavam a responder aos apelos de mobilização. Era a maior manifestação até aquele momento. E uma clara resposta ao pronunciamento presidencial do dia anterior (Villa, Marco Antônio. Collor Presidente, Record, Rio de Janeiro, 2016) ”.
Esse discurso desastroso foi como um suicídio político para o então presidente impopular, que era rejeitado por mais de 68% da população segundo pesquisa do Datafolha, Collor cometeu vários erros que não podia cometer, e não tinha base política, nem tinha uma militância forte que lhe desce sustentação, como ele mesmo disse em entrevista dada ao programa Dossiê Geral da Globo News exibida em EXIBIDO EM 29/09/2012, caso ele tivesse tido uma relação adequada” com o congresso nada disso teria acontecido.
Basicamente a denúncia contra Collor tratava dos crimes de responsabilidade previstos na constituição federal, art.85, IV e V, e na lei 1079/1950, arts. 8º, inciso 7, e 9º, inciso 7.
29 de setembro de 1992, com 480 deputados presentes, a Câmara dos Deputados decidiu, Por 441 votos favoráveis, 38 contrários, 1 abstenção e 23 ausências, autorizar a instauração do
Processo assim como prevê o artigo 23, § 6º, da lei 1079/1950.
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.
§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal”.
1º de outubro de 1992 - O processo de impeachment é instaurado no Senado.
No dia 2 de outubro de 1992 o presidente Fernando Collor é afastado da presidência até o Senado concluir o processo de impeachment.
O vice-presidente Itamar Franco assumiu provisoriamente o governo e começa a escolher sua equipe ministerial no dia 29 de dezembro de 1992 começa o julgamento de Collor no Senado.
29 de dezembro de 1992 começa o julgamento do Presidente Fernando Collor no Senado Federal. O Presidente Collor renuncia por meio de uma carta lida pelo advogado Dr. José Moura Rocha para evitar o impeachment, porem o senado continua com os procedimentos do processo e em 30 de dezembro de 1992, por 76 votos a favor e 2 contra, Fernando Collor é condenado à inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Foi prejudicada a sacão de perda do cargo uma vez que Collor renunciou, sendo que foi julgado procedente a denúncia por crimes de responsabilidade previstas nos arts. 85, incisos IV e V, da Constituição Federal, e arts. 8º, item 7, e 9º, item 7, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e consequentemente foi aplicada a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública conforme podemos ver na resolução 101 do senado federal.
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 1992
Dispõe sobre sanções no Processo de "Impeachment" contra o Presidente da República, Fernando Affonso Collor de Mello, e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É considerado prejudicado o pedido de aplicação da sanção de perda do cargo de Presidente da República, em virtude da renúncia ao mandato apresentada pelo Senhor Fernando Affonso Collor de Mello e formalizada perante o Congresso Nacional, ficando o processo extinto nessa parte.
Art. 2º. É julgada procedente a denúncia por crimes de responsabilidade, previstos nos arts. 85, incisos IV e V, da Constituição Federal, e arts. 8º, item 7, e 9º, item 7, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 3º. Em conseqüência do disposto no artigo anterior, é imposta ao Senhor Fernando Affonso Collor de Mello, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente”
Em 1993, a decisão do Congresso Nacional foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre o Fim do Governo Collor assim escreveu Marco Antônio Villa:
Fatos posteriores, já no século XXI, amplificaram o significado da ação (ou inanição) de Fernando Collor no auge da CPI e da denúncia na Câmara de Deputados por crime de responsabilidade. Ele respeitou as solicitações dos parlamentares, encaminhou, através do Banco Central e da Receita Federal, toda a documentação solicitada, cumpriu as determinações legais, não coagiu o Supremo Tribunal Federal e respeitou a Constituição.
Isso tudo em meio ao maior bombardeio midiático da nossa história e tendo de conviver com uma acelerada tramitação da denúncia — e depois do processo — que criou obstáculos à plena defesa. Aceitou o afastamento e se preparou para a defesa no Senado.
Perdeu. Buscou reparações na Justiça, defendeu-se em vários processos e acabou absolvido em todos eles, os que envolviam atos quando do exercício da Presidência da República.
A renúncia de Fernando Collor, o impeachment nunca ocorreu, deu a ilusão de que as instituições forjadas pela Constituição de 1988 tinham passado no teste. Ledo engano. Acontecimentos posteriores, e mais graves, demonstraram que a consolidação do estado democrático de direito é um longo processo, tarefa de várias gerações. A crise de 1992 não passou de um momento de ampla e complexa rearticulação das elites política e econômica no interior do Estado, posicionando-se para embates que acabaram sendo travados, ainda na última década do século XX e no início do século seguinte, por aqueles que tinham quadros, mais do que programas, para gerir a coisa pública.
Chega-se então a conclusão que se o ex-presidente Collor tivesse dado mais ouvidos ao legislativo e não tivesse sido arrogante nos momentos que não poderia ser, jamais teria sofrido o impeachment, uma vez que independente de crimes cometidos ou não, o que vale nesse processo é base, apoio, voto, o que mostra o lado político do processo, uma vez que quem julga tal processo é o congresso, não fez concessão a partidos, políticos, emissoras de televisão e acabou isolado.
Ele foi acusado de permitir infração de lei federal e de atentar contra o decoro do cargo, provas contra Collor, não houveram, apenas indícios colhidos na CPI, mas como ele não se preocupou em trabalhar em conjunto com o legislativo”, o que entende-se como distribuir cargos e ouvir os congressistas nada disso teria acontecido, acabou perdendo o cargo, o que fez com que o sistema de freios e contrapesos mostrasse que a balança é mais pesada do lado dos representantes do povo, fazendo com que o caçador de marajás” como gostava de ser chamado fosse expulso do poder.
6. Itamar Franco
O vice-presidente Itamar chegou ao poder quando Collor renúncia, conforme prevê o artigo 79 da constituição federal, que diz que Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente”.
Com firme discurso defendendo a democracia e o combate a corrupção, em abril ele convocou um plebiscito no qual no qual se perguntava que regime de governo Brasil deveria seguir, e o presidencialismo ganha com larga vantagem sobre monarquia e parlamentarismo.
O novo presidente se reunião com líderes de 19 partidos com a proposta de um pacto de cooperação para combater a crise econômica, Itamar nomeou Fernando Henrique Cardoso que ficou conhecido como FHC, para ser o novo ministro da fazenda, que propôs uma reforma do estado para combater a inflação, sendo que as mudanças incluíam uma redução de gastos públicos e a privatização de empresas, esse plano econômico ficou conhecido como plano real, em julho de 1993 o governo decretou o corte de 3 zeros na moeda que passa a se chamar de cruzeiro real, a partir de março de 1994 a população começa a conviver com a unidade real de valor a URV era um índice que ajudava as pessoas a converter o cruzeiro real para real, a nova moeda que passaria a circular em julho (FIÚZA, Guilherme 2006).
O real chegou ao mercado cheio de prestigio valendo exatamente um dólar, o plano consegue controla a inflação e aumenta atividade econômica do pais, fazendo com que a popularidade do governo aumentasse (CARDOSO, Fernando Henrique 2006).
E tudo isso foi falado, pois assim como seu antecessor Itamar sofreu tentativas de impeachment, 4 para ser exato, sendo que o então presidente da Inocêncio Oliveira não aceitou nenhum dos pedidos de impeachment. Entre os pedidos o único que ganhou destaque da imprensa foi o do então Deputado Jaques Wagner (PT-BA) como se pode ver na matéria da folha de São Paulo de 30 de junho de 1994.
PT PEDE IMPEACHMENT DE ITAMAR FRANCO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA E DA REPORTAGEM LOCAL
O deputado federal Jacques Wagner (PT-BA) protocolou ontem na Presidência da Câmara um pedido de abertura de processo de impeachment contra o presidente Itamar Franco.
Wagner usou como base para fazer o pedido o fato do ministro-chefe da Casa Civil, Henrique Hargreaves, ter submetido a MP do Plano Real à análise do comando da campanha de Fernando Henrique Cardoso.
A Folha revelou ontem que Hargreaves discutiu o texto da emenda com o comando da campanha de FHC, anteontem. Baseado nesse fato, Wagner também deu entrada em uma representação na Procuradoria da República e junto à Justiça Eleitoral contra o candidato do PSDB.
O ex-deputado Luiz Eduardo Greenghalgh criticou ontem, em nome da coordenação da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a atitude de Hargreaves.
Greenghalgh afirmou que Itamar Franco deveria demitir o ministro. Segundo ele, Hargreaves "subtraiu" um documento que deveria ser remetido ao Congresso.
O líder do PSDB na Câmara, Arthur da Távola (RJ), defendeu o ato do ministro. "Ali estão sentados os partidos que apóiam o governo, e é natural que o ministro discuta a MP com os partidos que vão dar sustentação a ela", disse.
Wagner pediu o enquadramento do presidente Itamar Franco e de Hargreaves no mesmo crime, com base no artigo 9 item 7, da lei 1.079. Ambos por se "comportarem de modo incompatível com a dignidade e o decoro" dos cargos.
O candidato do PT ao governo de São Paulo, deputado José Dirceu, entregou ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) uma acusação contra FHC e o governo Itamar.
Segundo Dirceu, Itamar e alguns de seus ministros têm usado verbas, cargos e pessoal do governo em favor da candidatura de FHC, o que é proibido pelo artigo 377 do Código Eleitoral”. (Folha de S. Paulo, p. 4, 30 Jun. 1994)
Como pode-se verificar, foi pedido impeachment do presidente Itamar Franco com base no artigo 9 item 7, da lei 1079/1950 que traz a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
Porem com popularidade em alta e com vasto apoio do congresso o pedido não chegou nem a ser levado a sério, deixando claro mais uma vez a natureza política do instituto, deixe-se claro que Itamar Franco cumpriu seu papel como presidente e entregou o cargo para seu sucessor por vias democráticas pela primeira na nova república.
7. Fernando Henrique Cardoso
Fernando Henrique Cardoso se elegeu presidente pelo PSDB com ampla vantagem, o então Senador do PSDB obteve 55% dos votos válidos e levou a disputa no primeiro turno e se reelegeu em 1998 também no primeiro turno.
No começo de seu mandato com lembra Lidiane Duarte O Plano Real animou empresários e a população, e impulsionou o consumo interno. Mas o que era festa, virou preocupação para o governo. Com o consumo em alta, temia-se a volta da inflação, que acabou não ocorrendo”.
E desse jeito FHC mantinha-se com autos índices de popularidade, com o grande sucesso da economia.
Porém o Governo FHC também passou por algumas crises, e quando a queda de popularidade chegou os aliados foram diminuindo e os pedidos de impeachment chegaram.
Oito deputados petistas ou alinhados ao PT apresentaram denúncias que poderiam ter levado ao impeachment de Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
Como bem lembra matéria recente do Site Gazeta do povo, Milton Temer (RJ), por duas vezes, José Genoino (SP) e Orlando Fantazzini (SP) eram membros da bancada petista na Câmara quando assinaram denúncias de que FHC teria cometido crimes de responsabilidade. Os autores das demais acusações foram Alceu Collares (PDT-RS), duas vezes, Nilson Gibson (PSB-PE), Miro Teixeira (PDT-RJ), Luiza Erundina (PSB-SP) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). As solicitações tinham diferentes motivações”(André Gonçalves, 2014).
Entre os pedidos o que ganhou mais destaque foi o da bancada petista, no qual acusavam Fernando Henrique de estelionato” eleitoral, e acusavam-no de tentar impedir investigações sobre o antigo Proer (programa de ajuda a bancos) (REC 20/1999, Câmara dos Deputados).
Crimes previstos no artigo 85 Inciso VII, CF, cumulado com Art. 6º item 5º da lei 1079/1950, que preveem respectivamente:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.
Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
Sendo que tal pedido foi arquivado pelo presidente da câmara, o deputado Milton Temer - PT/RJ recorreu ao plenário com base no Art. 151, III, RICD, e o governo sepultou o pedido por 342 votos a 100. Houve 3 deputados que se abstiveram.
Ao total houveram 17 Pedidos de impeachment contra Fernando Henrique, todos arquivados, sendo que em muitos poderia ter havido o impeachment de FHC caso este fosse julgado por uma corte comum, porem como o próprio diz em seu livro a arte da política, apesar da forte oposição que teve, ele sempre foi um grande aliado do presidente da câmara em seus dois governos e sempre teve grande base política além de ser um grande articulador, e mesmo com a baixa popularidade no segundo mandato soube fazer política e contornar o congresso evitando assim um possível impeachment.
8. Lula
Luiz Inácio Lula da Silva mais conhecido como Lula foi presidente entre 2003 e 2010 derrotando respectivamente no segundo turno das eleições José Serra e Geraldo Alckmin.
O Governo lula foi marcado por manter a política econômica do seu antecessor, mantendo a inflação controlada e o real estável por avanços sócias e na política externa, e pelas dezenas de escândalos de corrupção (Villa, Marco Antônio, 2013)..
O ex-presidente foi o que teve segundo presidente que teve mais pedidos de impeachment arquivados da história do Brasil ao todo foram 34 pedidos arquivados, entre eles houveram crimes comuns e de responsabilidade, fazendo com que os governos petistas tanto de Lula como de Dilma ganhassem o nome de projeto criminoso de poder” dado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello (Villa, Marco Antônio, 2013).
Entre os diversos escândalos destaca-se o mensalão que era um sistema de pagamentos ilícitos que o governo federal usava para garantir o apoio dos deputados e senadores nas votações de leis e emendas favoráveis ao governo o que por si só seria motivo para um eventual afastamento do então presidente, como bem lembra Villa:
Em certo momento do depoimento, Duda — que estava muito agitado — revelou que fora pago pelo caixa-dois do PT, e que a maior parte do dinheiro fora depositada (ilegalmente, claro) em uma conta no exterior.
Uma bomba. Caso para abertura de um processo de impeachment, de acordo com o artigo 85 da Constituição, que dispõe sobre crimes de responsabilidade dos atos do presidente da República. Lula, à época candidato, pagará com dinheiro de origem desconhecida — fora do
País e sem declaração dos valores — parte dos gastos da campanha. Por muito menos, o presidente Fernando Collor havia sido condenado no processo de impeachment, tendo de deixar a Presidência”(Villa, Marco Antônio, Década perdida, 2013) .
Porem com a ajuda do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso como bem lembra marco Antônio Villa Lula conseguiu escapar do impeachment:
Fernando Henrique Cardoso, procurado pelo ministro Thomaz Bastos, demonstraria interesse até em se encontrar com Lula. Preocupado com a turbulência institucional, teria dito que era importante manter a economia fora da crise política e se posicionado contra qualquer proposta de impeachment”(Villa, Marco Antônio, Década perdida, 2013) .
Lula demonstrou ser um grande articulador político, e quando todos achavam que ele estava derrotado, no auge do escândalo do mensalão. Conseguiu não só escapar como se reelegeu presidente. E um dos fatos marcantes que demonstram o poder de articulação de Lula foi quando se encontrou com seu antigo desafeto Fernando Collor, sendo que Lula foi um dos principais articuladores de seu impeachment, sobre o encontro assim Villa escreveu:
Espantosamente, o primeiro trimestre passaria sem que fosse concluída a nomeação de todo o ministério. Ainda faltavam, então, quatro nomes. Ao final daquele lento processo, o espaço do PT diminuiria, mas o partido, mesmo assim, ficaria com dezesseis pastas. O que de fato chamaria a atenção de todos foi a recepção festiva que o senador Fernando Collor teve no Palácio do Planalto, em 21 de março. Em audiência de duas horas — algo absolutamente fora dos padrões, pois, a rigor, esse tipo de encontro nunca excede uma hora —, Lula e Collor trocaram elogios mútuos. O ex-presidente disse que foi recebido de forma carinhosa por Lula” e que ficou sensibilizado”. Dentro de sua particular concepção de ética, disse: Quem está na vida pública sabe diferenciar muito bem o que são passagens no calor e no fragor de uma campanha eleitoral e o que são passagens de um tempo normal. Então ele [Lula] sabe, como eu sei, e isso nós já colocamos. É como se fosse uma coisa que não tivesse sequer existido. ” Os dois se despediram com um forte abraço e tapas nas costas” (Villa, Marco Antônio, Década perdida, 2013).
Se Collor, tivesse recebido uma dezena de parlamentares como lula recebia e o recebeu, jamais teria sofrido o impeachment, provando mais uma vez que o fator político é que é o principal fator desse instituto.
Sendo assim cabe mais uma vez nos lembramos da lição de Paulo Brossard que diz:
Entre nós, porém, como no direito norte-americano e argentino, oimpeachment tem feição política, não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e é julgado segundo critérios políticos, julgamento que não exclui, antes supõe, é obvio, a adoção de critérios jurídicos. Isto ocorre mesmo quando o fato que o motive possua iniludível colorido penal e possa, a seu tempo, sujeitar a autoridade por ele responsável a sanções criminais, estas, porém, aplicáveis exclusivamente pelo Poder Judiciário”.
9. Dilma
Dilma Vana Rousseff foi presidente de 2011 até 2016, sendo que venceu José Serra e Aécio Neves respectivamente no segundo turno, sendo a segunda eleição uma das mais disputadas da história deixando assim o país partido.
É inegável que os Governos anteriores ao de Dilma começando pelo de Itamar tiveram bons números na economia comparado com Collor e Sarney, e com o da própria.
Ao contrário de Lula, FHC e Itamar, Dilma não conseguiu bom números na economia e não trouxe grandes programas sociais como Bolsa Família, e também não era uma articuladora político como seu antecessor (GALINDO, Bruno, 2016)
E não demorou para apresentarem pedidos de impeachment como bem lembra Bruno Galindo:
Desde o início do segundo mandato da Presidente Dilma Roussef, a sua condenação em um processo de impeachment foi defendida por setores da oposição. Ainda em janeiro de 2015, sem contorno tão precisos da chamada operação lava jato, Ives Gandra da S. Martins, professor consagrado advogado tributarista, elaborou parecer sobre a possibilidade de existirem fundamentos jurídicos para a abertura de impeachment, com entendimento afirmativo a respeito”.
A princípio o parecer de Ives Gandra não ganhou muita força, porém com o avanço da operação que ficou conhecida como lava jato e a piora nas relações políticas com o congresso nacional, e grandes dificuldades na parte econômica, cresceu a possibilidade de um impedimento de Dilma (GALINDO, Bruno, 2016).
E juridicamente o pedido ganhou força quando o Tribunal de Contas da União em parecer prévio, recomendou ao congresso que reprovasse as contas do governo, referente ao exercício de 2014 por conta das chamadas pedaladas fiscais”.
Sendo que esse parecer sérvio de base para a denúncia protocolada pelos juristas Hélio Bicudo, Janaina Paschoal e Miguel Reale JR., e recebida pela câmara(GALINDO, Bruno, 2016).
Porem a denúncia traz também várias considerações de natureza política como podemos ver:
Em todo país civilizado, há duas necessidades fundamentais: que o poder legislativo represente o povo, isto é que a eleição não seja falsificada, e que o povo influa efetivamente sobre os seus representantes.” (Rui Barbosa. Migalhas de Rui Barbosa, org. Miguel Matos).
Os contornos de crime de responsabilidade ficam mais salientes, quando se verifica que Lula é muito mais do que um ex- Presidente, mas alguém que, segundo a própria denunciada, lhe é indissociável e NUNCA SAIU DO PODER.
De fato, antes de o candidato do PT para a eleição de 2014 estar definido, quando perguntada acerca da possibilidade de o ex- Presidente voltar, a atual Presidente respondeu que ele (Lula) não iria voltar porque nunca havia saído, frisando que ambos seriam indissociáveis.
Ora, se a Presidente era (e é) indissociável de Lula, muito provavelmente, sabia que ele estava viajando o mundo por conta da Construtora Odebrecht, que coincidentemente sagrou-se vencedora para realizar muitas obras públicas, no Brasil e no exterior! Aliás, não se podem desconsiderar as fortes acusações feitas pelos empresários gaúchos, Auro e Caio Gorentzvaig, no sentido de que Dilma teria sido imposta a Lula por referido grupo empresarial.
No entanto, os crimes de responsabilidade da denunciada não se limitam àqueles atentatórios à probidade na administração, pois, como a seguir restará evidenciado, sérias lesões ao orçamento foram perpetradas, seja pela edição de decretos não numerados abrindo crédito suplementar, sem autorização do Congresso Nacional; seja pela prática das chamadas pedaladas fiscais, com inequívoca maquiagem das contas públicas.
Este cenário é que fez nascer e se consolidar nos brasileiros o desejo de ver sua presidente impedida de continuar administrando o país. Nada menos que 63% (sessenta e três por cento) da população brasileira quer o Impeachment de Dilma Rousseff, revela pesquisa CNT/MDA ( Bicudo; Reale Jr. & Paschoal, 2015 )
E no âmbito jurídico o pedido foi embaçado no artigo 85, V a VII da constituição, e Lei 1079/1950, arts. 4º, V e VI; 9º, e 3 e 7; 10, 6 a 9; e 11, 3.
Assim como no impeachment de Collor houve alguns mandados de segurança e ADPFs sendo que o supremo tribunal Federal Determinou os Seguintes procedimentos como explica o professor Márcio André Lopes Cavalcante:
CÂMARA DOS DEPUTADOS (FASE DE JUÍZO DE ADMISSIBILDADE)
• O Presidente da Câmara admite ou não o prosseguimento da denúncia.
• Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.
• Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário (art. 218, § 3º, do RICD).
• Caso seja admitido o prosseguimento da denúncia, deverá ser constituída comissão especial formada por Deputados Federais para análise do pedido e elaboração de parecer.
• A eleição dos membros da comissão deverá ser aberta e não pode haver candidatura alternativa (avulsa). A comissão é escolhida a partir de uma chapa única com nomes indicados pelos líderes partidários. A votação aberta será apenas para que o Plenário da Casa aprove ou não a chapa única que foi apresentada.
• O Presidente denunciado deverá ter direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados. Assim, depois que houver o recebimento da denúncia, o Presidente da República será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.
• Vale ressaltar, no entanto, que não deve haver grande dilação probatória na Câmara dos Deputados (o rito é abreviado). A comissão até pode pedir a realização de diligências, mas estas devem ser unicamente para esclarecer alguns pontos da denúncia, não podendo ser feitas para provar a procedência ou improcedência da acusação. Isso porque o papel da Câmara não é reunir provas sobre o mérito da acusação, mas apenas o de autorizar ou não o prosseguimento. Quem irá realizar ampla dilação probatória é o Senado.
• O Plenário da Câmara deverá decidir se autoriza a abertura do processo de impeachment por 2/3 dos votos.
• O processo é, então, remetido ao Senado.
SENADO FEDERAL
Chegando o processo no Senado, deverá ser instaurada uma comissão especial de Senadores para analisar o pedido de impeachment e preparar um parecer (arts. 44 a 46 da Lei nº 1.079/50, aplicados por analogia).
• Esse parecer será votado pelo Plenário do Senado, que irá decidir se deve receber ou não a denúncia que foi autorizada pela Câmara.
• Assim, o Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaurar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denúncia.
• Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do processo.
• Se receber, iniciará a fase de processamento, com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.
• A decisão do Senado que decide se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Aplica-se aqui, por analogia, o art. 47 da Lei nº 1.079/50. Assim, devem estar presentes no mínimo 42 Senadores no dia da sessão (maioria absoluta de 81) e, destes, bastaria o voto de 22 Senadores.
• Se o Senado aceitar a denúncia, inicia-se a instrução probatória e o Presidente da República deverá ser afastado do cargo temporariamente (art. 86, § 1º, II, da CF/88). Se, após 180 dias do afastamento do Presidente, o julgamento ainda não tiver sido concluído, cessará o seu afastamento e ele reassumirá, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
• A defesa tem direito de se manifestar após a acusação: no curso do procedimento de impeachment, o Presidente terá a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação.
• O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória: o interrogatório do Presidente, instrumento de autodefesa que materializa as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment.
• Ao final do processo, os Senadores deverão votar se o Presidente deve ser condenado ou absolvido. Para que seja condenado, é necessário o voto de 2/3 dos Senadores.
• Se for condenada, a Presidente receberá duas sanções: a) perda do cargo; b) inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos. Além disso, poderá ser eventualmente denunciado criminalmente pelo Ministério Público.
• Caso seja condenado, quem assume é o Vice-Presidente, que irá completar o mandato (não é necessária a convocação de novas eleições) ”(Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html. Acesso em 12/11/2017).
No dia 17 de abril de 2016, no plenário da Câmara dos Deputados, nada menos do que 367 deputados votaram a favor do andamento do processo de impeachment, sendo que apenas 137 votaram contra, e o que mais chamou a atenção foi as manifestações de rua, nunca na história desse país tantas pessoas foram às ruas para pedir a saída de um presidente como ocorreu no caso Dilma.
Após três meses de tramitação do processo iniciado no Senado, com a votação definitiva no plenário, com 61 votos a favor do impeachment e 20 contra, no dia 31 de agosto de 2016 a presidente Dilma Rousseff perdeu o cargo de Presidente da República.
Em seu lugar assumiu o seu vice, Michel Temer, do PMDB, e Dilma Rousseff acabou entrando para a História do Brasil como o segundo Presidente da República a perder o cargo num processo de impeachment.
Sobre Dilma pode-se deixar o discurso do Senador Fernando Collor no Julgamento de seu impeachment para analisar o porquê de ter sofrido impeachment no começo de seu mandato:
Mas não foi por falta de aviso. Desde o início deste governo, fui ao longo dos anosa diversos interlocutores da presidente para mostrar os problemas que eu antevia, e que desembocaram nesta crise sem precedentes. Falei – na minha convicção – dos erros na economia, na excessiva intervenção estatal, nas imprudentes renúncias fiscais. Falei da falta de diálogo com o Parlamento. Nos raros encontros com a presidente, externei minhas preocupações, especialmente após a sua reeleição, quando sugeri a ela uma reconciliação de seu novo governo com seus eleitores e com a classe política. Sugeri que fosse à televisão pedir desculpas por tudo que se falou na campanha eleitoral, desmentido depois por seus próprios atos, nos primeiros meses do atual mandato. Alertei-a sobre a possibilidade de sofrer impeachment. Mas não me escutaram. Coloquei-me à disposição. Ouvidos de mercador. Desconsideraram minhas ponderações. Relegaram minha experiência. A autossuficiência pairava sobre a razão
Encerro, Sr. Presidente, dizendo: a História me reservou este momento! Devo vivê-lo no estrito cumprimento de um dever. Porém, inspiro-me no ensinamento de Holbach:
Tudo nos prova que a cada dia nossos costumes se abrandam, os espíritos se esclarecem e a razão conquista terreno. Muito obrigado”.
COLLOR, Fernando. disponível em: <http://www.fernandocollor.com.br/wp-content/uploads/2016/05/DISCURSO-ADMISSIBILIDADE-IMPEACHMENT.pdf> Acesso em 15/11/2017.
10. Conclusão
A primeira conclusão que se chega é que o impeachment nasceu na Inglaterra com características penais e depois foi se modificando como tempo.
Verifica-se que o impeachment definitivamente não é um golpe parlamentar, como querem colocar os impedidos e seus grupos políticos, este instrumento é vital para a democracia, e sua natureza de fato é política.
Em todos os casos verifica-se que quem tinha base política sobreviveu independente de ter cometido crimes de responsabilidade, e não se trata de impunidade ou golpe, isso é a natureza o procedimento.
Ao longo da nova república, sem mencionar o atual presidente Michel Temer, se vê que todos os presidente sofreram tentativas de impeachment, e que apenas dois tiveram seus mandatos interrompidos, e quando se analisa o contexto histórico de cada mandato, verifica-se que os presidentes que tinham base parlamentar e apoio popular, mesmo cometendo crimes passiveis de impeachment não sofreram o processo, e mais ainda quando analisamos o Art. 23 da 1079/1950, verifica-se a intenção do legislador de querer que o processo seja político, uma vez que deixa o julgamento dos crimes de responsabilidade a cargo do senado, crimes estes que são subjetivos, diferente dos crimes comuns, que são encaminhados para o senado, e deixa mais clara ainda essa intenção.
Sendo assim chega-se à conclusão que esse instrumento é legitimo, tem natureza política, o que fortaleza a teoria dos freios e contrapesos, e diminui o poder quase monárquico que o cargo de presidente tem no Brasil.