A Claro S/A deverá pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para vítima que teve o nome cadastrado, indevidamente, no órgão de proteção ao crédito (Serasa). A empresa deverá ainda retirar, imediatamente, o nome do cliente do cadastro de inadimplentes. Caso não cumpra a determinação, poderá pagar multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na manhã desta quarta-feira (20/07), pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, “a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura, por si só, dano, o que implica responsabilização por indenização moral”.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2015, a vítima descobriu que seu nome constava no cadastro de inadimplentes ao solicitar no banco a retirada de um talão de cheques. Alega que foi surpreendido com a notícia de que estava impossibilitado de efetuar tal operação, tendo em vista constar restrições de seu nome no Serasa, em razão de débito junto a Claro.
Sustenta que entrou em contato com a empresa, momento em que recebeu a informação que seu nome tinha sido posto junto ao órgão de proteção ao crédito em virtude de duas faturas vencidas, sendo as mesmas referentes a duas linhas da Claro, nos valores de R$ 695,21.
A vítima afirma que só recebeu as faturas em seu nome após entrar em contato com a Claro e repassar seus dados e endereço completo. Entende estar configurado o delito de clonagem de dados e venda de produtos sem a prudência necessária por parte da empresa. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral.
Na contestação, a empresa alegou não existir qualquer comportamento inapropriado de sua parte e salientou que ao receber a reclamação do cliente, o mesmo foi de pronto encaminhado ao setor antifraude, que não vislumbrou qualquer possibilidade de delito no contrato celebrado entre as partes.
Ao julgar o caso, em novembro de 2015, o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 20 mil, a títulos de danos morais. Determinou ainda a retirada, de imediato, do nome do autor do órgão de proteção ao crédito. Caso a determinação seja descumprida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a decisão, a Claro entrou com recurso de apelação (nº 0156778-31.2015.8.06.0001) no TJCE, usando os mesmo argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, diminuindo o valor do dano moral para R$ 12 mil, acompanhando o voto do relator. “A indenização deve ser fixada em patamar mais próximo dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores”, declarou o desembargador Barbosa Filho.