DIFERENÇA ENTRE OS ILÍCITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/1997, ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL E A CAUSA DE INELEGIBILIDADE ABUSO DE PODER ECONÔMICO
Ariane Caiane Melo Mota¹
Resumo: O presente trabalho busca identificar as diferenças existentes entre o ilícito previsto no artigo 41-A da lei 9.504/1997, lei das eleições, o crime do artigo 299 previsto no código eleitoral e a causa de inelegibilidade prevista no artigo 19 da lei complementar 64/90. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, em sites jurídicos e livros, caracterizando uma pesquisa de perfil qualitativa e explicativa, com o intuito de esclarecer divergências acerca desses delitos eleitorais.
Palavras-chave: Diferença. Ilícito. Eleitoral. Vantagem. Indevida.
Abstract: Abstract: This study aims to identify the differences between the tort under Article 41-A of Law 9.504/1997, election law, the crime under Article 299 of the Electoral Code and the cause of ineligibility under Article 19 of the supplementary law 64/90 . We performed a literature research on legal books and websites, featuring a qualitative and explanatory profile search, in order to clarify these differences over electoral offenses.
Keywords: Difference. Illicit. Election. Advantage. Improper.
1 INTRODUÇÃO
A corrupção é um dos problemas que constantemente estamos enfrentando em todos os campos do nosso cotidiano. No âmbito eleitoral, é notadamente trivial, talvez pela flexibilidade do nosso judiciário.
Por ser um assunto que envolve um dos maiores interesses do homem atual, ou seja, dinheiro ou qualquer outra vantagem, e também por estarmos em um ano eleitoral, surgiu o interesse pelo tema abordado. A captação ilícita de sufrágio, a compra de votos e o abuso de poder econômico.
Maior parte do eleitorado brasileiro talvez não saiba a ilicitude de alguns atos corriqueiros nas eleições, realizados tanto pelos candidatos, quanto por eles próprios.
A corrupção eleitoral definida amplamente pode ocorrer de diversas formas, desde a doação pelo candidato, ou um terceiro diretamente ligado à ele, que esteja fazendo em seu nome, de uma simples cesta básica, até a entrega de um emprego ou função pública, em troca do voto do eleitor.
O interesse pessoal pelo assunto se deu primeiramente por conta da afinidade e admiração com a disciplina, seguido da curiosidade em entender a pequena diferença entre os três delitos tratados aqui.
Sua relevância social e acadêmica está figurada na presença constante do tema, pois a cada dois anos, em nosso país, vivenciamos um dos principais direitos nos concedidos como cidadãos, que é o exercício do sufrágio, a capacidade de escolha de nossos representantes, daqueles que administrarão nosso Estado, o dinheiro público.
Trata-se de uma pesquisa inteiramente documental, realizada em livros, leis, legislações complementares, jurisprudências e sites da internet, de caráter bibliográfica, qualitativa e explicativa, vez que o objetivo principal é mostrar a diferença entre esses ilícitos eleitorais tão comuns no dia a dia político.
2 DIREITOS POLÍTICOS
Vale observar uma distinção feita pela doutrina entre direito político e direitos políticos. Aquele se trata de um ramo do Direito, que tem por objetivo regular o funcionamento e a organização do Estado e do governo. Estes, segundo Ferreira (1989, p. 299-289), “são aquelas prerrogativas que permitem ao cidadão participar da formação e comando do governo”. Isto é, constituem os privilégios e os deveres condizentes à cidadania, previstos em nossa Lei Suprema.
A Constituição Federal de 1988, no Título II do Capítulo IV mostra que os direitos políticos estabelecem ordem às manifestações da soberania popular, através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, pelo plebiscito, iniciativa popular e referendo.
É por meio dos direitos políticos que ocorre a participação do povo na formação da vontade estatal, votando ou sendo votados com intuito de exercer cargos político-eletivos. Leia-se povo, pelos nacionais que preenchem todos os requisitos previstos na CF/88.
2.1 SUFRÁGIO UNIVERSAL
Sufrágio significa aprovação, apoio. No universo jurídico, podemos dizer que o sufrágio é quando um conjunto de cidadãos declara sua vontade com o objetivo de escolher seus representantes políticos. José Jairo Gomes (2010, p. 39) ao conceitua-lo, salienta que “o sufrágio traduz o direito de votar e de ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular”. Trata-se, portanto, da capacidade de decisão à respeito da direção do governo.
O sufrágio é composto por dois polos, o ativo, que trata da capacidade eleitoral ativa, isto é, é o direito que tem o cidadão de votar, de eleger seus representantes, e a capacidade passiva, que confere o direito a ser votado, eleito.
Para se exercer a cidadania passiva é necessário que o detentor de direitos políticos preencha alguns requisitos, previstos no artigo 14, §§ 1º e 2º da na nossa Carta Magna de 1988, sendo eles: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) maiores de 16 anos de idade; c) que não estejam no período militar obrigatório (conscritos). No que diz respeito aos naturalizados, há certo impedimento quanto a alguns cargos, haja vista que os de Presidente e Vice-Presidente da República e Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são privativos de brasileiro nato. (CF, art. 12, §3º).
Sufrágio, voto e escrutínio, por vezes são utilizados em um mesmo sentido, porém, José Afonso da Silva (2003, p. 878), nos mostra uma pequena diferença entre eles, inclusive relatada expressamente na Constituição Federal. “Os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito-função (sufrágio); outro, o seu exercício (voto); e outro, o modo do exercício (escrutínio)”.
A Constituição federal de 1988 traz em seu artigo 60, §4º, tudo o que não pode ser objeto de emenda a fim de extinção. E entre outros está o direito ao voto.
O principal objetivo do sufrágio é impedir o abuso do poder político, caracterizado pelo uso da máquina administrativa com a finalidade de captar voto, persuadindo a vontade do eleitor.
2.2 O VOTO
O exercício da soberania popular e do sufrágio é caracterizado pelo voto, que é ferramenta democrática essencial. Além de manifestar um direito público e subjetivo, o voto é um dever cívico, vez que é obrigatório para maiores de 18 anos e menos de 70 anos, conforme artigo 14, §1º da CF/88.
Pinto Ferreira (1989, p. 295) assegura que o voto:
“é essencialmente um direito público subjetivo, é uma função da soberania popular na democracia representativa e na democracia mista como um instrumento deste, e tal função social justifica e legitima a sua imposição como um dever, posto que o cidadão tem o dever de manifestar a sua vontade na democracia”.
Quanto à obrigatoriedade do voto, sem dúvida, é válido o entendimento de que sem essa característica, a “massa popular”, destaque de José Jairo Gomes (2010, p.43), não estaria preparada para ter um voto facultativo.
Tal argumento enseja mais ainda a questão de a obrigatoriedade do voto promover uma escolha irresponsável, justamente por termos um povo precoce, inexperiente, que chega a negociar o próprio voto, como se fosse uma mercadoria.
3 ABUSO DE PODER E CORRUPÇÃO
O abuso de poder desprestigia o processo democrático, vez que o representante do povo, ora eleito dentro dessas circunstâncias, é um indivíduo escolhido em função da máquina administrativa. Outra razão é a necessidade de mais recursos a serem empregados na captação ilícita de voto, enfim, na distribuição de bens em troca do voto.
É exatamente nesse momento, na execução dessa conduta que ocorre a proliferação da corrupção administrativa, corrompendo o processo democrático, e ao mesmo tempo, desestimulando a participação de outros, na vida política.
5 ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97
Tal dispositivo configura a captação ilícita de sufrágio, que ocorre quando há por parte do candidato a oferta, doação, entrega ou simples promessa de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive função pública ou emprego, em troca do voto.
Vale ressaltar que essas condutas para configurarem o ilícito devem ser realizadas no período compreendido a partir do registro de candidatura até o dia da eleição.
Vejamos o inteiro teor do artigo de lei:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99)
Percebemos que o bem jurídico aqui tutelado é a vontade do eleitor, sua livre escolha. Vejamos a seguinte jurisprudência:
Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual.
[...]
3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido. (RO nº 2.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 08.10.2009)
Esse ilícito será apurado através de uma representação, seguindo os procedimentos que constam no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, cuja trata das hipóteses de inelegibilidade e dá outras providências.
O artigo 299 do código eleitoral não pode ser confundido tão pouco considerado revogado pelo 41-A da Lei 9.504/97, porque não configura fato típico penal coincidente com a norma constante no Código Eleitoral. Assim explica melhor Joel J. Cândido:
“Este novo dispositivo não derrogou e tampouco revogou o art. 299 do Código Eleitoral. Aquele crime permanece no ordenamento, tal como nele se encontra, e os agentes devem por ele ser punidos, quando for o caso. A Lei 9.840/1999 não é uma lei penal e não são coincidentes as tipicidades das duas normas. A responsabilidade do agente pela infração conhecida como “compra de votos” continua bilateral, acarretando ela tanto um processo criminal, como um processo extrapenal. O que o art. 41-A alterou, em parte, foi o modo de se auferir a responsabilidade extrapenal do infrator, somente. Antes, a infração era punida (fora do aspecto penal) nos amplos termos do art. 22 da Lei das Inelegibilidades, com todas as consequências que aquele processo poderia acarretar. Agora, o agente continua a sofrer um processo pelo rito do art. 22 da LI (que é a AIJE), mas só que com os limites materiais em sua responsabilidade impostos pelo art. 41-A, acrescido pela Lei 9.840/1999, que é lei ordinária. Entre eles, a inelegibilidade, que, assim, não pode mais ser aplicada a eventual condenado”.
Outra diferença importante a ser levantada, trata-se do sujeito a ser punido, ou seja, o agente do ilícito, pois na captação ilícita de sufrágio, art. 42-A da lei 9.504/97 só é considerado agente, o candidato comprador do voto, não havendo nenhum tipo de sanção ao eleitor que venda o voto. Em contrapartida, no crime de compra de voto do artigo 299 do código eleitoral, tanto o candidato quanto o eleitor, serão punidos pela compra e venda do voto, respectivamente.
Portanto, esse dispositivo traz claramente a delimitação de sanções para a conduta ilícita de captação ilegal de sufrágio, entendendo assim que as duas condutas podem ocorrer simultaneamente. José Jairo Gomes destaca:
“Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato, solicitando-lhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto. Embora esta conduta seja tipificada como crime de corrupção eleitoral passiva no artigo 299 do Código, não é prevista no artigo 41-A da LE. O que denota ilicitude na captação do voto é a iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa resguardar. Todavia, se o candidato aceder à solicitação, tem-se como caracterizado o ilícito em apreço”.
Logo, a diferenciação deve ser feita com base na identificação do bem jurídico tutelado pelas duas normas legais.
José Jairo Gomes dispõe à respeito do bem jurídico, o seguinte entendimento:
“se visa resguardar é a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames de sua própria consciência. É a liberdade de formar a sua vontade de votar livremente, escolhendo quem bem entender. Logo, não é necessário que o evento afete ou comprometa a normalidade ou a legitimidade das eleições, porquanto uma só ocorrência já é bastante para configurar o ilícito em exame, sendo desnecessária a presença do fator potencialidade lesiva”.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fortalece o entendimento acima:
“(...) IV – Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitores, prestados em juízo, que atestam a compra de votos.
V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei 9.504/97, acrescentado pela Lei 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. (...)” )TSE – Respe n 21.264/AP – DJ 11/06/2004, p. 94).
“(...) II – Desnecessária para a caracterização da captação de sufrágio a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o resultado do pleito. Todavia, se a Corte Regional julgou que não houve o ilícito, para se alterar esse entendimento seria necessário o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 279/STF e 7/STJ)” (TSE – Resp n. 21.324/MG – DJ 16/04/2004, p. 183)
De acordo com o § 3º do artigo 41-A da Lei das eleições, ocorrendo a captação ilícita de sufrágio, o prazo estabelecido para propor a representação contra o candidato, é do registro de sua candidatura até o dia da diplomação, caso seja eleito.
No que tange a sanções, as previstas para esse ilícito, encontram-se no caput do referido artigo, e resumem-se em cassação do registro de candidatura ou do diploma e pagamento de multa, variando entre mil e cinquenta mil UFIR, novamente, sendo observado o disposto no artigo 22 da Lei de inelegibilidades, LC 64/90.
A consumação desse delito pode se dar desde o simples consentimento por parte do candidato, até sua participação direta na execução da conduta delituosa. Para fim de melhor entendimento, vejamos o seguinte posicionamento do TSE:
[...]
2.2 O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
[...]
(REspe nº 21.327, rel. Min. Ellen Gracie, de 04.03.2004)
[...]
2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
[...]
(AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi, de 01.12.2011)
No primeiro parágrafo do artigo 41-A da lei das eleições, diz claramente que é inútil o pedido do voto expressamente, sendo bastante apenas, o dolo para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
6 CRIMES ELEITORAIS
Os crimes eleitorais estão tipificados nos artigos 289 a 354 da lei 4.737/65, código eleitoral vigente, em leis penais eleitorais extravagantes, como a Lei 6.091/74 que trata dos transportes, em dias de eleições, a eleitores residentes nas Zonas Rurais, e também a lei que trata sobre alguns casos de inelegibilidade, lei geral das eleições, Lei Complementar 64/90, Lei 6.996/82, que dispõe sobre o processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais, e a Lei 7.021/82.
A definição do conceito de crime eleitoral nasce da hipótese de que é todo fato típico e ilícito que ocorra em detrimento do processo eleitoral.
Para a jurista Maria Vera Nunes Michels,
“crimes eleitorais são condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto puníveis em decorrência de serem praticados por ocasião do período em que se preparam e realizam as eleições e ainda porque visam a um fim eleitoral”.
Com relação à natureza jurídica dos crimes eleitorais, há divergência entre os doutrinadores, pois uns consideram os crimes eleitorais como crimes políticos, em conjunto com os crimes de responsabilidade, já outros entendem que o crimes eleitoral seja espécie do gênero crime comum.
Na verdade, podemos afirmar que os crimes eleitorais originam-se da subdivisão dos crimes políticos, logo, sua natureza jurídica é política, vez que os crimes eleitorais afrontam a ordem política e social.
Na visão de Michels,
“o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de dano é a ordem política, daí concluir-se serem os crimes eleitorais crimes contra o Estado, mais especificadamente contra a ordem política do Estado, decorrendo daí o grande interesse do estado em prevenir tais delitos”.
Percebemos assim, que se tratam de crimes comuns, os crimes eleitorais, já que aqueles são considerados como todos aqueles que não compõem o rol dos crimes de responsabilidade. Diversos juristas, como o próprio Cerqueira, (2004, 0.33) “afirmam que a competência para julgamento dos crimes eleitorais é da esfera da Justiça Comum Federal ou Estadual e não da Justiça Eleitoral”.
Contudo, o diploma legal eleitoral, em seu artigo 35, II, esclarece qualquer dúvida pertinente à competência entre as Justiças Comum e Eleitoral com relação ao julgamento dos crimes eleitorais, pois defende que é jurisdição do magistrado eleitoral, “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvadas a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
Por terem caráter de conduta delitiva, os crimes eleitorais são punidos com penas de reclusão e detenção, ou seja, penas privativas de liberdade, com penas de cunho pecuniário, caracterizadas pela aplicação de multas, perda do registro de candidatura ou do diploma, no caso de sucesso nas eleições, e por fim, interrupção temporária de suas atividades eleitorais.
Percebemos que alguns casos previstos no código eleitoral equiparam-se às contravenções penais, haja vista existir apenas sanções pecuniárias para determinados delitos.
O CE em seu artigo 284 estabelece que “sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a pena de reclusão”.
Uma diferença percebida é no que concerne à destinação do valor aplicado nas multas, pois o Código Penal remete o montante ao Fundo Penitenciário, já a legislação eleitoral, destina o valor recebido ao Tesouro Nacional.
Marcus Vinicius Coêlho mostra um comparativo com relação à definição do dia-multa, bem como seus valores. A seguir:
Para dia-multa, na legislação eleitoral, o mínimo é de 1 (um) e o máximo são 300 (trezentos) dias multas; distinto em relação aos critérios comuns que para o mínimo tem-se 10 (dez) dias-multa e o máximo vai até 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O montante do dia-multa varia entre 1/30 e 1 (um) salário mínimo vigente no pais, mas para o montante da legislação penal é estabelecido o mínimo de 1/30 e no máximo 5 (cinco) salários mínimos.
Outro ponto que merece comentários é com relação aos crimes contra honra, previstos nos artigos 324, 325 e 326, calúnia, difamação e injúria, respectivamente, previstos no código eleitoral, os quais sejam cometidos através da imprensa, televisão, internet ou rádio, na época de propaganda eleitoral. Aqui, o artigo 288 do mesmo diploma estabelece que as normas aplicadas sejam, exclusivamente as impostas na Lei 4.737/65.
7 ARTIGO 299 DA LEI 4.737/65, CÓDIGO ELEITORAL
Artigo 299 do código eleitoral configura o crime de corrupção eleitoral, trazendo o seguinte teor:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Configura o crime de corrupção eleitoral, haja vista que esse crime visa proteger o pleito, mantendo-o transparente, e que as reais finalidades da população sejam preservadas. Logo, o bem jurídico tutelado aqui é resguardar a liberdade de opção de voto.
O artigo 299 em sua primeira parte configura as condutas do crime de corrupção ativa, são elas: dar, na intenção de presentear; oferecer, isto é, pôr à disposição; prometer, ou seja, aquele que se compromete, obriga-se a dar dinheiro, dádiva ou qualquer outra coisa que configure vantagem. Na segunda parte, obviamente, descreve a corrupção passiva, quando solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer utilidade.
A vantagem mencionada pode ser qualquer ato que crie uma sentimento de gratidão por parte do beneficiado. Tais vantagens podem ser desde a entrega de uma simples cesta básica, até vales de materiais para construção, intervenções cirúrgicas, dentre outros.
Vale ressaltar que nesse delito, pouco importa o valor do benefício em jogo, o interesse está na influência exercida com relação à opção de voto do eleitor. Observamos essa preocupação também, com a edição da Lei nº 11.300/06, o seu artigo 39, parágrafos 6º e 7º, que traz mudanças acerca das propagandas eleitorais, como a proibição de showmícios, confecção e distribuição de determinados objetos, como camisa, canetas, enfim, qualquer bem que possa proporcionar ao eleitor alguma vantagem.
Os sujeitos desse delito são, respectivamente, ativo, qualquer pessoa, vez que se trata de crime comum, e passivo, o Estado. Quanto ao elemento subjetivo, é imprescindível que o agente corrompa com a intenção de obter o voto do eleitor, logo, o dolo aqui é específico.
Por fim, por se tratar de um crime formal, a consumação independe de resultado, ou seja, pouco importa se o eleitor receba o bem vantajoso, basta configurar um dos verbos nucleares do tipo.
8 ABUSO DE PODER ECONÔMICO
A expressão abuso de poder econômico significa a realização de ações que configurem o mau uso de recursos patrimoniais detidos, disponibilizados ou sob o controle do agente público.
Aqui, é imprescindível que a conduta tida como abusiva vise o processo eleitoral em curso, ou que está por vir. Se não houver essa ligação, não se pode caracterizar o abuso, haja vista o patrimônio, nessa circunstância ser disponível.
Na esfera eleitoral, o abuso de poder econômico deve ser considerado como autônomo isto porque basta caracterizar que o uso de poder econômico em favor do candidato tenha sido distorcido, a fim de burlar as intenções de liberdade e justiça nas eleições.
O referido abuso tanto pode acontecer através do emprego exagerado de recursos patrimoniais, como também pelo uso indevido dos meios de comunicação social, e ainda se descumprir regras pertinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha. Basicamente é o tratado nos artigos 18, § 2º, 25 e 30-A da Lei das Eleições.
O que também caracteriza abuso de poder econômico é o famoso “caixa dois”, quando os recursos utilizados são decorrentes desse outro ilícito que não é pertinente ser tratado nesse trabalho.
José Jairo Gomes (2010, p.211), com relação ao abuso de poder econômico, enfatiza com relação ao efeito desse ilícito, que é uma das causas previstas no nosso ordenamento de inelegibilidade.
Assim também consta no artigo 19 da LC 64/90, a seguir:
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da presente pesquisa podemos identificar todos os questionamentos acerca do problema levantado, que foi justamente a diferenciação entre os três delitos apresentados na temática.
Foram utilizados diversos livros, de autores renomados, caracterizando mais uma vez uma pesquisa documental, bibliográfica. Assim como a busca em sites jurídicos, como o do próprio Tribunal Superior Eleitoral, e claro, nossa Carta Magna, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Depois de todo o exposto, percebemos que existem sim semelhanças entre os ilícitos previstos no artigo 41-A da Lei das Eleições, o artigo 299 do Código Eleitoral, e o Ilícito de Abuso de Poder, manifestado também na Lei Complementar 64/90.
Entretanto, podemos destacar vários detalhes que as diferenciam entre si, como quando ocorre a compra de votos, ou seja, o crime de corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, a punição poderá ser de reclusão, de até quatro anos, além do pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. O processamento desse delito ocorre por meio do rito Ordinário da Justiça Eleitoral.
Lembrando que o bem jurídico aqui tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, ou seja, sua manifestação de vontade consciente com relação à escolha do seu representante, através do voto.
O ilícito que traz o artigo 41-A da Lei das Eleições, Lei 9.504/97, é a captação ilícita de sufrágio. Trata-se de um ilícito administrativo eleitoral, aprovado com multa que varia entre 1 (um) mil e 50.000 (cinquenta mil) UFIR, além da sanção de cassação do registro, ou até mesmo do diploma, sempre atento ao que estabelece o procedimento previsto na Lei Complementar 64/90, em seu artigo 22.
Na captação ilícita de sufrágio, o bem a ser tutelado é a liberdade de sufrágio do eleitor, e seu diferencial com relação ao delito descrito anteriormente, artigo 299 do CE, é que aqui, na captação, o eleitor que vende seu voto é identificado porém, não previsão que permita sua punição.
Por fim, no abuso de poder econômico, que ocorre durante o período das eleições, o bem jurídico tutelado não é simplesmente a liberdade de sufrágio do eleitor, também busca a proteção da normalidade e da legitimidade do próprio processo que realiza a escolhas dos representantes.
Atentado para punir qualquer conduta que interfira na equidade do pleito eleitoral, podendo ser causa de inelegibilidade, no seu caráter punitivo, podendo durar até 3 anos.
E aqui não e possível haver a identificação do eleitor que submeteu o voto, considerando a dimensão de eleitores envolvidos neste fato.