Em tempos de Pandemia e determinação de Quarentena por diversos Estados do país, se verificam dúvidas em relação à proporcionalidade, eficácia e possibilidades de responsabilização Penal ou Cível, a serem utilizadas em casos de desrespeito ao isolamento social e propagação do vírus.
Sendo assim, importante se faz destacar alguns dos dispositivos penais que podem ser aplicados no sentido de proteger a Saúde Pública.
- Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
- Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
As penas variam entre si, por levarem em consideração diversos aspectos, como a gravidade, o dolo (intenção do agente), e o resultado da prática do delito, porém, deve ser observado que atualmente, se fale e se produz medidas em que, apenados sejam soltos mesmo que condicional ou provisoriamente, em virtude do Covid-19.
Então, tendo isso em vista e levando em consideração a superlotação dos presídios, e, também, a burocracia, não só Penal, mas legal, de maneira geral no Brasil, é de se questionar se é eficaz e/ou proporcional às determinações de prisão, neste momento em que as preocupações são as mais diversas possíveis.
Sendo assim, juristas como Pierpaolo Cruz Bottini e Augusto de Arruda Botelho, dizem que “O direito penal até pode ser aplicado em determinados casos, mas não tem a amplitude nem a capacidade de combater o espraiamento da pandemia. Medidas pedagógicas — como propaganda intensiva — e sanções administrativas — como multas — são muito mais efetivas porque tem aplicação mais rápida e efetiva”.
Neste sentido cabe ainda colocar que, mais efetivo e se não dizer “justo”, seria se em casos de aplicações de multas, o valor a ser pago pela infração fosse destinado ao combate ao vírus e ao auxilio da(s) própria(s) vítima(s) do delito.
Por fim, mesmo que a Pandemia e seus reflexos nos deixem preocupados e em estado de incertezas infinitas, tanto cotidianas, quanto jurídicas, é imprescindível que as medidas expedidas pelo poder Legislativo, Executivo e Judiciário, sejam eficazes e razoáveis, para que a fase de colapso da saúde pública se torne menos impactantes e trágicas possíveis.