Direito do Trabalho I Características do Empregado, In Itinere, Acordo de Prorrogação de Jornada, Terceirização, Contrato de Trabalho Temporário, Salário e Remuneração e Adicionais.


15/09/2016 às 23h06
Por Ariadines Moraes Consultoria e Correspondência Jurídica

O presente artigo tem por objetivo inserir uma visão geral sobre Direito de Trabalho I.

1) Característica principal do Empregado:

S => Subordinação; O empregado é sempre subordinado ao empregador, ou seja, deve obedecer sempre.

H => Habitualidade; Deve comparecer todos os dias combinados

O => Onerosidade; Tem como resultado de seu trabalho o pagamento (dinheiro).

P => Pessoalidade; O empregado não pode mandar outra pessoa realizar o trabalho que é de sua competência,

P => Pessoa Física; O empregado deve ser pessoa física.

In Itinere

De acordo com o entendimento da Súmula 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução oferecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável para a jornada de trabalho, assim como a incompatibilidade entre o horário de início e término da jornada do empregado com os do transporte público regular. No entanto a insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

1) Os empregados de uma empresa, reclamando que o transporte público para o local da prestação de serviços é deficiente, pleiteiam a incorporação, com suas repercussões financeiras, do tempo despendido no trajeto até a empresa. De fato a empresa está localizada em sítio de difícil acesso e o transporte oferecido pelo poder público é deficitário. Na qualidade de advogado do departamento jurídico dessa empresa, responda, de forma fundamentada, se a empresa deveria aceitar o pleito dos empregados.

R – A empresa não deve aceitar o pleito dos empregados, pois a mera insuficiência ou deficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere", à luz da Súmula 90, III, do TST.

Acordo de Prorrogação de Jornada

O acordo é admitido pelo TST feito entre o trabalhador e o empregador, porém tem de ser escrito. É possível também por acordo ou convenção coletiva. As horas suplementares não podem ser superior a duas horas por dia, e tem um adicional de 50%. Salvo nos casos de aprendizes que possuem uma jornada de 25hs semanais e para atividades insalubres.

1- De Acordo com o entendimento do TST na Súmula 85 O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo nos casos em que há uma norma coletiva em sentido contrário.

2- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Sendo assim as horas que ultrapassarem deverão ser pagas como horas extraordinárias.

3- Não se aplicam ao banco de horas.

Terceirização

Consiste em contratar terceiros para atividades de meio da empresa, ou seja, atividades que não sejam o objeto principal (súmula 331, item III TST). Sua finalidade é delegar atividades para outras empresas administrar, para que o tomador, se dedique em sua atividade final. Portanto o trabalhador não pode ser subordinado a tomadora, ou seja a tomadora não pode dar ordens ao empregado. O tomador tem responsabilidade subsidiária com o empregado, como por exemplo em caso de falência da empresa prestadora de serviços.

Quando é lícita:

1. Quando exercida atividade meio do tomador, o contratado terceirizado não pode exercer função fim da tomadora.

2. Não existir pessoalidade e subordinação direta entre a tomadora e o empregado.

3. Inexistência de serviços especializados na atividade fim do tomador.

*O tomador sempre responde, não está imune de responsabilidade com o terceirizado, pois tem responsabilidade subsidiária, como por exemplo em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços para com o empregado terceirizado quem deverá garantir o adimplemento é o tomador. Tem de observar que o empregado tem de ajuizar ação em face dos dois (tomador e empresa prestadora), para que se comprove esta relação subsidiária na fase de execução do processo. Mesmo no caso de relação lícita a tomadora ganha forma de garantidora, e todas as verbas que o empregado pleiteou do seu empregador estão incluídas na responsabilidade subsidiaria.

Quando Ilícita:

- 1º Quando exercido atividade fim ou a terceirização ocorre na finalidade meio, mas a subordinação, é direta do tomador de serviço e por consequência do vínculo criado com o tomador, este passa ser o empregador, sendo assim o único responsável pelo empregado terceirizado extinguindo a possibilidade de responsabilidade subsidiária quando caracterizada a nulidade e ilicitude na terceirização, pois o que vale é a primazia da realidade.

Exceção de Ilicitude:

Não pode formar vínculo com ente público. Tanto faz se a terceirização é licita ou ilícita, o ente público tem apenas a responsabilidade subsidiária, e responde apenas se caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8666/63 § 71º, e súmula 331 TST.

Contrato de Trabalho Temporário

Só pode ser renovado apenas por uma única vez, e para prestação de serviço temporário deve ser celebrado um contrato escrito entre a empresa e o empregado. Na carteira de trabalho deve ser anotado o motivo de contratação temporária (ex. Férias do empregado fixo, licença maternidade, extra natal, etc.) Lei 6019/74. O prazo não pode ultrapassar o prazo de 90 dias, caso ultrapasse o prazo máximo, configura se então o vínculo à empresa como um funcionário fixo.

Salário e Remuneração

Salário: É uma contraprestação (venda da força do trabalho ou mão de obra, raridade da mão de obra física ou intelectual.), é uma obrigação absoluta do empregador para ao empregado, expresso em contrato de trabalho entre o empregado e o empregador. Deve ser paga em dinheiro (art. 465 CLT) no prazo máximo de um mês, no 5º dia útil.

A redução salarial é proibida por lei e o empregado, que tiver seu salário reduzido, pode entrar com uma reclamação trabalhista exigindo que o valor do seu recebimento continue o mesmo. Porém, é possível que, mediante negociação coletiva, seja acertado uma redução salarial. Contudo, em nenhum caso, a redução pode ocorrer de maneira individual.

O artigo 7º, no inciso VI, da Constituição Federal regula essa prática:

“VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Desconto do Salário

Pagamento de empréstimos tem de ser autorizados pelo empregado. Danos causados por atos culposos, deve ter acordo prévio para o desconto, e para atos dolosos independe de autorização.

Salário base é o valor fixo pago pelo empregador decorrido pelo CT.

Salário in natura ou salário utilidade: É o salário que o empregador paga em algo diverso do dinheiro (roupa, moradia, água, luz, alimentação, veículo). O empregador não pode conceder qualquer coisa que seja nociva à saúde. Sendo assim, o teto máximo para descontos de salário utilidade não pode ultrapassar 70%, sendo os 30% restantes obrigatoriamente em dinheiro (art. 82 CLT).

1. Para que a utilidade seja considerada de natureza salarial (Natureza Jurídica) é imprescindível que ela seja concedida em razão do trabalho, ou seja, PELO trabalho e não PARA o trabalho. Como por exemplo: Caso um trabalhador receba uma moradia temporária para a execução do trabalho, sendo assim, esta habitação é indispensável para a realização do trabalho, não é salário utilidade, visto que a habitação não pode ser integrada a remuneração por ter uma natureza indenizatória.

2. O vale refeição, se é dado espontaneamente, com habitualidade e não há desconto, esse valor pode ser incorporado para cálculo da rescisão trabalhista (súmula 241 TST), caso seja descontado um valor irrisório o valor do vale refeição não pode ser incorporado ao salário, assim como o carro que fica com o empregado fora do horário de trabalho com fins de para o trabalho ou não. Se a habitação for salário in natura não poderá exceder o teto de 25% do salário contratual e a alimentação 20%. Caso a habitação for coletiva deve se dividir pelo número de pessoas.

Remuneração: É composta pelo salário base + gorjetas e outras parcelas de vantagens recebidas (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, adicional de viagem que não exceda 50% do salário percebido, gorjetas próprias e as compulsórias) somadas ao salário, pago por pessoas ou órgãos fora da obrigação do empregador. As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado (art. 457 CLT).

1. Em hipótese alguma o empregado pode perceber apenas gorjetas como pagamento. Visto que a remuneração do empregado é um conjunto de verbas recebida por ele, sendo assim não pode ser constituída por gorjetas percebidas.

2. As gorjetas diferem se das comissões, no tocante em como são recebidas. As gorjetas são valores recebidos pelo empregado através do cliente podendo ser próprias ou compulsórias. Já a comissão, são percentuais pago pelo empregador em razão do serviço prestado pelo empregado ou produção alcançada.

Gratificações Ajustadas, Gorjetas: Se paga sem habitualidade não pode ser considerada salário. A gratificação de função deve ser paga enquanto o empregado estiver exercendo a função e tem natureza salarial. Caso seja paga por mais de dez anos, não pode o empregador suprimi lá mesmo que o empregado saia da função. A gratificação por tempo de serviço e produtividade integram o salário.

*Diárias para viagem que excedam 50% do salário tem natureza salarial e integram o salário. Se comprovado que os valores pagos destinam se ao ressarcimento de despesas não há como atribuir feição salarial.

Prêmios ou Bônus: Modalidade de salário vinculada a fatores pessoais, como produtividade e eficiência, sendo seu pagamento condicionado a tais fatores. Se pagos com habitualidade não podem ser suprimidos.

Adicionais:

São valores pagos para trabalho realizado em condições prejudiciais ao trabalhador. São Adicionais:

- Adicional de Hora Extra; 50% sobre o salário.

- Insalubridade; É instituído conforme grau de risco existente na empresa exercido pela função do empregado que varia entre 10% e 40%, sobre o salário mínimo.

- Periculosidade; Recebido pelo empregado que trabalha com inflamáveis ou explosivos. Seu percentual é de 30%.

Obs. O empregado não pode receber por insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, receberá apenas por um dos adicionais.

Adicional Noturno: A jornada para o trabalhador urbano é 22hs às 5hs do dia seguinte. Portanto o horário noturno equivalente a 52 minutos cada hora e não 60 minutos, trabalhando então 7 horas e não 8 como o trabalhador urbano diurno. O adicional é de 20% sobre o salário.

Para o trabalhador rural, distingue se em dois tipos: Rural Lavoura -> 20hs às 4hs a hora é 60 minutos

Rural Pecuária-> 21hs às 5hs a hora é 60 minutos

O empregado rural não tem redução de hora noturno, porém tem um adicional de 25%.

Adicional de Transferência: É provisória e não pode exceder a metade do tempo trabalhado na localidade anterior. O Adicional é de 25% sobre o seu salário. Essa transferência não pode trazer prejuízos ao trabalhador, sendo feito em comum acordo por uma real necessidade, portanto é um contrato bilateral, salvo se houver prejuízo ao empregado. Configura se transferência apenas aos empregados que tem a necessidade de mudança de domicilio, e as despesas da mudança tem de ser arcadas pelo empregador.

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