A dissolução parcial de sociedade não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro, pois o Código Comercial de 1850 a solucionava judicialmente através dos arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939.
Com o advento do CPC de 1973, tais artigos foram revogados e restaram em aberto e infelizmente, nenhuma lei, após o advento do CPC de 1973, veio regular a matéria, como deveria ter ocorrido.
Somente agora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é que o tema voltou a ser positivado, após um limbo de aproximadamente 42 anos.
O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, trouxe inúmeras inovações, inclusive dentro do ponto de vista societário, e fora considerada como uma das mais importantes inovações a inclusão do capítulo que regula o procedimento para ação de dissolução parcial de sociedade, elencado nos artigos. 599 e seguintes, que até então inexistiam no código anterior.
De outra banda, o Código Civil Brasileiro, regulava a possibilidade de resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, porém não havia regramento específico e positivado, não passando de criação jurisprudencial e doutrinária.
Evidente que o direito evolui de acordo com o anseio social, e o Novo codex processual, ao preceituar sobre a dissolução parcial de sociedades, atendeu antiga pretensão.
São inúmeros os casos onde é estritamente necessária a dissolução parcial de uma sociedade, a exemplo cito casos de: desentendimento entre sócios, falta grave de um ou alguns sócios, falecimento de um dos sócios. É perceptível se tratar de exemplos rotineiros e contumazes no mundo empresarial, sendo exacerbadamente necessária sua regulamentação processual.
Diante do exposto, o Novo CPC foi muito sábio ao permitir que as partes optem por ajuizar a ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres, concomitantemente, ou permite que seja ajuizada uma ação totalmente independente da outra.
Também sabiamente agiu o legislador ao preceituar no texto do art. 601, que os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, aquiescer com o pedido ajuizado ou apresentar defesa, havendo a concordância não haverá que se falar em condenação a honorários advocatícios, todavia havendo contenciosidade será seguido o procedimento comum.
Positivou ainda o Novo Código Processual que, para apuração de haveres o marco para resolução da sociedade será o trânsito em julgado da exclusão judicial do sócio, ou ainda a data da reunião em que os sócios deliberaram pela exclusão, desde que previsto tal possibilidade expressamente no contrato.
Os critérios para apuração de haveres serão aqueles previamente estabelecidos no contrato social, se omisso o contrato social, o magistrado definirá como critério de apuração de haveres o valor apurado em balanço de determinação, desde a data da resolução analisando os bens e direitos pertencentes ao ativo e passivo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída.
Salienta-se ainda que, pode o magistrado revisar o critério de apuração de haveres a pedido de qualquer uma das partes envolvidas, podendo ainda, caso necessite realizar perícia para devida apuração.
Por último mais não menos importante, ressalta-se ainda que, não poderia vir tal “inovação” processual em outro momento, pois a crise que assola este país, afeta e muito a categoria empresarial que fragilizada acaba por vezes a se dissolver totalmente ou parcialmente.
Diante do expendido, conclui-se que, o novo regramento preencheu antiga lacuna legislativa, contudo existem alguns equívocos técnicos que futuramente serão sanados com a doutrina e jurisprudência brasileira, aperfeiçoando tal procedimento.
ARIÁDINE GROSSI, advogada associada do escritórios Oliveira Castro, Cintra e Peixoto Advogados Associados, pós graduanda em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Publico de Mato Grosso.