Cartórios não podem se recusar a registrar crianças geradas por reprodução assistida


24/05/2016 às 15h59
Por José Ildon Vieira Rabêlo Netto

Em medida publicada em 15/03 desse ano, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ficou garantido o direito a famílias homoafetivas de poderem registrar diretamente em cartório os filhos nascidos por reprodução humana assistida.

Os casais homoafetivos ou heteroafetivos, que tiverem filhos gerados a partir da técnica, podem se dirigir ao cartório e efetuar o registro civil da criança, desde que sejam casados ou tenham união estável escriturada, sendo o cartório obrigado a lavrar o registro da criança.

A medida tornou-se viável graças ao provimento da Corregedora Nacional de Justiça Nancy Andrigui, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou o provimento que regulamenta o registro da certidão de nascimento de crianças geradas através da técnica de reprodução assistida. (Veja aqui o provimento na íntegra:http://goo.gl/8VEENI)

Ainda segundo o provimento, o documento deve ser adequado para que não gere distinção quanto à ascendência paterna ou materna, e ainda, no que tange os doadores de material genético, o conhecimento da ascendência biológica não afetará o reconhecimento do vínculo de parentesco entre o doador ou a doadora e o indivíduo gerado através da reprodução assistida.

  • Direito de Família
  • Registro Civil
  • Reprodução Assistida

Referências

http://ildonrabelonetto.jusbrasil.com.br/noticias/321647144/cartorios-nao-podem-se-recusar-a-registrar-criancas-geradas-por-reproducao-assistida


José Ildon Vieira Rabêlo Netto

Advogado - Aracaju, SE


Comentários