JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
um estudo sobre a aplicabilidade dos princípios da Lei nº 9.099/95 na cidade de Parnaíba-PI[1]
Anly Gonçalves Ferraz Costa[2]
RESUMO:
O presente trabalho trata da aplicabilidade dos princípios mencionados no artigo 2° e 62 da Lei n° 9.099/95 no Juizado Especial Criminal na cidade de Parnaíba-Pi. A relevância do estudo parte de premissa do acerto do legislador quando dispõe que processo nesse tipo de juizado deve amparar-se nesses princípios (oralidade, simplicidade, economia processual, informalidade e celeridade), sendo essencial a evolução do próprio direito processual penal, bem como sua observância e obediência podem levar a uma melhor aplicação da lei e principalmente o acesso à justiça e a satisfação das partes. Além disso, observa-se que esta mesma lei não tem recebido a merecida importância, já que tem como maior escopo a criação de mecanismos sujeitos a desafogar a justiça comum de seus infindáveis autos sem solução, com o fim de que as classes menos favorecidas comunguem de uma justiça mais rápida e eficaz. Adianta-se que, apesar de não positivado na referida lei, o principio do devido processo legal também há sempre de ser observado.
PALAVRAS- CHAVE: Juizados Especiais Criminais. Lei n° 9.099/95. Aplicabilidade dos princípios.
INTRODUÇÃO
A procedência legislativa dos Juizados Especiais no ordenamento jurídico brasileiro é revelada na Constituição Federal de 1967, enumerada no artigo 144, parágrafo 1°, alínea “b’’, que assim dispunha:
Art. 144. Os Estados organizaram a sua justiça, observados os artigos 113 e 117 desta constituição e os dispositivos seguintes:
§ 1°. A lei poderá criar, mediante proposta do tribunal e justiça:
[...]
b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir juízes vitalícios.
Há de se observar que a regulamentação do dispositivo citado só ocorreu dezessete anos depois, com danos exclusivos para a sociedade, visto que em 07 de novembro de 1984, por intermédio da Lei n° 7.244, ficaram instituídos os Juizados Especiais de Pequenas Causas, que por onze anos estiveram em plena vigência.
Nesse âmbito, deve ser ressaltada a Constituição Federal de 1988, considerada a constituição cidadã, que, por sua vez, em seu art. 98, sentenciou, inciso I:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Verifica-se que, após alguns anos de entrada em vigor do texto constitucional citado, precisamente em 26 de setembro de 1995, foi promulgada a Lei n° 9.099, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, lei essa que criou um tratamento processual paralelo à justiça comum, na tentativa de ampliar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para pessoas mais simples que até então não buscavam soluções jurisdicionais para seus problemas.
Especificamente, em relação aos Juizados Especiais Criminais, esses foram criados pela necessidade de alterações estruturais em nosso Processo Penal, que já se encontrava há décadas ultrapassados. Desse modo, a Lei n° 9.099/95, que ampara os Juizados Especiais Criminais, veio buscar solucionar os conflitos por intermédio do consenso, e não mais na aplicação da pena privativa de liberdade, medida essa comprovada ineficaz.
Nesse caso, por se tratarem de uma nova concepção de prestação jurisdicional, os Juizados Especiais Criminais, consoante o disposto nos artigos 2° e 62 da Lei n° 9.099/95, são orientados pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual, simplicidade, celeridade, alem da reparação de danos sofridos pela vitima e a aplicação da pena não privativa de liberdade. Pois, apontando-se fatores que dificultam a aplicação da justiça como a morosidade, mediante o estudo critico dos princípios que regem a Lei evidenciada, buscar-se-á soluções para o efetivo acesso a ordem jurídica justa.
Desse modo, questiona-se a aplicabilidade ou não dos princípios mencionados na lei dos Juizados Especiais Criminais na cidade de Parnaíba-Pi. Isto é, trata-se do problema se existe ou não a aplicabilidade dos princípios citados pela Lei n° 9.099/95 no Juizado Especial Criminal neste município? Para tanto, tem-se como hipótese a de que esse juizado tem efetividade na prestação jurisdicional e, por consequência, a sonhada plenitude do acesso à justiça com processo penal de resultados, tendo por fundamento os princípios mencionados na Lei n° 9.099/95.
Na busca de solucionar tal problema, tem-se como objetivo principal investigar o cumprimento ou não da principal finalidade do Juizado Especial Criminal, sendo evitar ao máximo a pena privativa de liberdade, com base no art. 2° da Lei n° 9.099/95, orientando-se também pelos critérios citados no artigo 62 da mesma lei. E como objetivos específicos: identificar os princípios mais usados pelo Juizado Especial Criminal na cidade de Parnaíba-Pi; analisar se com a dispensa do inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado (art. 69 da Lei n° 9.099/95) interfere na aplicação dos princípios dispostos no art. 2° e 62 da lei citada; e averiguar se a eficiência prevista no Código de Processo Penal (art. 797), que visa à celeridade da justiça, também é aplicada no mesmo Juizado Especial Criminal.
Revela-se que o interesse pelo tema acolhido pelo presente trabalho partiu de um estágio realizado, quando acadêmica de Direito no Juizado Especial Criminal de Parnaíba, onde a convivência direta com os processos criminais, realização de audiências, mandados de intimação. Dentre outros motivos, levaram o interesse de aprofundar o conhecimento no tema, assim como analisar a eficácia dos princípios dispostos na Lei n° 9.099/95.
A importância desse trabalho, portanto reside no fato de que apesar da referida lei, principalmente devido aos princípios que a norteiam, desburocratizar e acelerar o acesso a justiça, observa-se que pouca importância tem-se dado a ela, com a inobservância em muitas situações de seus escopos políticos e sociais.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: FUNDAMENTOS ESSENCIAIS
Sabe-se que, em virtude da existência de uma morosidade da Justiça brasileira em não atender os anseios da população devido ao fato dos absurdos de processo pendentes, aliado ao exagero de recursos que, ao contrario de tornar mais célere essa justiça, acabava retardando ainda mais a prestação jurisdicional no país, suscitou-se nas ultimas décadas a necessidade de criação de leis que acelerassem e tornassem o funcionamento do nosso ordenamento jurídico eficiente e eficaz.
Nesse caso, decorridos sete anos após a promulgação da nossa Constituição Federal de 1988, foi promulgada a Lei n 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a obrigatoriedade da criação destes juizados em todas as unidades da federação, por intermédio do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição, in verbis:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Especificadamente, na esfera criminal, o escopo maior deste artigo a Lei n° 9.099/95 reestruturou o artigo e conservador processo penal para efetividade da solução de conflitos, com o objetivo de proporcionar celeridade tanto aos efetivos penais quanto á reparação dos danos causado a vítima. Pois, são da competência dos Juizados Especiais Criminais as infrações de menor potencial ofensivo, sendo estas as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulado ou não com multa.
Nessa linha, Figueira Júnior e Lopes (2001, p. 32) afirmam que:
Diversas infrações ao sistema penal, globalmente considerado, são trazidas pela lei n 9.099/95, de 26 de dezembro de 1995. Estas vão desde a transação, através das possibilidades de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade mediante aceitação da proposta formulada pelo Ministério Público, ate a suspensão condicional do processo-espécie de sursis antecipado - sem contar as alterações quanto á legitimidade ativa para determinados delitos ou os efeitos da conciliação - composição civil dos danos - em relação á renuncia do direito de ação.
Revela-se que os Juizados Especiais Criminais têm suas disposições previstas nos artigos 60 a 67 da Lei n 9.099/95, tratando dos procedimentos, das regras e modo que devem ser praticados os processos os quais são responsabilidade destes juizados. Nesse sentido, há de se dizer que a Lei n 9.099/96 tem como principal objetivo a celeridade e praticidade da justiça, consoante o disposto em seu art. 2: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou transação penal”.
Desse modo, os Juizados Especiais serão sempre norteados pelos critérios do artigo acima citado. Logo, esse juizado tem como uma de suas principais finalidades evitar ao máximo a prisão privativa de liberdade. Consolidando o enunciado, o art. 62 da lei n 9.099/95 dispõe:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Acerca disso, Grinover (2002, p. 132) afirma que:
Quanto aos critérios orientados, há grande coincidência entre aquele artigo e este. Ambos referem-se a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. O fato de fazer o art. 2° também referencia à simplicidade nada altera, pois, em face que dispõe o art. 77, § 2°, o Juizado Criminal não deve atuar nas causas de maior complexidade, a ele se aplicando por tanto o critério da simplicidade.
Percebe-se que a autora, considerando o art. 2° da Lei 9.099/95, evidencia os princípios a serem observados pelos Juizados Especiais Criminais: Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O principio da oralidade especifica que todos os atos processuais de ambas as partes sejam feitos oralmente, evitando a escrita e tornando a prestação jurisdicional mais pratica. Para Tourinho Neto (2002, p. 411): “Oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando, deste modo, o cidadão”.
Portanto, é imprescindível o principio da oralidade nos Juizados Especiais Criminais. Pois, apenas atos de extrema necessidade serão escritos; nenhum ato será adiado; todas as provas necessárias deverão ser produzidas em audiência; e os atos processuais serão praticados oralmente, sendo os essenciais reduzidos a termos ou transcritos por qualquer meio.
Pelo principio da simplicidade, a justiça penal torna-se mais fácil, clara, proporcionando soluções praticas, sem dificultar ou atrasar os tramites processuais. Nessa linha de pensamento, Mirabete (2002, p. 35) afirma que:
Pela adoção do principio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa de matérias que são juntadas aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar a aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados á solução da lide sem burocracia.
Nesse caso, tem-se como exemplos do principio da simplicidade, em conformidade com a Lei n° 9.099/95: a dispensa do inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado (art. 69); mas será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art. 65, § 1°); no oferecimento da denuncia, com inquérito policial, prescindir-se-á de exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim medico ou prova equivalente (art. 77,§ 1°); e a dispensa de relatório na sentença (art.81, § 3°).
Em relação ao principio da informalidade, este tem como finalidade a destituição de formalidades. Nesse sentido, Tourinho Neto (2002, p. 68) afirma serem indispensáveis:
Informalidade, desapego às formas processuais rígidas, burocráticas, procuração ao juiz, os conciliadores e os servidores dos juizados evitaram ao máximo o formalismo, a exigência desproporcional no cumprimento as normas processuais e cartorárias; cerimônias que inibe e atormente as partes; mas isso não quer dizer que o tratamento seja intimo; é preciso que seja um pouco cerimonioso; senhor e senhora, esse deve ser o tratamento usado. Uma formalidade cordial. A vulgaridade será sempre reprovável. Somente as formas solenes, burocráticas e vexatórias, que não levam a nada, são desnecessárias á perfeição dos atos.
Logo, ainda que o princípio da informalidade procure um meio menos moroso de solucionar as lides, não deixa de seguir juízos que tornem seguras e eficazes as maneiras de solucionar as questões jurídicas sempre de acordo com a lei.
Quanto ao principio da economia processual, este tem como objetivo minimizar ao máximo o número das atividades processuais. Isto é, com essa diminuição de atividades, obter o máximo de resultado. Acerca disso, Tourinho Neto (2002, p. 69) afirma que: “a diminuição de fases e de atos processuais leva à rapidez, economia de tempo, logo, economia de custos”. Ou seja, fazendo com que a justiça seja mais pratica, rápida e efetiva.
A respeito do princípio da celeridade, há de se lembrar que nos Juizados Especiais Criminais umas das significativas características é a justiça feita de um modo mais rápido e menos burocrático, sendo o próprio nome deste principio autoexplicativo. Entretanto, Mirabete (2002, p. 37-38) afirma que:
A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. No caso dos Juizados Especiais Criminais, buscando-se reduzir o tempo entre prática da infração penal e a solução jurisdicional, evita-se a impunidade pela porta da prescrição e dá-se uma resposta rápida à sociedade na realização da Justiça Penal. O interesse social reclama soluções imediatas para resolver conflitos de interesse e é uma exigência da tranquilidade coletiva.
Portanto o Juizado Especial Criminal pode Funcionar em qualquer dia da semana (de domingo a domingo), e a qualquer hora(durante o dia ou a noite). Além disso, o art. 797 do Código de Processo Penal faculta que os atos do processo, excetuadas as sessões de julgamento podem ser praticas em períodos de férias, em domingos e feriados.
A METODOLOGIA DA PESQUISA
Optou-se pela pesquisa empírica pela vivência da na experiência prática, isto é, in loco. Esse tipo de pesquisa é caracterizada por Andrade (2010, p. 114 e 115) como:
Desenvolvida principalmente nas Ciências Sociais, como: Sociologia, Psicologia, Política, Economia e Antropologia. Não se caracteriza como experimental, pois não tem como objetivo produzir ou reproduzir os fenômenos estudados, embora, em determinadas circunstancias, seja possível realizar pesquisa de campo experimental. [...]. A pesquisa de campo assim é denominada porque a coleta de dados é efetuada “em campo”, onde ocorrem espontaneamente os fenômenos, uma vez que não há interferência do pesquisador sobre eles.
Quanto à abordagem, essa pesquisa teve cunho qualitativo por considerar que a relação entre o objeto investigado e a sua subjetividade que não pode ser traduzida em números, ou seja, não se tem como proposta trabalhar com números ou dados estatísticos. Acerca disso, Tartuce (2008, p 44) acrescenta que:
As interpretações dos fenômenos, as atribuições dos significados são básicas nos processos de pesquisas qualitativas. Não requerem o uso de métodos e técnicas estatísticas. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento chave. É descritiva. Os pesquisadores tendem a analisar seus dados indutivamente. O processo e seu significado são os focos principais da abordagem.
O instrumento de coleta de dados deste enfoque foi o questionário com perguntas abertas dirigidas aos sujeitos entrevistados. Sua escolha se deu devido ao fato de se constituir um instrumento dotado de uma serie determinada de questões que devem ser respondidas por escrito sem a presença do pesquisador. Para Beuren (2006, p. 131):
O questionário deve ser claro e limitado em extensão e estar acompanhado de notas que expliquem a natureza da pesquisa e ressaltem a importância e necessidade de respostas, a fim de motivar o informamente. [...] As questões abertas, também chamadas de livres, são as que permitem ao informante responder livremente, usando sua própria linguagem e emitir sua opinião se necessário.
Percebeu-se com a aplicação do questionário que os participantes da pesquias ficaram mais a vontade, inclusive emitindo opiniões. Esse instrumento de pesquias foi elaborado com quatro questões abertas e aplicado de 15 a 20 de outubro de 2012.
O universo da pesquisa foi Juizado Especial Criminal da cidade de Parnaíba-Piauí, localizado na Avenida São Sebastião, com funcionamento de segundo a sexta-feira das 8h às 14h. Os participantes da pesquisa foram dois advogados, uma analista judiciária do juizado, uma oficial de gabinete e um estagiário. Vale ressaltar que houve o intuito de aplicar o questionário a um dos juízes do Juizado, no entanto isso não foi possível devido ao fato do magistrado alegar falta de tempo e muito trabalho.
Análise e discussão dos resultados
Primeiramente, foi perguntado aos entrevistados se, de acordo com o art. 62 da Lei n° 9. 099/95, orientando-se pelos critérios citados, também pelo art. 2° da mesma lei, o Juizado Especial Criminal na cidade de Parnaíba, vem cumprindo a sua principal finalidade que é a de evitar ao máximo a prisão privativa de liberdade. Em caso negativo, por que não e em caso afirmativo, como. O advogado e a analista judiciária responderam afirmativamente e comentaram suas respostas, respectivamente:
Sim. Pelo que se tem percebido na pratica as composições têm levado as partes ao acordo, que tem culminado no máximo em multa, quando não, serviços comunitários. (Advogado).
Sim. No Juizado Especial Criminal de Parnaíba, em geral, há acordo entre as partes, e quando isso acontece, a proposta de transação penal é aceita, acarretando a prestação de serviços comunidade, a doação de cestas básicas ou multa. No ano de 2012 não há nenhum caso de pena privativa de liberdade aplicada. (Analista judiciária).
De acordo com Portanova (1997, p.14) há de se revelar que princípios “não são meros acessórios interpretativos”, mas regras “que consagram conquistas éticas de civilização, e por isso, estejam ou não previstos na lei aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos”. Desse modo, segundo a opinião dos entrevistados citados, com base nos princípios citados pelos artigos 2° e 62 da lei n° 9.099/95, o Juizado Especial Criminal de Parnaíba vem cumprindo sua principal finalidade: evitar ao máximo a aplicação da pena privativa de liberdade.
O estagiário, o outro advogado e a oficial de gabinete responderam:
Afirmativo. As penas alternativas de liberdade têm contribuído muito para a redução das penas privativas de liberdade, como pagamento de cestas básicas, serviços comunitários, entre outras (Estagiário).
O Juizado Especial Criminal não tem a finalidade de evitar prisão, e sim “conciliar” como sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça. Por isso, quando cabível é feita a transação penal,como sugerida e/ou acatada pelo representante do Ministério Público (Advogado).
Os Juizados Especiais Criminais têm como escopo a solução dos conflitos por meio da composição civil dos danos/conciliação. O Jecrim não tem como objetivo impedir a aplicação da pena privativa de liberdade. O legislador, por questão de política criminal, 2°introduziu tal direito subjetivo no ordenamento penal pátrio, sobre tudo no Código de Processo Penal (Oficial).
Verifica-se que, com exceção do estagiário, os outros dois entrevistados parecem não ter entendido a pergunta. Além disso, percebe-se que o legislador registrou o cuidado com a importância da principiologia nos Juizados Especiais Criminais que, na concepção de Catalan (2012, p. 84 ):
E como se desprende da lei; positivou os comandos orientadores do processo, devendo estas diretrizes jurídicas serem utilizadas para que atuem como um maestro ao reger sua orquestra, para que brilhe apenas a leveza e a suavidade da musica a ser ouvida em um único compasso.
Nessa linha de pensamento, foi perguntado aos entrevistados que dentre os princípios citados pelos dois artigos (art. 2° e 62 da lei n° 9.099/95), quais eram os mais usados no juizado e por quê. Foi verificado que o principio da celeridade é o mais utilizado, conforme demonstram as respostas da analista judiciária, de um dos advogados e do estagiário.
A celeridade e a oralidade. Com o grande numero de acordos formados e o beneficio da transação penal, em geral aceita, os processos transitam por um curto período de tempo. A oralidade é notada nas representações e nas denuncias oferecidas em audiência. (Analista Judiciária).
Celeridade e economia processual. Pode-se aferir os dois pelo fato do sistema de peticionamento eletrônico agilizar resposta no andar processual (Advogado).
Celeridade, prioridade para que não sejam lentas as ações penais, criminais e cíveis que se enquadram na lei dos Juizados Especiais. (Estagiário).
Com certeza, a celeridade deve ser o principio de maior valia nos Juizados Especiais Criminais, pois esse princípio tem como objetivo, em resumo, permitir que o processo, suas seguranças e os efeitos que deles decorrer aconteça de maneira mais rápida. Em síntese: o estado deve fazer a justiça com brevidade. Nesse sentido, Portanova (2001, p.171) afirma que “a celeridade é uma das quatro vertentes que constituem o principio da economia processual. As outras são economia de custo, economia de atos e eficiência da administração Judiciária.
Quanto à oralidade, recorre-se novamente aos ensinamentos de Portanova (2012, p. 39) quando relata:
O princípio da oralidade apresenta grandes vantagens: primeiramente objetiva tornar o procedimento mais ágil, possibilitando que nas audiências se reduza a termo apenas o essencial ao processo. Outra grande vantagem é de ordem psicológica, pois as partes têm a impressão, ao pronunciarem-se diante do magistrado, de exercitar, elas mesmas, uma influencia decisiva no deslinde da demanda, e, em contrapartida, no melhoramento da imagem do judiciário perante os jurisdicionado.
Sem dúvida, a oralidade consiste na permissão das partes se manifestarem livremente, apressando o processo na busca de resultados. Por outro lado, outros princípios também foram citados como mais utilizados no Juizado Especial Criminal, conforme revelam o outro advogado e o oficial de gabinete:
Os mais usados são: oralidade, informalidade e celeridade, porque os advogados que militam neste juizado assim estão acostumados (Advogado).
Dentre eles, a simplicidade, informalidade, economia processual e a composição, em decorrência de imposição legal (Oficial de gabinete).
Com exceção do estagiário do Juizado Especial Criminal, há unanimidade enter os entrevistados ao afirmar que não existe interferência na aplicação dos princípios relatados pelos artigos: 2° e 62 da Lei n° 9.099/95, diante da dispensa do inquérito policial com instauração do termo circunstanciado (art. 69i). Acerca disso, a analista judiciária, a oficial de gabinete e um advogado afirmaram que:
Não. O termo circunstanciado de ocorrência, assim como o inquérito policial é uma peça de informação, apenas adéqua ao rito dos juizados, por ser mais simples, isso porque, como se refere a crimes de menos potencial ofensivo, não há necessidade de se colher provas de maior complexidade (Analista judiciária).
Não. Dentre tais princípios destaco a informalidade que se amolda, perfeitamente, com a instauração do termo circunstanciado sem prejuízo ao devido processo legal (Oficial de gabinete).
Não interfere, posto que por serem meras peças informativas não estão adstrita a conciliação ou ao livre convencimento do magistrado (Advogado).
Verifica-se que nada foi encontrado na doutrina ou jurisprudência a respeito da dispensa do inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado e a não interferência na aplicação dos princípios previstos nos artigos 2° e 69 da Lei n° 9.099/95.
Desse modo, há de se citar o artigo 69 da lei n° 9.099/95, quando dispõe in verbis: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”, pois com essa previsão legal parece não ser sensata a opinião do estagiário do Juizado Especial Criminal, ou talvez o mesmo não tenha entendido o teor da questão ao declara: “interfere sim. Pois, a investigação é essencial para o andamento do processo e o ponto de vista do juiz ou promotor”.
Nesse contexto, há de se lembrar do principio da economia processual muito bem acatado pela jurisprudência quando especifica a inviabilidade de pericia complexa realizada no âmbito dos juizados especiais, mesmo se tratando de causa civil:
T.JSC.C.C.97.002717.3ºC.C.Rel.Des.Eder Graf.J.03.06.97.CA Rom Juris Síntese Millenniva. Porto Alegre: síntese, 2000. Ação de reparação de danos causados em acidentes de transito. Denunciação da lide. Inadmissibilidade nos processos em curso nos juizados especiais. Artigo 10 da Lei n° 9.099/95. A denunciação da lide, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento de danos ocasionados em acidente de transito, torna inadmissível o processamento do feito perante o Juizado Especial, nos termos da Lei n° 9.099/95, porquanto representar maior complexidade para a causa. Pericia complexa. Inviabilidade de sua realização no âmbito dos juizados especiais. A necessidade de realização de pericia fora da singeleza contida no artigo 35, da Lei n° 9.099/95, não se compatibiliza com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no artigo 2°, do mesmo pergaminho legal, afastando a competência que inicialmente seria do Juizado Especial Criminal e impondo o deslocamento do feito a uma das Varas Cíveis.
Há de ser observada ainda a questão da eficiência prevista no Código de Processo Penal (art. 797), especificando que os atos do processo, com exceção das sessões de julgamento, podem ser praticados em período de férias, domingos e feriados, visando a celeridade que, no caso do Juizado Especial Criminal de Parnaíba, essa medida também é aplicada ou não, os entrevistados não produziram um consenso. Acerca disso, a oficial de gabinete, um dos advogados e o estagiário responderam:
Sim. Comumente, mandados de citação, intimação, penhora e remoção são praticados fora do horário de expediente regular (Oficial de gabinete).
Sim. Aplicando-se saídas, tais como por ‘hora certa’, ou com acompanhamento da parte, já que não é cabível por edital (Advogado).
É aplicado sim. E função da secretária movimentar o processo, intimar as partes, oficial, Ministério Público, alem de receber a petição inicial e o Termo Circunstancial de ocorrência (Estagiário).
Por outro lado, a analista judiciária e o outro advogado responderam:
Não. Como não há no Juizado Especial Criminal de Parnaíba casos de aplicação de pena privativa de liberdade, esvazia-se esta necessidade de atos urgentes. (Analista judiciária).
Não. Acredito que a comarca não identifique ainda necessidade de urgência que justifique a medida (Advogado).
Novamente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não tem comentários a respeito do tema. Entretanto, é valido citar o artigo 797 do Código de Processo Penal e o art. 64 da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os atos processuais:
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Diante disso, percebe-se que a Lei n° 9.099/95 proporcionou o verdadeiro acesso a justiça, e mesmo que não seja a solução do nosso Judiciário, o Juizado Especial Criminal vem desafogando parte da nossa justiça, sendo jeito por intermédio de um procedimento prático, norteado por princípios, constitucional que, de uma visão geral dos entrevistados, vem solucionando os conflitos da sociedade Parnaíba.
CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou investigar aplicabilidade dos princípios dispostos na Lei n° 9.099/95 no Juizado Especial Criminal, que tornam a justiça cada vez mais célere, tais como: oralidade, simplicidade, economia processual, entre outros.
Pelo visto, esses princípios são adotados e acatados pelo Juizado Especial Criminal da cidade, tendo em vista que eles devem realmente ser observados pelos aplicadores da lei, pois, caso contrário, de nada valem as inovações suscitadas pelo atencioso legislador.
Dentre os princípios mais usados pelo referido juizado, encontra-se: a celeridade, a oralidade e a economia processual. Desse modo, a celeridade e a economia processual se bem observadas, com certeza, impedirão o uso de ferramentas protelatórias. E, de acordo com os dados analisados, elas são rotineiramente aplicadas. Quanto à oralidade, evidentemente que essa facilita a conciliação do magistrado e incentiva as partes que se sentem capazes de argumentar perante o juiz.
Em relação à dispensa do inquérito policial com a instauração do termo Circunstanciado de Ocorrência, disposto no art. 69 da Lei n°9.099/95, interferir na aplicação dos princípios dispostos nos artigos 2° 2e 62 da mesma lei, essa parece não existir no juizado.
Observa-se que, com exceção da opinião de alguns entrevistados, os atos processuais do Juizado Especial Criminal de Parnaíba não seguem a eficiência prevista no Código de Processo Penal (art.797) ao especificar que eles podem ser praticados em períodos de férias, domingos e feriados, visando à celeridade. Nesse ponto, espera-se a mudança de comportamento dos magistrados em serem os mais ativos e democraticamente responsáveis. Além disso, os serventuários devem permanecer atentos as naturais dificuldades das classes menos favorecidas, bem como os advogados devem atuar de forma que não desrespeitem os ditames da ética na procura do bem comum.
Ressalta-se oportunamente que, mesmo não positivados na Lei n°9.099/95, o principio do devido processo legal deve ser acatado, haja vista que o processo deve ser cumpridor dos seus propósitos jurídicos, sociais e políticos, garantindo o pleno exercício do acesso da justiça no caso concreto.
Afinal, o devido processo legar é perfeitamente um principio processual de conceituada relevância, do qual derivam inúmeros deles, a saber: o principio da isonomia, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e o da motivação das decisões judiciais.
REFERÊNCIAS
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