DIREITO DE MÃE – APRENDA MAIS ESSA !


03/09/2017 às 01h28
Por Angelica Conte

Ela é bem pequena, mas garante um direito importante, num momento crucial da vida de uma mulher:

 

“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

 

Esta é a Lei nº 11.108 de 2005 que obrigada o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.

 

Entende-se por pós-parto o período de 10 dias após o parto, salvo exceções, que fica a critério do médico.

 

Estudos indicam que a presença do acompanhante no momento do parto traz inúmeros benefícios, entre eles:

 

ü  Redução do número de cesarianas;

ü  Redução do período de trabalho de parto;

ü  Diminuição dos pedidos de anestesia;

ü  Reduz ou evita a depressão pós-parto;

ü  Influencia positivamente na formação dos laços familiares, principalmente quando o pai da criança ocupa a posição de acompanhante.

 

A presença do acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.

 

Em virtude dos vários benefícios da presença do acompanhante antes, durante e após o parto, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, decretou que também os hospitais e maternidades particulares estão obrigados a permitir um acompanhante, a ser escolhido pela parturiente, no período de trabalho de parto, parto e pós-parto:

 

“O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”

 

Além de procedimentos clínicos e médicos a melhor atender a parturiente e o bebê, a ANVISA garante ainda:

 

·       Ambiente acolhedor, confortável, privativo a parturiente e seu acompanhante, com luminosidade, temperatura adequados e alojamento conjunto desde o nascimento;

 

·       Estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido e o estímulo e imediato aleitamento materno; atendimento imediato ao recém-nascido, com sua retirada do ambiente do porto devidamente identificado;

 

·       Orientação à toda a família nos cuidados com o recém-nascido; adotar o Método Canguru, quando indicado, entre outros.

 

Mas, mesmo com a garantia legal do acompanhante, um levantamento do Ministério da Saúde acusou que no ano de 2003, 64% (sessenta e quarto por cento) das parturientes permaneceram sozinhas, porque impedidas de terem um acompanhante.

 

A negativa mais frequente é para acompanhantes homens, sob o argumento de que o local não possui acomodação individual para cada parturiente, deixando-as expostas no alojamento coletivo, muitas vezes sem roupa e enquanto amamentam.

 

E você o que acha das Maternidades e Hospitais, por no possuírem acomodações adequadas, negarem o direito a acompanhante? Deixe aqui a sua opinião.

 

 

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Referências

Fonte: Lei 11.108/2005, Portaria 2.418/2005 do Ministério da Saúde; Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 36, de 03 de junho de 2008.


Angelica Conte

Advogado - Curitiba, PR


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