Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria


17/09/2013 às 11h18
Por Angela Aleixo Alves

"Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS

Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.

No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.

O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".

No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.

Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.

Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.

Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.

Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF."

  • Previdência
  • Aposentadoria
  • Desaposentação
  • Previdenciário
  • Direito
  • Revisão de aposentadoria

Referências

STF 

Meu Advogado.com


Angela Aleixo Alves

Advogado - Maringá, PR


Comentários


Mais artigos do autor