O presente trabalho trás como tema “a responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículo estacionado em suas dependências”. Diante do da problemática de roubos e furtos de veículos localizados nas dependências dos estabelecimentos privados, este tema tem uma grande importância no âmbito jurídico.
Visando atrair clientes, os estabelecimentos privados oferecem serviços de estacionamento com diversas vantagens como conforto, segurança, proteção, comodidade, facilidade, tranquilidade, dentre outras, e com isso devem manter em segurança os veículos dos seus clientes, pois com estes visitando o seu estabelecimento, tornam-se consumidores em potencial. O tema abordado neste presente trabalho busca saber se os estabelecimentos privados possuem responsabilidade civil de ressarcir moralmente e materialmente os consumidores que preferiram o seu estabelecimento pelas diversas vantagens oferecidas, em caso de roubo ou furto de veículos em suas dependências e esclarecer para os consumidores se os mesmos tem o direito de reaver seus pertences diante do estabelecimento, pois a maioria destes voltam para suas casas com este prejuízo, já que recebem uma negativa de direito por parte dos estabelecimentos privados.
1. A responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículo estacionado em suas dependências
Atualmente os roubos e furtos de veículos nas dependências dos estabelecimentos privados estão presentes na vida cotidiana dos consumidores, associado a isto, surge uma grande dúvida por parte dos consumidores com relação à responsabilidade destes estabelecimentos privados após estes acontecimentos. A maioria destes estabelecimentos emitem notas ou expõe avisos de que “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.”, e isso confunde os consumidores. Estes não sabem se tem o direito de ir reclamar algo, ou se o aviso do estabelecimento o exima de qualquer culpa, e na maioria das vezes, volta para casa sem o seu automóvel ou qualquer objeto presente neste.
Em muitos casos quando os consumidores se sentem lesados por roubo ou furto, e vão atrás dos seus direitos administrativamente, ou seja, expõe ao estabelecimento privado o fato ocorrido e este abre um processo administrativo para analisar a sua obrigação de restituir o prejuízo causado, recebem uma negativa de direito por parte do estabelecimento privado e com essa negação, mesmo com um sentimento de frustração, muitos não recorrem às vias judiciais para ter seu problema resolvido.
Ocorre que os estabelecimentos privados se valem dos seus estacionamentos, com suas vantagens, como segurança, conforto, comodidade, para atrair os clientes e com isso, estes, viram potenciais compradores trazendo lucro para os estabelecimentos.
1.1 Estacionamentos gratuitos, aparentemente gratuitos e onerosos
Segundo Emanoel Maciel da Silva (2013, p.1) Mestre em Direito UGF/RJ e Doutorando em Direito PUC/SPo estacionamento pode ser gratuito, aparentemente gratuito ou oneroso. O oneroso é quando o estabelecimento cobra diretamente do consumidor um valor a ser pago para que se possa estacionar ali. Neste caso o estacionamento vira uma relação consumerista entre o consumidor e o dono do estabelecimento ou empresa que ofereceu o serviço, ainda que ofertado supletivamente pelo estabelecimento comercial. Neste caso o consumidor se encontra totalmente amparado pela responsabilidade objetiva do estabelecimento.
Os estacionamentos gratuitos se caracterizam pela não cobrança nem direta nem indireta por parte do estabelecimento, sendo ofertado sem o mínimo de interesse, e não agrega ao estabelecimento nenhum tipo de beneficio. No caso de desinteresse por parte do estabelecimento, a responsabilidade que deverá implicar nessa relação é a subjetiva, que está nas hipóteses dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, tendo a vítima que provar a culpa do ofensor.
Os estacionamentos aparentemente gratuitos são aqueles que o estabelecimento não cobra diretamente do consumidor pelo estacionamento, não há a entrega de ticket e não há vigilância. Neste caso o estacionamento se dá para uma maior comodidade do cliente, e para o estabelecimento se destacar em relação aos concorrentes, ou seja, o estabelecimento fornecedor do serviço de estacionamento irá se beneficiar economicamente de alguma forma deste serviço prestado. Desta forma, o estabelecimento não se exime de qualquer responsabilidade por não cobrar diretamente e não haver vigilância no local, e a responsabilidade que incide neste caso é a objetiva, como já estudado no presente trabalho, não precisando a vítima provar a culpa do ofensor, precisando apenas demonstrar o dano que sofreu e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta do ofensor.
Diante do apresentado, o estacionamento gratuito se encaixa na teoria da responsabilidade subjetiva, tendo a vítima que provar a conduta culposa do estabelecimento para que possa ser ressarcido pelo dano sofrido. Já nos casos do estacionamento oneroso e o aparentemente gratuito, que são os casos em estudo, já que os estabelecimentos privados recebem direta ou indiretamente pelo estacionamento cedido, a responsabilidade que recai caso ocorra algum prejuízo ao consumidor é a objetiva, ou como também conhecida como teoria do risco. Filho (2002, p.166) ensina sobre a teoria do risco:
“No final do século XIX, os juristas na França conceberam a teoria do risco como sendo uma probabilidade de dano, isto é, aquele que exercesse uma atividade perigosa deveria assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou independente de ter ou não agido com culpa”.
Como já foi estudado a chamada de teoria do risco consiste em que não depende da culpa ou do dolo do agente, ou seja, esse elemento é irrelevante, para que haja a responsabilidade de indenizar, pois basta que exista o nexo de causalidade entre o ato cometido pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
1.2 Do Contrato de Depósito
Para um melhor entendimento da responsabilidade civil que os estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veiculo em seu estacionamento, teremos que estudar o contrato de deposito, que é o instituto que alguns doutrinadores entendem que é ferido no caso de roubo ou furto de veículos no estacionamento dos estabelecimentos privados, e é quando ferido, que recai o instituto da responsabilidade civil objetiva.
O contrato de depósito ocorre quando o depositante deixa na posse de um bem móvel um depositário, para que aquele fique em sua custódia, ou seja, para que o bem móvel fique em sua guarda, e devendo o depositário devolver ao depositante assim que o mesmo reclamar, ou seja, exigir de volta o bem móvel. Este contrato de depósito possui previsão legal no artigo 627 do Código Civil, onde trás o seguinte: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”. O contrato de depósito tem como característica a entrega efetiva do bem, e tem também como característica a transitoriedade da guarda do bem móvel.
Explica Diniz (2012, p. 384):
“O depósito é o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido (CC, art. 627). O depositante é a pessoa que entrega a coisa em depósito e o depositário, a que a recebe”.
Seguindo a previsão legal que trata do contrato de depósito, o mesmo pode ser oneroso ou gratuito, na maioria das vezes para atrair a clientela, os estabelecimentos privados disponibilizam os estacionamentos gratuitamente, porém não os exima da responsabilidade civil objetivo, e como exposto acima, também pode ser oneroso o contrato de depósito, conforme o artigo 628 do Código Civil que dispõe o seguinte: “O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”. Então para que esse contrato de depósito seja considerado oneroso é necessário que se observe os requisitos do dispositivo legal citado acima.
Outro artigo do dispositivo legal que se é importante destacar é o artigo 629 doCódigo Civil, que trás o seguinte: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Analisando o dispositivo legal citado acima, é de fácil compreensão o que o mesmo tenta passar, ele nos ensina que o depositário tem que ter os mesmo cuidados com o bem móvel do depositante, como se fosse seu, bem como restituí-lo da forma que o foi entregue, com qualquer acréscimo de patrimônio que o mesmo obteve neste período.
Diante de todo o exposto sobre o contrato de depósito, pode-se chegar à conclusão que o mesmo é de extrema importância para o estudo do assunto abordado, pois ele que liga o consumidor ao estabelecimento privado, o consumidor como depositante, que transfere o bem móvel para o estabelecimento privado, que funciona como o depositário, tendo como obrigação guardar o bem móvel como se seu fosse, pois se não tiver os cuidados devidos e ocorrer algum dano ao bem do depositante, o depositário terá que reparar o mesmo, ou no caso em análise, se o bem móvel for furtado, o depositário terá que se responsabilizar pelo roubo ou furto.
1.3 Da Responsabilidade
Nos tempos atuais é de fácil observação que com as destrezas e os mais novos métodos usados pelos delinquentes, o número de roubos e furtos de carros vem aumentado significativamente. Diante desta problemática social, os consumidores procuram cada vez mais locais onde ofertem um ambiente seguro. Tudo começa quando o cliente escolhe o estabelecimento privado, no caso do presente trabalho, o estabelecimento privado, pela comodidade, proteção, tranquilidade, segurança e outras vantagens, e os mesmos deduzem que estes elementos estão incluídos no valor das compras realizadas dentro do próprio estabelecimento. Com isso mesmo que seja gratuito o que já estudamos no presente trabalho que na verdade é aparentemente gratuito, os estabelecimentos privados se utilizam do atrativo do estacionamento para atrair os clientes e obter lucros com o comércio existente dentro dele.
Os estabelecimentos privados oferecem todos esses benefícios citados acima, pois possuem cercados de grades, com sistemas de tickets e com vigilantes, os seus estacionamentos, e diante desses meios de segurança os consumidores vêm cada vez mais frequentando, pois veem nesses mecanismos dos estabelecimentos privados um ambiente seguro para poder deixar seus carros. Sobre os estacionamentos dos estabelecimentos privados, como já estudado, porém vale salientar, alguns cobram taxas para estacionar, e outros não cobram nada.
Existe divergência na doutrina em relação à responsabilidade dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículos em suas dependências. Aos que defendem que há responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em caso de roubo ou furto de veículos em suas dependências, usam o argumento que o estacionamento é um atrativo para os consumidores escolherem tal estabelecimento, oferecendo diversas vantagens, como conforto, comodidade e segurança, e com isso os consumidores se sentem mais tranquilos a escolherem esses estabelecimentos. Já os que entendem que o estabelecimento privado não tem nenhum tipo de responsabilidade sob roubo ou furto de veículos em suas dependências, afirmam que o estacionamento é uma mera cortesia do estabelecimento, não criando nenhum vínculo entre o consumidor e o estabelecimento privado.
Vamos explanar os pensamentos dos doutrinadores a respeito deste assunto a seguir. Gonçalves (2014, p. 313) ensina que se esses estabelecimentos oferecem estacionamentos com toda uma segurança sob este, como guaritas, grades, guardas, portões de entrada e saída, claro que há um dever de vigilância sobre os veículos ali estacionados, mesmo que as chaves estejam na posse dos proprietários dos veículos, contanto se houver roubos ou furtos de veículos ou de objetos dentro deste dentro desses estacionamentos, há a responsabilidade civil dos estabelecimentos que os oferecem.
Continua com sua lição sobre o assunto Gonçalves (2014, p. 314-315) falando sobre os supermercados, mas que se pode aplicar a todos os estabelecimentos privados:
“Também o pensamento de AGUIAR DIAS mostra-se afinado com os novos rumos da matéria: “Por outro lado, o depósito de automóveis se caracteriza pela sua entrega, não sendo necessário o ato simbólico da entrega das chaves”. Inegável, ainda, que o estabelecimento comercial fornece esse estacionamento para seus clientes, tanto assim que pode impedir que ali estacione que não vai fazer compras no supermercado. O supermercado assim procede porque essa prática lhe fornece lucros, pela facilidade do estacionamento, lucros indiretos, por isto que o estacionamento é gratuito, mas incontestáveis, através do aumento de seu volume de vendas. “É claro que, assim sendo, a ele incumbe arcar com a segurança dos veículos estacionados naquele local, não podendo excluir essa responsabilidade a tabuleta colocada na entrada do estacionamento, pois a mesma decorre de um principio imperativo de Direito”.
Posicionando-se de maneira que Gonçalves, Venosa (2014, p. 305) diz que:
“Aí, enfatizamos que não existe contrato de garagem autônomo quando o posicionamento do veículo em determinado espaço decorre de outro contrato, do qual o estacionamento é parte integrante. Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento aos seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.
Seguindo a mesma linha dos doutrinadores citados acima, posiciona-se Castro (1997, p.41-42) explanando o seguinte:
“Há verdadeira relação de consumo no ofertamento do espaço de guarda do bem; o consumidor é atraído pela facilidade, e o empresário responde objetivamente, frustrada a expectativa legítima de segurança na área. Não há fortuito a escusar o fornecedor, que deve organizar vigilância eficaz e contratar seguro, para eventuais sinistros”.
Existem alguns casos em que o estabelecimento privado não se responsabiliza por roubo ou furto de veículos ou de objetos deixados, como por exemplo no caso de o consumidor não deixar o seu veiculo estacionado nas dependências do estabelecimento privado, e sim envolta do estabelecimento. Neste caso não há a responsabilidade do estabelecimento privado, caso ocorra o roubo ou furto de veiculo, pois não existiu nenhum depósito de veículos nas dependências do estabelecimento, e Gonçalves (2014, p. 314) ensina:
“Quando, no entanto, não existe esse aparato e se trata de um simples estacionamento (geralmente uma área ao lado ou defronte ao estabelecimento, consistente num simples recuo da construção) cedido gratuitamente aos fregueses, não se pode dizer que foi assumido o dever de vigilância dos veículos, nem que existe responsabilidade do estabelecimento, em caso de furto”.
Outro caso em que o estabelecimento privado se exime da responsabilidade é trazido por Venosa (2014, p. 307):
“Responsabiliza-se, portanto, pelos danos e perda do automotor, salvo se provar caso fortuito ou força maior (art. 642). O Código de Defesa do Consumidor não aponta, como vimos, o caso fortuito e a força maior como excludentes. Nem por isso, deixa de ser aplicada a regra geral, tradicional em nosso sistema de responsabilidade. É possível, como vimos, que se trate de caso fortuito externo. Os casos fortuitos internos, que dizem respeito ao próprio risco do negócio, não inibem o dever de indenizar”.
Como trás o dispositivo legal o pensamento de Venosa, o artigo 642 do Código Civil, nada melhor que explaná-lo “O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los”.
Pode-se destacar também que se houver roubo a mão armada dentro do estacionamento onde o veiculo esteja estacionado, exclui-se a culpa do dono do estabelecimento, desde que este prove que tomou as devidas providencias para que este delito não acontecesse. Comenta sobre o assunto Venoso (2014, p. 308) “No entanto, incumbe ao dono do estabelecimento provar que tomou todas as providências cabíveis para que o evento não ocorresse: se deixou, por exemplo, o local abandonado à noite, sem a devida vigilância, incorre na responsabilidade”.
Diante dos doutrinadores acima citados, a grande maioria deles entende que há a responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículos em suas dependências. Entendem pela responsabilidade dos estabelecimentos privados por entenderem que com o oferecimento do serviço de estacionamentos, onde oferece segurança, conforto, comodidade, proteção, dentre outras vantagens, os estabelecimentos privados atraem o cliente para realizar suas atividades dentro do seu estabelecimento, e com o oferecimento de diversas vantagens o consumidor sente se seguro em deixar seu carro nas dependências do estabelecimento privado, e com isso gera uma relação entre os dois.
Outro problema a ser analisado sobre os estacionamentos dos estabelecimentos privados são os avisos que os mesmo colocam em seus estacionamentos ou nos tickets, que advertem os usuários do serviço sobre a não responsabilidade da empresa por eventuais danos ocorridos no local destinado ao estacionamento. Neste caso esta cláusula imposta pelo estabelecimento é abusiva, não impedindo do consumidor lesado, por ter seu veiculo furtado ou objetos dentre dele deixados, seja ressarcido. Nesse sentido, vejamos a opinião do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC): “De acordo com orientação da coordenadora do serviço de orientação do IDEC, Maíra Feltrin, a existência de uma placa com o referido aviso caracteriza uma cláusula abusiva e, portanto, nula, de acordo com o artigo 51 doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) Batidas, roubos de carro e furtos de objetos estão entre as principais reclamações, e a ocorrência de qualquer um destes eventos garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados, já que o fornecedor do serviço, de acordo com o CDC, é o responsável pelo reparo.”
Outro dispositivo legal que atribui aos estabelecimentos privados a responsabilidade civil em decorrência de roubo ou furtode veiculos em suas dependências é a súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça que trás o seguinte entendimento: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”.
Este entendimento pacificado do Supremo Tribunal de Justiça nos dá a clara certeza de que os estabelecimentos privados possuem sim responsabilidade civil em decorrência de roubo ou furtode veiculos em suas dependências, no caso em seus estacionamentos, indo no mesmo sentido da maioria dos doutrinadores acima citados.
Conclusão
Com base em todo o exposto e estudado sobre o tema em questão, pode-se chegar à conclusão que os estabelecimentos privados têm resopnsabilidade civil objetiva, ou seja, independem da existência de culpa, em caso de roubo ou furto de veículo em suas dependências, sendo assim, pode-se afirmar que respondem pelo roubo ou furtode veículos localizados em suas dependências, tendo o dever de indenizar o seu consumidor.
Diante dos posicionamentos expostos durante o presente trabalho, viu-se que apesar de existirem posicionamentos contrários, corroboram-se os doutrinadoresa favor da responsabilidade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículos estacionados em seus estacionamentos, pois entendem que esses estabelecimentos oferecem o estacionamentos com suas diversas vantagens como proteção, segurança, tranquilidade, conforto, facilidade entre outras, como forma de atrair o consumidor para realizar suas atividades em seu estabelecimento, com isso essas pessoas viram consumidores em potencial, e por isso, os estabelecimentos privados devem indenizar os consumidores caso estes sofram prejuízos.
Como visto a doutrina vem se posicionando de forma majoritária para a ideia da responsabildiade civil dos estabelecimentos privados em decorrência de roubo ou furto de veículos em suas dependências, como também a posição do Tribunal Superior de Justiça de acordo com a súmula 130, também se colocando a favor da responsabilidade dos estabelecimentos privados, pois estes tem que tomar todas as medidas cabíveis para evitar roubos ou furtos de veículos, e se acontecer algum dano ao veículo do consumidor, mesmo que não haja culpa, será responsabilizado.
Em relação ao estacionamento dos estabelecimentos privados serem gratuito para os clientes, vimos que mesmo que o estabelecimento não cobre nenhum valor, ele terá a auferição de lucros indiretamente na venda de produtos de suas lojas. E mesmo se o cliente não efetuar a compra de nenhum produto de dentro do estabelecimento privado, e tiver seu veículo roubado ou furtado dentro das dependências do estabelecimento privado, este será responsabilizado pelo prejuízo causado ao seu cliente.
Esta responsabilização se dá por causa do contrato de depósito. Contrato este que é tácito, ou seja, no momento em que o estabelecimento privado oferece o estacionamento para os clientes, e se faz presumir segurança, proteção, e o cliente estaciona o seu veículo em suas dependências, está valendo o contrato de depósito, e diante deste contrato, caso haja algum prejuízo no veículo dos clientes do estabelecimento privado, este será responsabilizado.
Quanto às placas que são expostas nos estacionamentos dos estabelecimentos privados ou nos próprios tickets, de que o estabelecimento não se responsabilizará por objetos deixados dentro do veículo, como já estudado, trata-se de uma cláusula abusiva, e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito, já que está clausula foi imposta pelo estabelecimento, e não foi acordada com o cliente.
Caso o cliente do estabelecimento privado não estacione seu veículo dentro do estacionamento do estabelecimento privado, e sim nas imediações do estacionamento, e o veículo for furtado, neste caso o estabelecimento privado será excluído da responsabilidade de indenizar o seu cliente.