Os Limites dos Negócios Processuais no Novo Código de Processo Civil


11/07/2018 às 15h59
Por Ana Flávia de Souza

 

1. INTRODUÇÃO

            O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em vigor desde março de 2015, trouxe uma grande inovação no que tange à efetividade do processo enquanto instrumento capaz de materializar direitos. As alterações observadas no Novo Código têm o intuito de amoldar-se às necessidades sociais atuais e modernizar o procedimento.

            A teria dos negócios jurídicos processuais adotado pelo Novo Código, possibilitou certa flexibilização ao processo, respeitados os princípios constitucionais, com objetivo de dar maios efetividade ao direito material discutido.

            Esta importante inovação, se associa ao princípio da cooperação (grande marca do processo contemporâneo), e da boa fé, segundo o qual o processo seria produto da atividade cooperativa de todos os envolvidos na demanda, com a finalidade de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, objetivando uma decisão justa. Ademais, os sujeitos processuais deve comportar-se de acordo com a boa-fé, que, deve ser compreendida como uma norma de conduta.

            Por tais princípios, permite-se exigir lisura de conduta de todos os que sejam chamados a praticar atos processuais, visto que, o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto.

            Assim, o negócio processual pode ser entendido como ato jurídico por meio do qual as partes dispõem de liberdade sobre matéria processual ou não, nos limites impostos pela norma, com reflexos no processo.

            Apesar da liberdade conferida às partes, há limitações e requisitos para a prática do negócio processual, o que se verificará logo mais.

 

2. Fatos Jurídicos, Atos jurídicos e Negócios Jurídicos.

           

            Antes de se aprofundar no tema principal, faz-se necessário a explanação de alguns conceitos dos fatos, atos e negócios jurídicos, objetivando um melhor entendimento acerca dos negócios processuais.

            Convém mencionar, de início, que os fatos preexistem ao direito. O mundo é formado pela totalidade de fatos. Conforme Pontes de Miranda, a regra jurídica presume fatos diversos ocorridos no mundo. A essas ocorrências de fatos, conceitua-se “suporte fático”. Já mundo jurídico é o conjunto definido pelos fatos que adquiriram relevância para o direito, através da incidência. Formado o fato jurídico, surgem no mundo jurídico, os efeitos previstos em abstrato na norma.

            Assim, os fatos jurídicos, assumem esta condição através da incidência normativa que assim o distingue. É o acontecimento ao qual gera uma consequência jurídica. Ocorrendo o fato concreto, ou seja, o “suporte fático” que se inclui a incidência da norma, forma-se, assim o fato jurídico. Os fatos naturais são aqueles que não sucedem de normas jurídicas, sendo assim, irrelevante juridicamente. (CABRAL. 2016, p.43).     

            Os atos jurídicos são atos de manifestações de vontade humana que admitem a incidência da norma prevista.

            Os negócios jurídicos, por sua vez, são reconhecidos, definidos ou identificados como atos de autonomia privada, vinculados como autodeterminação ou autorregulação.

            Parte da doutrina considera que a característica principal dos negócios é a vontade ou a vontade declarada. Confere a ela um poder inovador de efeitos jurídicos, formando-se o dogma da vontade. A partir desse ponto de vista procederia a distinção entre ato jurídico e negócios jurídicos, quer dizer, os efeitos jurídicos nos negócios jurídicos, ocasionariam da vontade, ao passo que, no ato jurídico os efeitos já se encontrariam definidos em lei.

            Nesse sentido, explica negócio jurídico Marcos Bernardes de Mello:

 

é o fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico. (MELLO. 2013, p. 225)

 

            A organização existente na teoria do direito para os estudos dos atos jurídicos em geral pode ser deslocada, em sua maioria, para o direito processual, vez que os atos do processo são, inegavelmente, espécie de ato jurídico.

            Assim define Chiovenda:

 

Atos jurídicos processuais são os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, os atos que tem por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual. (CHIOVENDA. 1998, p. 20)

 

            Assim, quando se está diante de atos que possuem efeitos imediatos quanto à constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou a definição de qualquer relação processual, este se traduzem em atos jurídicos processuais, vez que, são os que possuem relevância jurídica à relação processual.

 

3. Conceito

 

            Os negócios jurídicos processuais são a maior expressão da autonomia da vontade, para os quais o sistema jurídico confere o grau máximo de liberdade de conformação ao indivíduo, que pode escolher não somente um tipo de ato a ser praticado, mas também seu conteúdo com finalidade de conseguir efeito pretendido.

            É o ato que produz ou pode produzir efeitos no processo em função da vontade da parte que o pratica. São declarações de vontades aceitas pelo ordenamento jurídico como capazes de construir, modificar e extinguir situações processuais, ou ainda alterar procedimentos.

            Nessa linha, Fredie Didier (2015, p. 376) explica que o “negócio jurídico processual é a declaração de vontade expressa, tácita ou implícita, a que são reconhecidos efeitos jurídicos, conferindo-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer certas situações jurídicas processuais”.

            Conforme lição de Antônio do Passo Cabral:

 

Negócio Jurídico Processual é o ato que produz ou pode produzir efeitos no processo escolhidos em função da vontade do sujeito que o pratica. São, em geral, declarações de vontades unilaterais ou plurilaterais admitidas pelo ordenamento jurídico como capazes de construir; modificar e extinguir situações processuais, ou alterar o procedimento. (CABRAL. 2016 p. 48).

 

            Assim temos que o negócio jurídico oportuniza a interferência da vontade no resultado e ou consequência dos atos jurídicos, de maneira a regular a sua amplitude, o surgimento, a permanência e a intensidade dos seus efeitos.

            Em outros termos, Ataíde Júnior posiciona-se:

Negócio jurídico processual é o ato jurídico por meio do qual as partes dispõem sobre matéria processual ou não, nos limites impostos pela norma, com reflexos no processo seja ele contemporâneo ou não à negociação. Sua aceitação, contudo, não é unânime a doutrina se divide de modo a negar ou reconhecer a existência dos negócios processuais. (ATAÍDE JÚNIOR. 2015, p. 408)

            Há posicionamentos contrários na doutrina acerca dos Negócios Jurídicos Processuais, sob a justificativa de que atingiria a segurança jurídica e o devido processo legal.

            Entretanto, reconhecer a aplicação dos negócios processuais é possibilitar que as partes, principais interessadas na demanda, possam em certas situações, tomar providências e exercer decisões, em consonância com os limites estabelecidos, com a finalidade de asseverar a garantia da ordem pública.

            Nesse sentido, Leonardo Greco esclarece que a aceitação deste emblema representa admitir que as partes:

Como destinatárias da prestação jurisdicional, tem também interesse em influir na atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgador a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências em harmonia com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção da ordem pública”. (GRECO. 2008, p. 290-291)

            As partes, como destinatárias da prestação jurisdicional podem em certas situações, se encontrarem mais capacitadas do que juiz a exercer decisões ou tomar providências sobre determinados pontos do processo, vez que como principal interessada na demanda, é de seu interesse a busca pela aplicação da norma de maneira mais célere e eficaz.

4. CLASSIFICAÇÕES dos Negócios Jurídicos Processuais

            Verifica-se, no artigo 200, do CPC que os negócios processuais pode ser unilaterais, bilaterais: “art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” (BRASIL. CPC, art.200).

            Os negócios jurídicos unilaterais são compreendidos como os que se cumprem pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, como por exemplo, a renúncia e a desistência.

            Os bilaterais se cumprem através da manifestação de duas vontades. Podem ser divididos em contratos, quando as vontades se referem a interesses contrapostos, e acordos ou convenções quando as vontades se unem a um interesse comum.

            Os negócios processuais plurilaterais ocorre quando se perfazem pela manifestação de vontade de vários indivíduos no processo, como a exemplo, no caso de eleição negocial de foro e da suspensão convencional do andamento do processo.

            Há também negócios expressos, como por exemplo, o foro de eleição, e negócios tácitos, como a recusa tácita à proposta de autocomposição formulada pela outra parte, conforme disposição do artigo 154, par. ún. do CPC. Negócios tácitos tanto podem ser celebrados com comportamentos comissivos, como é o caso da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (aceitação de decisão), como também comportamentos omissivos, que se verifica na não alegação de convenção de arbitragem. Verifica-se então, omissões processuais negociais. Contudo, nem toda omissão processual, é um ato-fato processual. O silêncio da parte pode, em certas situações, geralmente previstas em lei, ser uma manifestação de vontade. (BRASIL. CPC, art. 154)

            Há negócios jurídicos processuais que precisam ser homologados pelo juiz, como por exemplo, no caso de desistência do processo (art. 200 par. ún., CPC), e outros que não necessitam desse aval, como o negócio tácito sobre a modificação de competência relativa ou a desistência do recurso.

            O relevante para caracterizar um ato como negócio jurídico é a circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática de um ato, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico; no negócio jurídico, há escolha do regramento jurídico para uma determinada situação.

 

5. Artigo 190 do NCPC - A cláusula geral de negociação processual

 

            A partir da aprovação do Código de Processo Civil, decorrente da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o conteúdo passou a constar do art. 190, nestes termos:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (BRASIL. CPC, art. 190)

 

            O caput do art. 190 do Novo Código de Processo Civil trouxe uma cláusula geral processual, que, inclui um tipo aberto, capaz de permitir o ajuste da hipótese fática do caso concreto à produção do efeito jurídico desejado, ao dispor que, no processo que verse direitos passíveis de autocomposição, “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa”, além de também “convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

            Com a adoção do novo código, verificou-se no campo das convenções processuais, uma característica muito própria que é a relação entre os acordos processuais típicos e atípicos, advindos da cláusula geral do art. 190 CPC.

            Sempre existiram negócios processuais em nosso ordenamento. Mas antes eles eram típicos. Ou seja, constituíam hipóteses taxativas, sempre a depender de uma específica previsão legal.

            Por negócios processuais típicos se entende aquelas convenções as quais necessariamente tenham previsão legal, estando assim reguladas em lei. Apesar de o negócio jurídico ser a maior expressão da autonomia da vontade do indivíduo, conferindo a este um grau elevado de liberdade quanto à celebração e estipulação de acordos,           não obsta, portanto, que a lei fixe diretrizes a determinados negócios.

            Já quanto aos negócios processuais atípicos, a cláusula geral do art. 190 CPC autoriza a sua celebração, independentemente de previsão legal específica. Na ausência no regramento legal, dificulta-se o controle dos limites dos acordos.

            Há negócios atípicos quando ocorre a celebração de negócios pelas partes envolvidas na demanda, que não se encaixem nos tipos legais existentes, organizando-os de maneira que atenda às necessidades e conveniência das partes. Dessa forma, o negócio é concebido pelos envolvidos, não previsto detalhamento legal acerca do acordo.

            Fredie Didier Jr sustenta que do art. 190 se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual, que a seu turno, serve à concretização do princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo. O autorregramento da vontade se determina como um “complexo de poderes que podem ser exercidos pelos sujeitos de direito, em níveis de amplitude variada, de acordo com o ordenamento jurídico” (DIDIER. 2015, p. 20).

                Da cláusula geral, podem surgir ainda outras espécies de negócios processuais atípicos. Apesar de o legislador ter utilizado o verbo “convencionar” no caput e no parágrafo único, a cláusula geral permite negócios processuais, de que as convenções são espécies, conforme previsto.

 

6. Limites aos Negócios Processuais

           

            Apesar da liberdade conferida às partes, há limitações e requisitos para a prática do negócio processual. Essa limitação decorre do próprio exercício da liberdade, vez que, sabe-se que nenhum direito é absoluto ou ilimitado em si mesmo.

            É imprescindível que, para a realização do negócio jurídico, seja observada de antemão a proteção dos direitos fundamentais processuais envolvidos, conciliá-los com a autonomia das partes a fim de buscar um equilíbrio objetivando a segurança jurídica.

            Para realização do negócio processual, é necessário que o objeto litigioso admita composição e sejam observados os requisitos formais para a realização do negócio jurídico previstos no Código Civil, ou seja, o negócio processual deve ser realizado por pessoas capazes, o objeto deve ser lícito e deve observar forma prevista ou não vedada pela lei.

            Nesse sentido, o professor Humberto Theodoro Jr, ensina:

 

A alteração convencional de alguns procedimentos que a lei autoriza para ajustá-los às especificidades da causa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a causa deve versar sobre direitos que admitam autocomposição; (ii) as partes devem ser plenamente capazes; e (iii) a convenção deve limitar se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes”. (THEODORO JR. 2017, p.485)

 

 

            A possibilidade de as partes pactuarem sobre ônus, deveres e faculdades deve limitar-se aos seus poderes processuais, sobre os quais têm disponibilidade, não podendo, portanto, atingir aqueles conferidos ao juiz. Diante disso, não é, por exemplo, conferido às partes vetar a iniciativa de prova do juiz, ou o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, não podendo realizar qualquer outra atribuição que envolva questões de ordem pública concernente à função judicante. É notório ainda que não se admita negócios processuais nos quais, se verifique litigância de má-fé.

            Esclarece Humberto Theodoro Júnior que, o negócio processual pode ser prévio ou incidental, ou seja, poderá ocorrer antes do ajuizamento da demanda, como acontecer como incidente de um processo já em curso, sendo, contudo que se observem, primordialmente nos acordos pré-processuais; além de o acordo ser lícito, é necessário que seja preciso e determinado. (THEODORO JR. 2017, p.486)

            Importante destacar, que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento das partes, controlar a validade dos negócios processuais, declarando a nulidade quando houver qualquer violação à ordem pública, inserção abusiva em contrato de adesão ou caso uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

            É primordial que no caso concreto, que se respeite a paridade de armas, para que, haja um equilíbrio, um sincronismo entre as partes, a fim de que se observem os princípios e garantias fundamentais do processo objetivando a efetividade processual.

            Conforme já mencionado, há negócios processuais previstos e disciplinados por lei que são os típicos. Para estes, os parâmetros de legitimidade controlados pelo juiz são determinados através da própria disposição legal.

            Contudo, a complexidade se verifica quando se tem o negócio processual atípico, introduzido por meio do art. 190 do CPC de 2015, com dimensão de cláusula geral, da qual a pactuação se funda em ampla liberdade negocial entre as partes para estipularem mudanças no procedimento e nos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

            A propósito, Antonio do Passo Cabral direciona critérios para à definição da liberdade de negociação processual. Dentre tais critérios, destaca-se mais especificamente acerca dos limites constitucionais quanto à liberdade do negócio jurídico e também dos limites deduzidos dos negócios típicos.

 

6.1 – Limites Constitucionais da Liberdade do negócio processual

 

            Com o objetivo de controlar o objeto da convenção, o juiz deve, inicialmente, identificar os direitos fundamentais envolvidos no ato da disposição. Citando um exemplo, nas convenções que simplificam as formalidades procedimentais, a garantia fundamental conecta é o princípio do devido processo legal, no qual assegura uma pré-ordenação formal dos atos do processo. (art. 5º, LIV, CR/88)

            Nota-se que no caso concreto, não é tão simples identificar apenas uma garantia fundamental potencialmente afetada pela convenção. Conforme menciona o autor, “A dificuldade de precisar qual ou quais direitos fundamentais envolvidos decorre, de um lado, do amplo suporte fático dos direitos fundamentais, que se estruturam para que possam abranger o maior número de situações jurídicas dignas de proteção, por outro lado é também fruto de um déficit analítico na literatura do direito processual, que constantemente mistura o conteúdo de diversas garantias fundamentais, sem atentar para precisão conceitual”. (CABRAL. 2016, p.332)

            Deve-se, portanto, buscar verificar o conteúdo que é próprio de cada garantia processual, a fim de que não haja imposição de regras ou princípios que possam dificultar a prática da convenção.

            Imperioso, é manter intocável o núcleo essencial dos direitos e das garantias fundamentais. O núcleo e o conteúdo mínimo das garantias constitucionais do processo deverão ser protegidos quando os indivíduos processuais convencionarem sobre o procedimento legal, caso contrário à previsão constitucional poderia ser extinta por outras fontes normativas como a lei e o contrato. (CABRAL. 2016, p.336)

            É fundamental que se busque a preservação de um núcleo elementar de garantias. Da mesma forma como a simples invocação de direitos fundamentais processuais não pode reduzir a autonomia privada, o procedimento convencional deve respeitar a ideia de garantias mínimas do processo.

            Assim, no caso concreto, o controle judicial identificará as garantias constitucionais do processo, que poderão ser afetadas pelo negócio processual, e, através da proporcionalidade, verificará qual delas tem maior e mais adequada incidência. Verificada a garantia pertinente, o exame judicial consistirá em apurar se o acordo das partes não está ferindo a garantia constitucional. A garantia mínima do processo justo previsto na constituição respeita sempre os princípios fundamentais como, o acesso à justiça, boa-fé e contraditório, entre outros.

 

6.2 – Limites nos negócios típicos

 

            Quando as partes convencionarem acerca de negócio processual típico, ou seja, aquele em que há previsão legal, o juiz deverá comparar o negócio atípico ao típico. Fato é que, se o legislador definiu regras para um pacto legalmente tipificado, os seus critérios podem, por vezes, criar obstáculos à liberdade negocial. Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior leciona: “sempre que um negócio atípico puder ser enquadrado em um grupo de convenções que inclua um negócio tipicamente legislado, atrairá a sistemática do acordo típico”. (THEODORO JR. 2017, p.489)

            As partes não estão impossibilitadas de negociar sobre matéria processual em torno da qual exista matéria legislada, desde que o façam de maneira a não infringir aquilo que já está normatizado no direito positivo.

 

7.    CONCLUSÃO

 

       Ante ao exposto, conclui-se que os negócios processuais são uma das grandes inovações trazidas pelo novo código de Processo Civil de 2015. Pode-se verificar que, um dos grandes desafios do sistema jurídico brasileiro é quanto aos números excessivos de demandas judiciais, o que gera uma delonga demasiada. Problemas como os detalhes técnicos do processo eram levados mais em conta do que propriamente o mérito da questão, o que propiciava uma limitação na busca pela duração razoável do processo.

       Regista-se em relação ao Código de 1973 uma quebra de paradigma, vez que foi inserido na nova codificação, dispositivos que possibilitam as convenções pelas partes, de maneira mais ampla e autônoma, antes ou durante o curso do processo, a respeito de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como determinação de mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa ou às necessidades do direito material.

       Com a possibilidade da realização dos negócios processuais, eleva-se no processo, um dos princípios basilares do novo código, qual seja o princípio da cooperação. A partir desse princípio, com a ideia de colaboração, cria-se um círculo virtuoso da cooperação, no qual favorece a relação negociada. Até quando houver discordância sobre os direitos materiais, há espaço para de deliberações em que as convenções das partes concorram para formar os tratos processuais de que participam.

       Pode-se inferir, ainda, que uma das vantagens mais evidentes dos negócios processuais é a eficiência processual. A flexibilização e a adaptabilidade do procedimento possibilitou que as regras previamente fixadas em lei, fortes no devido processo legal, demonstrassem uma moldura formal que distribui direitos, ônus, faculdades e deveres entre os diversos indivíduos do processo, tornando-o mais eficiente.

       Não obstante, para a prática dos negócios processuais, faz-se necessário a observância de requisitos, a fim de garantir a segurança jurídica e o devido processo legal. A oportunidade de as partes convencionarem sobre deveres, ônus, direitos e faculdades limitam-se apenas a seus poderes processuais, ou seja, sobre aqueles dos quais possuem disponibilidade. Ainda, a causa deve admitir autocomposição e as partes devem ser plenamente capazes, observando de antemão, as garantias constitucionais e os direitos fundamentais envolvidos.

       Nesse sentido, conclui-se que através do negócio processual, se verifica mais vantagens do que pontos negativos, vez que o instituto inserido no novo código, em consonância com as limitações impostas, é capaz de proporcionar um maior rendimento ao processo e tempo razoável. Faz-se necessário, portanto, um esforço constante de todos os envolvidos na prática processual, para que o objetivo central, qual seja, a justa aplicação do ordenamento jurídico, se concretize de maneira eficaz e plena.

 

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. Negócios Jurídicos Materiais e Processuais – existência, validade e eficácia – Campo- invariável e campos dependentes: sobre os limites dos negócios jurídicos processuais. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 40, vol. 244, 2015. 

 

 

BRASIL. Lei 13.105 de 2015. Código de Processo civil de 2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em 06/09/2017.

 

 

CABRAL, Antonio do Passo.  Convenções Processuais. Salvador: JusPodidvim, 2016.

 

 

CARVALHO, Thiago Mendes de. Os Negócios Jurídicos Processuais no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2016. Disponível em : <https://dspaceprod02.grude.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/RDUFMG/1511/THIAGO%20MENDES%20DE%20CARVALHO.pdf?sequence=1>. Acesso em 05/09/2016.

 

 

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3 Campinas: Bookseller. 1998.

 

 

DIDIER JR. Fredie. Princípio do Respeito ao Autorregramento da Vontade no Processo Civil. Extraído do Cap. 1 da Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Vol 1 – Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm. 2015.

 

 

GRECO, Leonardo. Os Atos de disposição processual - primeiras reflexões. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais. São Paulo: RT, 2008.

 

 

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: Plano da existência, 19º Ed. São Paulo: Saraiva.

 

 

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Atual. Campinas: Bookseller, 1999.

 

 

THEODORO JR, Humberto Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense. 2017.

 

 

 

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Referências

 


Ana Flávia de Souza

Advogado - Belo Horizonte, MG


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