O comércio que cobra multa do consumidor porque este perdeu sua comanda, está agindo de forma abusiva e, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de contabilizar e controlar o consumo é do comerciante e não do consumidor. Cabe a este comerciante controlar o que os consumidores consomem, não podendo o estabelecimento transferir a responsabilidade do controle de consumo ao consumidor, caracterizando claramente a ilegalidade.
No final da balada, se o consumidor for obrigado a pagar a multa em razão da perda da comanda, tente resolver na conversa, quem sabe o comerciante esteja a par do Código de Defesa do Consumidor. Caso o estabelecimento se negue a retirar a multa pela perda da comanda, poderá ligar para o número 190(Polícia) para tentar resolver a situação. Agora, se ambas as situações acima não derem certo, pague a comanda mediante entrega de recibo com o valor devidamente especificado e além disso, pegue duas testemunhas que testemunharam todo o ocorrido.
O consumidor com o recibo emitido pelo estabelecimento e com as testemunhas, poderá comparecer em uma delegacia afim de lavrar um boletim de ocorrência narrando a pratica abusiva do estabelecimento. Com esse boletim, com o recibo e com as testemunhas, o consumidor estará bem amparado para a propositura de uma ação judicial em face do estabelecimento, pleiteando a devolução em dobro pelo valor pago indevido, conforme prevê o artigo 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 42 do CDC–“ Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “
Além de receber o pagamento em dobro, poderá pleitear indenização a título de danos morais em virtude do vexame e do constrangimento passado no momento do fechamento da comanda, podendo este pedido ser embasado pelo artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 927 do CC- “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “
O abuso de direito está amparado pela previsão legal nos artigos 186 e 187 do Código Civil
Artigo 186 do CC- “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Artigo 187 do CC- “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ”
Consumidor busque os seus direitos, e estes devem ser respeitados.
Ana Flávia Gomes Braga
Advogada, pós-graduanda em Contratos pela PUC/SP