De acordo com o artigo 135 do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Sendo assim, é possível o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica aos sócios, diretores ou responsáveis legais, no entanto, não é um simples e automático procedimento, demanda a comprovação de uma das situações mencionadas no artigo supramencionado.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. (AgInt no REsp 1646648 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/09/2017, DJe 28/11/2017).
Neste mesmo sentido, a favor do contribuinte destaca-se a Súmula 430, STJ: O inadimplento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Outra situação muito recorrente diz respeito à dissolução irregular da sociedade que enseja o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica ao sócio-gerente. Corrobora este posicionamento a Súmula 435, STJ: Presume-se dissociada irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Em razão da complexidade do tema, segue transcrita Ementa de importante julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I – A jurisprudência da Segunda Turma do STJ entendia que, para que fosse possível o redirecionamento seria necessário demonstrar que o sócio era detentor da gerencia tanto na época da dissolução irregular da sociedade, como na época da ocorrência do fato gerador da obrigação. II – Entretanto, a Segunda Turma/STJ, no julgamento do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, alterou o seu entendimento e passou a exigir, tão somente, a permanência do sócio na administração da sociedade no momento de sua dissolução irregular, tornando-se irrelevante a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. III – O simples exercício da gerência, naturalmente, não implica responsabilidade para aquele dela encarregado. A sua responsabilidade somente é irradiada em caso de prática do ato ilícito. No caso da dissolução irregular, esse é o ato infracional, que é desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos ermos do enunciado n. 435 da Súmula do STJ. É justamente essa desvinculação que torna irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa na data de ocorrência do fato gerador. IV – Assim, o atual entendimento da Segunda Turma para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é de que basta a verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, ou seja, ainda que a gerência seja posterior à data de ocorrência do fato gerador. V – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 948795 / AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).
A execução fiscal é a cobrança judicial de dívidas ativas da Fazenda Pública de débitos tributários ou não tributários, para tanto, constitui-se a dívida ativa tributária com a regular inscrição na repartição administrativa competente após esgotado o prazo para pagamento fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular (artigo 201, CTN).
Pois bem, o termo de inscrição deverá conter, dentre outros requisitos do artigo 202, do CTN, o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis. Pergunta-se, caso indicado também o nome do sócio-gerente, seria este então considerado automaticamente como sujeito passivo da obrigação tributária?
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída conforme preceitua o artigo 204, do CTN, entretanto, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Desta maneira, a indicação do sócio-gerente no termo de inscrição da dívida ativa não configura por si só e diretamente sua responsabilidade, pois caso se trate de mero inadimplemento do tributo, como visto, não será sua responsabilidade a satisfação do crédito tributário.
E do contrário, caso o nome do sócio-gerente não conste no termo de inscrição de dívida ativa?
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM COMO RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO NA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU DE INFRAÇÃO À LEI. REDIRECIONAMENTO. INCABIMENTO. – Conforme se extrai do julgado, entendeu-se pela impossibilidade do redirecionamento da ação em face dos sócios, na medida em que, ao contrário do alegado pela exequente, não constam como corresponsáveis na CDA, além de não restar comprovado que os mesmos tenham agido com excesso de poderes ou ainda com infração à lei ou ao contrato social, mostrando-se inviável, desta feita, a sua inclusão dos mesmos no pólo passivo deste executivo fiscal. Destaque-se, ainda, que o simples inadimplemento de obrigação tributária não tem o condão de gerar responsabilidade solidária do sócio (AgRg no AREsp 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012, DJe 03/09/2012). – Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00060819120054036103 SP 0006081-91.2005.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, 16 de Dezembro de 2015, e-DJF3 Judicial DATA:26/01/2016).
O sócio-gerente poderá exercer sua defesa por meio dos Embargos à Execução Fiscal (obrigatória a garantia do juízo) ou por Exceção de pré-executividade (sem dilação probatória, Súmula 393, STJ).
Além disso, seria possível que a pessoa jurídica recorresse por interesse do sócio-gerente na execução fiscal?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS GERENTES. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015. II. Estando a decisão ora agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, já sedimentada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não há como se reconhecer eventual afronta ao art. 499 do CPC. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1289456/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 02/12/2015).
Vale lembrar o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil sendo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, até o momento, não há tal previsão.
Por fim, por enquanto, o prazo de prescrição disposto no artigo 174 do CTN é o mesmo para a cobrança tanto em face da pessoa jurídica quanto para o sócio-gerente, ou seja, prazo de 5 anos para a cobrança da dívida tributária, contados da data de sua constituição definitiva.
Até a próxima!