Feminicídio: quem é a vítima?


09/01/2017 às 23h57
Por Amanda Campos

A Lei n° 13.104/2015, traz inovações para o avanço da luta pela defesa dos direitos das mulheres. O art. 121 do Código Penal agora conta com nova qualificadora, o feminicídio, previsto no inciso VI, que considera homicídio qualificado aquele praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A referida lei acrescenta também o parágrafo 2°-A, no qual se explica que será considerado como “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Além disso, a lei também instituiu uma causa de aumento de pena (um terço até a metade) para os casos em que o feminicídio seja praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de quatorze anos, maior de sessenta anos ou pessoa deficiente; na presença de descendente ou ascendente da vítima e incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

O feminicídio é o assassinato de mulheres apenas pelo fato de serem mulheres, tanto no âmbito da violência doméstica quando por discriminação ou menosprezo, como exemplo, o marido que mata a mulher porque esta tenta se separar, ou o homem que mata uma mulher por ocupar um carto de hierarquia.

Conforme Nadine Gasman, o feminicídio pode colaborar para que haja maior efetividade nas investigações e julgamentos de assassinatos de mulheres.

É importante se definir quem pode ser o sujeito passivo. A vítima, em consonância com a letra da lei, há de ser mulher. Entretanto, a questão não é tão simples, visto que existem diferentes critérios para se conceituar “quem é mulher”.

Do ponto de vista biológico, mulher é aquela que apresenta características reconhecidamente femininas, determinadas pela genética e pares cromossômicos “XX”.

Em um contexto psicológico, a conceituação de mulher é um pouco mais complicada, pois existem os transexuais, que apesar de possuírem características físicas sexuais de homem, possuem características psíquicas femininas.

Há ainda o ponto de vista jurídico, segundo o qual, o sexo da pessoa é aquele constante no registro civil. Será mulher se, no registro civil, constar expressamente “sexo feminino”.

Estas formas de se conceituar quem é mulher geram controvérsia no âmbito de se definir quem pode ser vítima do feminicídio. Compartilhando da ideia de Rogério Greco, acredita-se que o critério jurídico para estabelecer quem é mulher seja o mais seguro a ser seguido visto que os tribunais superiores vêm permitindo a mudança de sexo no registro civil.

Para à homossexual mulher assassinada por motivos da condição de gênero, aplica-se a qualificadora.

Por mais discussões que cerquem este assunto, levando em consideração o princípio da legalidade, na interpretação restritiva da lei criminal, considera-se que a mulher que pode ser sujeito passivo do feminicídio deve ser aquela reconhecida como tal pelo registro civil, independentemente de ser transexual.

  • Palavras-chave: feminicídio, mulher, vítima.

Referências

Bibliografia

CAMPOS, Ana Cristina. Aprovação de projeto sobre feminicídio é avanço na luta das mulheres, dizem especialistas. Disponível em <http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/03/aprovacao-do-feminicidio-e-avanco-na-luta-das-mulheres-dizem-especialistas>. Acesso em: 25 de maio de 2015.

Greco, Rogerio. Feminicídio: Comentários sobre a Lei n°. 13.104 de 9 de março de 2015. Disponível em: <http://www.rogeriogreco.com.br/?p=2906> Acesso em: 25 de maio de 2015.

Brasil. LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm> Acesso em: 25 de maio de 2015.

BANDEIRA, Lourdes. Feminicídio: a última etapa do ciclo da violência contra a mulher. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/feminicidio-a-ultima-etapa-do-ciclo-da-violencia-contra-a-mulher-por-lourdes-bandeira/> Acesso em: 25 de maio de 2015.


Amanda Campos

Advogado - Cuiabá, MT


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