Infelizmente esta é a realidade de muitos brasileiros que sofrem com a situação econômica instável do nosso país. Há uma onda de desemprego em massa que faz com que muitos não consigam honrar com os compromissos assumidos, e isso abrange, também, aqueles que optaram em adquirir sua casa através do financiamento imobiliário.
Antes, é importante esclarecer que o Sistema Financeiro Imobiliário é regido pela Lei n° 9.514/97, que determina o procedimento a ser tomado nos contratos de Alienação Fiduciária. Por falar em Alienação Fiduciária, é necessário conceituarmos para que possamos começar a entendê-la. Luiz Antonio Scavone Junior define como negócio mediante o qual o fiduciante (devedor, adquirente do imóvel), transmite a propriedade imobiliária ao fiduciário (credor, instituição bancária que “emprestou” o dinheiro), até que as parcelas do contrato sejam quitadas.
Após a quitação das parcelas do imóvel, o fiduciante deverá receber comprovante de quitação para ser apresentado no Cartório de Registro de Imóveis onde averbará sua documentação.
Mas, e se eu não puder pagar? Nesse caso, o Art. 26 da Lei n° 9.514/97 determina que o fiduciante será intimado pessoalmente ou por edital público (quando não se puder localizá-lo) para que em 15 dias satisfaça a prestação vencida e quaisquer outros encargos que estejam em atraso.
Caso não haja o pagamento das prestações, o credor fiduciário assumirá a propriedade do imóvel e providenciará leilão público para venda do imóvel.
Se no primeiro leilão o valor oferecido pelo imóvel for menor do que o valor restante da dívida somada com todos os encargos e despesas, então deverá ser realizado um segundo leilão.
No segundo leilão, será aceito o maior lance, desde que seja igual ou superior ao valor total da dívida.
O parágrafo 5º do art. 27 da Lei n° 9.514/97 determina que se o maior valor oferecido não for igual ou superior ao montante da dívida, a obrigação deverá ser extinta, e o devedor fiduciante será exonerado do seu encargo, recebendo termo próprio de quitação pelo credor fiduciário.
Nas palavras de Luiz Scavone, haverá a quitação mesmo se não houver arrematantes do imóvel posto em leilão.
Resumidamente, havendo a impossibilidade de continuar o pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, haverá leilão do bem imóvel para que a dívida seja satisfeita.
Como consequência natural, aquele que deixar de pagar o financiamento, deverá deixar o imóvel ou, caso não deixe, poderá ser Réu em ação de Reintegração de Posse, prevista no art. 30 da Lei n° 9.514/97.